DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EURICO CAVALCANTI DA SILVA, MARIA ELISETE DA SILVA à decisão de fls. 196/197 que não conheceu do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pela análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 07.11.2025 (fl. 199), sendo os presentes Embargos de Declaração somente opostos em 22.11.2025 (fl. 201 ).<br>Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA