DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ROBERTO DE FÁTIMA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Revisão Criminal nº 2307032-75.2025.8.26.0000, que indeferiu a liminar sob o fundamento de inexistência, em cognição sumária, de teratologia, bem como de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, registrando que eventual prisão decorreria de condenação definitiva, com imposição de regime fechado.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. O recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica e o agravo em recurso especial interposto em seguida também não foi conhecido, mesmo após julgamento de agravo regimental e embargos de declaração. A defesa ainda interpôs recurso extraordinário, novo agravo regimental, novos embargos de declaração, pedido de reconsideração e agravo em recurso extraordinário - nenhum dos recursos tendo modificado os termos da condenação.<br>Após o trânsito em julgado (21/8/2025), foi ajuizada Revisão Criminal, em que se pleiteou liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do mérito - liminar que restou indeferida.<br>No presente writ, o impetrante alega nulidade da prova por ingresso domiciliar sem mandado, sem autorização e sem fundadas razões, bem como fragilidade probatória, por condenação baseada em presunções, depoimentos policiais sem corroboração externa e apreensão de controle remoto sem perícia.<br>Aponta bis in idem na dosimetria pelo uso da quantidade de droga em múltiplas fases e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Alega, ainda, violação ao princípio da correlação, pois a majorante do art. 40, IV, não foi narrada na denúncia, e indica quebra da cadeia de custódia, já que o laudo definitivo foi produzido 3 anos e 4 meses após os fatos.<br>Requer liminarmente a suspensão da execução da pena, com alvará de soltura, até o julgamento do mérito da revisão criminal. No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e das provas derivadas, absolvendo o paciente; subsidiariamente, a redução da pena com reconhecimento do tráfico privilegiado, afastamento da majorante do art. 40, IV, e readequação da dosimetria e do regime; caso não deferido, pleiteia a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a mitigação da referida súmula se justifica em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>Na espécie, o pedido liminar - que o paciente pudesse aguardar em liberdade até o julgamento final da revisão criminal - foi indeferido no Tribunal de origem, que aduziu que eventual determinação de prisão será decorrência de condenação definitiva em que observado o duplo grau de jurisdição. Dessa forma, fundamentada a condenação, não se vislumbrou de plano teratologia a ser dirimida em cognição sumária.<br>No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada na ausênc ia dos pressupostos autorizativos da medida urgente, pois não se vislumbrou periculum in mora e fumus boni iuris na espécie.<br>Deixa de verificar-se, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA