DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRE DA VITORIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ.<br>O agravante foi condenado, como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, a 5 meses e 1 dia de reclusão, e 4 dias-multa, em regime semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 14, II, e 155 do Código Penal, sustentando, em síntese, que a condenação é indevida, uma vez que, diante dos elementos de provas produzidos nos autos, o réu, ora recorrente, sequer iniciou os atos executórios do crime de furto, sendo capturado antes de qualquer violação ao bem jurídico, qual seja, a posse alheia.<br>Oferecidas as contrarrazões.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz que "não existe qualquer necessidade de reincursão no acervo fático-probatório dos autos, visto que, o que se ambiciona, é tão somente o respeito à legislação federal acerca da aplicação conjunta dos referidos atos normativos, sendo cabível, assim, a interposição de Recurso Especial, a fim de que o Tribunal da Cidadania avalie a inadequação da apreciação da prova, sem incurso na Súmula 07 dessa Egrégia Corte" (fl. 300).<br>Postula-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 329):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RESP. SÚMULA 7 DO STJ. FURTO SIMPLES TENTADO. ATOS PREPARATÓRIOS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS.<br>- As instâncias ordinárias entenderam que não houve apenas a execução de atos preparatórios impuníveis, mas início da execução do delito, não concluída em face da chegada dos seguranças. Reavaliar e reverter essa conclusão pressupõe incursão nas provas e fatos, o que é obstaculizado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Pelo não provimento.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação dos arts. 14, II, e 155 do Código Penal, ao não absolver o recorrente em razão do iter criminis percorrido.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 263-264):<br> ..  À luz de tal panorama, a tese defensiva de absolvição, baseada na inexistência de atos executórios do crime de furto, não merece acolhimento.<br>Inicialmente, insta salientar que o próprio acusado declarou na esfera policial que foi ao estacionamento do Shopping Boulevard com o propósito de furtar uma bicicleta de melhor qualidade, levando consigo ferramentas para arrombar cadeados caso necessário. Tal relato demonstra dolo evidente e início da execução, pois o agente não estava apenas cogitando o crime, mas já se preparava para consumá-lo.<br>Outrossim, o Auto de Apreensão confirma que o acusado portava uma bolsa contendo chaves de fenda, elementos tipicamente utilizados para a subtração de bens protegidos por cadeados ou correntes. O porte desses instrumentos, aliados à confissão e ao contexto fático, reforça que o réu não estava apenas em fase de cogitação, mas já se preparava para a subtração da bicicleta.<br>Destaque-se, ainda, o relato dos policiais, na esfera inquisitorial, no sentido de que o acusado admitiu furtar bicicletas com uso da bolsa de ferramentas e que já havia furtado outras bicicletas do shopping anteriormente. Além disso, os policiais mencionam que, de acordo com as imagens das câmeras existentes no local, o acusado chegou a quebrar um cadeado antes de tentar fugir, evidenciando que o ato executório já havia se iniciado.<br>Por fim, ao perceber que havia sido flagrado, o acusado tentou fugir, chegando a cair e se machucar. Essa conduta demonstra ciência da ilicitude do ato e temor da responsabilização, reforçando que sua intenção era efetivamente cometer o furto, e não apenas transitar pelo local sem propósito ilícito.<br>Diante da robustez do conjunto probatório, não há dúvidas de que o réu já havia iniciado os atos executórios do crime de furto. O fato de ter sido flagrado antes de concluir a subtração não descaracteriza a tentativa, pois o início da execução já se materializou com a posse das ferramentas, a preparação para violação do cadeado e a fuga ao ser surpreendido.<br>Desta feita, há elementos probantes robustos a demonstrar com firmeza a autoria delitiva da apelante razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. .. <br>Como se vê, concluiu o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, que foi devida a condenação do réu, ora recorrente, extraindo-se dos autos, a partir dos depoimentos exarados pelas testemunhas, a existência de materialidade e autoria delitivas, mormente considerando os relatos do policial no sentido de que o réu havia rompido o cadeado de segurança de uma das bicicletas que se encontravam no estacionamento do estabelecimento comercial, rerssaltando, ainda, que o acusado foi capturado logo em seguida com ferramentas que possibilitavam a violação de dispositivos de segurança.<br>Portanto, não se constata ofensa aos dispositivos tidos como violados, porquanto, antes de ser capturado com ferramentas de arrombamento, o recorrente havia rompido um cadeado de segurança de uma bicicleta, iniciando, portanto, a etapa de execução do iter criminis, que não chegou a ser consumado em razão da pronta intervenção da equipe de segurança do Shopping, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte (Súmula n. 83/STJ).<br>"Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.626/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Por fim, alterar as conclusões esposadas pelo Tribunal de origem demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA