DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA LEITE SANTOS em face da decisão de fls. 1504-1506, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem em decorrência de incidência do Tema 1.375.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1509-1513), a embargante aponta a ocorrência de erro material, consubstanciado no sobrestamento do agravo em recurso especial por suposta afetação ao Tema 1.375 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão teria incorrido em erro material ao determinar o sobrestamento com base no Tema 1.375, porque o objeto do recurso especial seria materialmente diverso da controvérsia repetitiva. Haveria, segundo a embargante, dissociação entre a tese firmada sobre reembolso por insuficiência de rede, urgência ou emergência e a discussão do feito, que versaria sobre responsabilidade civil por falha na prestação do serviço assistencial, o que afastaria a incidência do repetitivo.<br>Assim, conforme argui a embargante, o sobrestamento seria indevido porque, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, dependeria de identidade objetiva entre a matéria afetada e a questão deduzida no recurso especial. Teria havido violação a essa exigência legal, pois não haveria afinidade substancial de conteúdo entre o Tema 1.375 e as razões recursais da embargante, de modo que a suspensão não se justificaria.<br>Por fim, a jurisprudência citada pela embargante corroboraria a necessidade de identidade de matéria para justificar a suspensão por afetação temática. Haveria precedente no Superior Tribunal de Justiça que afirmaria que, ausente tal identidade, o recurso deveria seguir seu curso normal, reforçando que o sobrestamento, no caso concreto, teria sido resultado de premissa equivocada quanto à natureza da controvérsia.<br>Diante disso, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material, cancelando-se o sobrestamento do agravo em recurso especial e determinando-se seu imediato prosseguimento para julgamento de mérito.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 1525).<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>No caso em análise, a embargante sustenta a existência de vícios na decisão monocrática que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.375 e a remessa dos autos ao Tribunal de origem, em suma, porque não seria caso de incidência do referido tema.<br>Quanto ao argumento de que a decisão teria incorrido em erro material ao determinar o sobrestamento com base no Tema n.º 1.375/STJ, porque o objeto do recurso especial seria materialmente diverso da controvérsia repetitiva, a embargante alega que a discussão do feito versa sobre responsabilidade civil por falha na prestação do serviço assistencial, e não sobre reembolso por insuficiência de rede, urgência ou emergência.<br>A decisão embargada tratou da matéria sob o seguinte fundamento:<br>"No caso, a questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à SEGUNDA SEÇÃO como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, tendo as decisões de afetação dos REsp 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP, delimitando o Tema 1.375, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN) ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO A HIPÓTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO." (e-STJ, fls. 1505).<br>Ocorre que o Tema 1.375/STJ abrange a controvérsia sobre "a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência".<br>No presente caso, um dos fundamentos do recurso especial interposto pela Unimed Belo Horizonte (agrava) alega violação ao art. 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/1998, sob o argumento de que teria sido violado ao determinar o reembolso integral das despesas médicas, visto que a recorrida dispunha de ampla rede credenciada e o tratamento fora da rede não teria sido justificado por urgência.<br>Essa tese recursal está inserida na questão afetada, especificamente no ponto que trata da obrigação de reembolso e sua extensão, nas hipóteses de insuficiência de rede ou urgência/emergência. Assim, não se verifica o alegado erro material, pois há pertinência, em parte, entre o objeto do agravo em recurso especial e o tema repetitivo.<br>No que tange ao argumento de que o sobrestamento seria indevido porque dependeria de identidade objetiva entre a matéria afetada e a questão deduzida no recurso especial, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, a decisão embargada invocou os dispositivos legais que disciplinam a afetação e o sobrestamento:<br>"No caso, a questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à SEGUNDA SEÇÃO como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC.." (e-STJ, fls. 1505).<br>Conforme demonstrado acima, a questão da necessidade de reembolso fora da rede credenciada, sem justificativa de urgência, é um dos pontos discutidos no recurso da agravante, o que se enquadra na delimitação do Tema 1.375/STJ. Portanto, não há que se falar em violação do art. 1.036 do CPC, visto que, para a suspensão, basta que a controvérsia do recurso guarde correlação com o tema repetitivo, como é o caso do pedido de reembolso.<br>Ademais, quanto à jurisprudência citada pela embargante que corroboraria a necessidade de identidade de matéria para justificar a suspensão, o precedente invocado ("A suspensão de recursos por afetação temática pressupõe identidade de matéria. Ausente essa identidade, o recurso deve seguir seu curso normal (AgInt no AREsp 1.750.321/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/02/2020)") não tem o condão de alterar a decisão, uma vez que, como exposto, existe a devida identidade parcial entre a questão de direito do recurso (reembolso integral de despesas médicas e sua justificação por urgência) e a controvérsia repetitiva (reembolso e sua extensão em hipóteses de insuficiência de rede ou urgência/emergência).<br>A jurisprudência apenas reitera a exigência de que o sobrestamento se restrinja a recursos com a mesma contrové rsia, o que é o caso do tema do reembolso. Dessa forma, a tese de que o sobrestamento decorreu de premissa equivocada não prospera, pois o recurso trata, ao menos em parte, de matéria afetada como repetitiva.<br>Dessa maneira, verifica-se que a decisão ora embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, demonstrando a inconsistência da argumentação da parte, razão pela qual não se constata erro material a ser corrigido.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA