DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADAS. PARTE AUTORA NÃO FORNECEU NOVO ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, NÃO REALIZOU NEM REQUEREU DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE UM NOVO ENDEREÇO E NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO INVIABILIZADA PELA OMISSÃO DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO VÁLIDA É REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a citação da parte promovida e, com isso, inviabilizando o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Após ter sido frustradas as tentativas de citação da parte promovida, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para que indicasse novo endereço para citação. Esta, por sua vez, manifestou-se às fls. 83/84, limitando-se a indicar o mesmo endereço apontado na inicial, onde a diligência já foi realizada e fracassada. 3. A parte autora foi novamente intimada por seu representante jurídico, em 24/11/2022 (fl. 87), no intuito de indicar o endereço atualizado do promovido, para fins de citação, sob pena de extinção do feito, mas em nenhum momento trouxe aos autos um novo endereço para citação do executado. 4. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para a viabilização da citação válida e desenvolvimento regular da ação. Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5. Muito embora intimada para promover a citação, a parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, tanto pela omissão no fornecimento do endereço atualizado da parte promovida, como pela ausência de providências para a citação por edital. 6. A citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 7. A parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, com sua a omissão no fornecimento das informações suficientes à localização da parte promovida, obstando a citação. Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do §1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 333-345, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a nulidade da extinção do processo sem julgamento do mérito porque o tribunal de origem, embora tenha fundamentado a decisão na inércia da exequente em adotar diligências para a citação (abandono), enquadrou a hipótese no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, afastando indevidamente a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 para os casos do inciso III; tal enquadramento contradiz a lei federal e diverge de julgados de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 326, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida às fls. 352-358, e-STJ, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 362-371, e-STJ).<br>Sem contraminuta, certidão de fl. 372, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a citação da parte promovida e, com isso, inviabilizando o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, verifica-se que, após ter sido frustradas as tentativas de citação da parte promovida, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para que indicasse novo endereço para citação. Esta, por sua vez, manifestou-se às fls. 83/84, limitando-se a indicar o mesmo endereço apontado na inicial, onde a diligência já foi realizada e fracassada. Após isso, a parte autora foi novamente intimada por seu representante jurídico, em 24/11/2022 (fl. 87), no intuito de indicar o endereço atualizado do promovido, para fins de citação, sob pena de extinção do feito, mas em nenhum momento trouxe aos autos um novo endereço para citação do executado. Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a realização da citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade do processo. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para a viabilização da citação válida e desenvolvimento regular da ação. Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse sentido são vastos os precedestes deste Tribunal. Vejamos:<br>(..)<br>Verifica-se no caso em questão, que, muito embora intimada para promover a citação, a parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, tanto pela omissão no fornecimento do endereço atualizado da parte promovida, como pela ausência de providências para a citação por edital. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. Contudo, nenhuma providência foi tomada pela parte autora neste sentido, nem no de requerer novas diligências, nem no de requerer a citação editalícia. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que seria a hipótese de abandono do processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, e exigiria a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. Todavia, o que se vê da análise dos autos é que a parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, com sua a omissão no fornecimento das informações suficientes à localização da parte promovida, obstando a citação. Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do §1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. Ademais, não há que se falar em interpretação equivocada das normas legais ou em violação ao princípio da economia processual em relação a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE DEVEDORES PRINCIPAL E SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, é cabível a extinção parcial do processo, com relação a um dos litisconsortes executados, que deixou de ser citado, em razão de desídia atribuível à exequente em fornecer endereço válido, prosseguindo o feito somente quanto aos litisconsortes citados.<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.)<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que a extinção do processo por ausência de citação prescinde de intimação pessoal do autor, sendo assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA