DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 504-508).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 397-):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (PRIMEIRA FASE) - CONTRATO DE EMPREITADA - DEVER DE PRESTAR CONTAS DO EMPREITO, AINDA QUE A EMPREITADA SEJA POR PREÇO FIXO OU POR VALOR GLOBAL - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO . DESPROVIDO A ação de exigir contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. O agravante, como contratado para administrar a obra e os recursos financeiros envolvidos, assumiu o dever de prestar contas em razão da responsabilidade contratual pela gestão financeira da construção. A estipulação de preço global no contrato de empreitada não exime o contratado da obrigação de prestar contas, conferindo à autora o direito de esclarecer a destinação dos recursos utilizados, sobretudo quanto à aquisição de materiais e contratação de serviços.<br>Não houve op osição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 436-470), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 319, III e VI, 373, I, e 550, caput, e § 1º, do CPC, por ter sido rejeitada a alegação de inépcia da petição inicial;<br>No agravo (fls. 509-530), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 539-544).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 404-405):<br>Com efeito, analisando o processo na origem e o teor da decisão recorrida, observa-se que foi dirimida na decisão impugnada a primeira fase do procedimento, sendo julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida, ora agravante, no dever de prestar contas à parte autora agravada, isso em decorrência, mormente, da incontroversa condição de administrador de valores pelo requerido agravante com base no contrato de prestação de serviços de construção civil firmado entre as partes.<br>Há efetiva gestão de interesses que resultaram no manuseio de recursos e valores, cuja condição, termo e encargo dependem de dados de posse do agravado.<br>Isso porque a cláusula terceira do contrato celebrado pelas partes (Id. 18639406 - dos autos de origem) prevê que o valor ajustado para a prestação de serviço é de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), além de discriminar as parcelas de pagamento atreladas a etapas específicas da construção, ou seja, a gestão desse montante, realizada pelo agravante, envolve a administração de recursos que pertencem à agravada.<br>Ao contrário do que afirma o requerido recorrente, a cláusula de preço global não afasta o dever de prestar contas. Pelo contrário, ela confere à autora contratante a prerrogativa de obter informações acerca da destinação da quantia paga para realização dos serviços, com especificação de quais materiais e serviços de terceiros foram adquiridos ou contratados.<br>Ademais, a autora recorrida outorgou procuração em favor do requerido agravante (Id. 18639418 - autos de origem), conferindo-lhes poderes específicos para a execução de todos os atos necessários à administração e condução da obra.<br>Portanto, considerando que o contrato de prestação de serviços de empreitada entre as partes é incontroverso, que foram realizados pagamentos substanciais à parte ré para a construção e administração da obra, e que a autora demonstrou interesse legítimo em verificar o valor recebido e os respectivos gastos, resta evidente o dever do agravante de prestar contas, tanto pela gestão financeira envolvida, quanto pela procuração que lhe foi conferida.<br>Conforme se afere do excerto anteriormente transcrito, o Tribunal de origem, examinando os elementos fático-probatórios da causa e interpretando disposições do contrato celebrado pelas partes, afastou a tese de inépcia da inicial e concluiu pela existência de dever de prestar contas<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Além disso, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>De toda forma, o recurso também não poderia ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA