DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC (fls. 2.338-2.341).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.487):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - LESÕES CORPORAIS - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. O boletim de ocorrência, lavrado pela autoridade policial, goza de presunção ""juris tantum"" de serem verdadeiros os fatos nele retratados. 2. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. As lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais. 4. A reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, que seja suficiente para compensar os constrangimentos experimentados pela vítima. 5. Deve ser majorada a indenização por danos morais quando o quantum fixado na sentença não for suficiente a atender o caráter punitivo da condenação e compensar a vítima pelo sofrimento experimentado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.548-1.156).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.561-1.600), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, requerendo a nulidade dos acórdão por negativa de prestaç ão jurisdicional quanto a omissão das matérias relativas a "(i)  desconto do Seguro DPVAT  ; (ii)  precedentes citados  ; (iii)  presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência  ; (iv)  aplicabilidade da Lei nº 11.442/2007  ; (v)  distribuição do ônus da prova  ; (vi)  presunção de culpa do Recorrido  ; (vii)  validade do atestado médico  ; (viii)  método bifásico na fixação dos danos morais" (fls. 1.568-1.572),<br>(ii) arts. 926 e 927 do CPC, por entender que "as decisões do Eg. TJMG também incorreram em nulidade processual ao não se debruçarem sobre os precedentes do próprio Tribunal, mencionados no recurso de Apelação interposto pela ora Recorrente" (fl. 1.574),<br>(iii) arts. 342, II e III, e 1.013, § 1º, do CPC, sustentando que, "além da natureza de matéria de ordem pública da questão, o tema  DPVAT  foi previamente submetido à análise do douto juízo a quo, por ocasião das alegações finais e dos embargos de declaração  . ao não se pronunciar sobre matéria de ordem pública, os r. Acórdãos negaram vigência aos incisos II e III do artigo 342 do CPC" (fls. 1.578-1.579),<br>(iv) arts. 8º e 18 da Lei n. 11.442/2007 e 2º, § 2º, da LINDB, aduzindo que, "no caso dos autos originários, restou configurada a prescrição da pretensão autoral por ter transcorrido prazo superior a 01 (ano) entre a data do acidente e a data do ajuizamento da presente ação". Afirma ainda que "não há se falar em responsabilidade desta recorrente pelo acidente de trânsito, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva" (fls. 1.585-1.587),<br>(v) arts. 405 do CPC e 29, II, do CTB, sustentando que "tratando-se de ocorrência de acidente não presenciado pelo policial rodoviário federal que confeccionou o documento, não há como se lhe atribuir a presunção juris tantum prevista na Lei" (fl. 1.587),<br>(vi) arts. 373 e 932 do CPC, alegando que, "não demonstrado que o evento danoso ocorreu quando o empregado ou preposto encontrava-se no exercício da atividade laboral, não estará caracterizada a responsabilidade civil do empregador" (fl. 1.589),<br>(vii) arts. 186, 927 e 945 do CC, por ser excessiva e demandar redução a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, sendo que "a dinâmica do acidente evidencia alta velocidade do condutor do FORD/FIESTA  e a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 desconsiderou o método bifásico" (fls. 1.590-1.592).<br>O agravo (fls. 2.344-2.365) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 2.370).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto à alegação de violação do art. 1.022, do CPC, segundo o Tribunal de origem, "a embargante sustenta que houve omissão ao não reconhecer o direito ao desconto do valor do Seguro DPVAT na indenização fixada. No entanto, o acórdão foi claro ao tratar deste tema, esclarecendo que o pedido formulado configura inovação recursal, uma vez que não foi levantado na fase de contestação ou na especificação de provas, surgindo apenas nos embargos de declaração.  Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar os precedentes jurisprudenciais apresentados pela embargante,  o acórdão embargado  apresentou fundamentos sólidos  . Em relação à presunção de veracidade atribuída ao Boletim de Ocorrência  . O acórdão também abordou a aplicação da Lei nº 11.442/2007  . No tocante à alegação de inversão indevida do ônus da prova  . Por fim,  pleiteando a aplicação do método bifásico. Contudo, o acórdão fundamentou a majoração  Dessa forma, improcede a pretensão  uma vez que os embargos declaratórios não se configuram como vias recursais compatíveis para obtenção de reforma da decisão colegiada" (fls. 1.554-1.556).<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A Corte de origem entendeu que "inicialmente, ser vedado o exame de questões não suscitadas e não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância  ..  em exame das razões recursais, verifica-se que, em grau recursal, os réus requereram que sobre o valor da condenação seja descontado a indenização referente ao seguro DPVAT  ..  entretanto, tal pedido não foi formulado em contestação sendo ventilado apenas em embargos de declaração  ..  o requerimento de "indenização substitutiva" por não fornecimento do caso reserva,  ..  configura nítida inovação recursal, na medida em que não apresentado perante o juiz singular" (fls. 1.491-1.492).<br>Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, à vista da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegação de nulidade de decisão, a fim de que seja declarada a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.495-1.496):<br>Não bastasse isso a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e deve ser decretada de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição por ser pré-requisito essencial para o estabelecimento válido da relação processual.<br>Assim, não há que se falar de preclusão da analise da ilegitimidade passiva questionada no recurso de apelação.<br>Isso posto, rejeito preliminar de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração.<br>A legitimidade para a ação é constatada mediante o entendimento pretoriano e doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção, a qual conceitua que a legitimidade é aferida tendo como parâmetro os fatos deduzidos na exordial.<br>(..)<br>Assim, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandado.<br>(..)<br>Ainda, em preliminar, pretende o segundo apelante, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>Defende, para tanto, que a expedição de ofício à Seguradora Lider era essencial ao deslinde da causa.<br>Destaca-se dos autos que intimadas as partes a informarem as provas que pretendiam produzir (doc. 55) o apelante pugnou apenas pela produção de prova testemunhal (doc. 58) e, conforme bem asseverado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (doc. 103) "em momento algum de sua contestação de Id nº 6631723154, a embargante suscitou a necessidade de haver abatimento sobre o valor da condenação que ora lhe foi imposta, ao passo que, quando da especificação de provas, também não requereu a expedição de ofício".<br>A deliberação da Corte estadual foi de que não cabia falar em preclusão da análise da ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa. Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, o que não é permitido, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, o TJMG rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela parte recorrente, segundo as seguintes premissas (fls. 1.496-1.497):<br>Como matéria prejudicial, alega o segundo apelante, que o direito do autor encontra-se prescrito, nos termos da lei 11.442/2007.<br>Segundo o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, é 03 (três) anos o prazo para se pleitear em juízo a reparação a título de danos morais, senão vejamos.<br>(..)<br>O art. 189 do CC, por sua vez, define o momento inicial da prescrição nos seguintes termos: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".<br>No caso em comento, a pretensão não se refere à indenização decorrente de transporte de cargas, regida pela Lei 11.442/2007, mas sim à de reparação civil, consistente em danos morais, materiais e corporais decorrentes de acidente de trânsito.<br>Posto isso rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela segundo apelante.<br>O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a pretensão não se refere à indenização decorrente do transporte de cargas, regida pela Lei n. 11.442/2007, mas sim à de reparação civil, consistente em danos morais, materiais e corporais resultantes do acidente de trânsito.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes.<br>2. A Súmula 278 do STJ não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.526.711/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.)<br>Incide a Súmula n. 83/STJ.<br>O TJMG, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que a parte não trouxe prova alguma que corroborasse a incompetência técnica dos policiais civis que compareceram pessoalmente no local do acidente. Confira-se (fls. 1.500-1.503):<br>Aduzem que o autor estava em alta velocidade e, por isso, acabou se chocando na traseira do veículo do caminhão.<br>Afirmam que na pior das hipóteses teria havido culpa concorrente, sendo certo que as conclusões subjetivas dos policiais não gozam de presunção de veracidade.<br>Destacam que não restou provada a culpa do réu não servindo o Boletim de Ocorrência como prova da dinâmica dos fatos.<br>O Boletim de Ocorrência, como cediço goza de presunção "iuris tantum" de veracidade, incumbindo à parte que dele discorda produzir prova robusta em contrário.<br>(..)<br>Da mesma forma, não trouxeram os réus qualquer prova a corroborar a incompetência técnica dos policiais civis que compareceram, pessoalmente, ao local do acidente, fotografando e analisando a dinâmica do acidente.<br>Portanto, para desconstituir a versão constante do aludido Boletim de Ocorrência, o qual demonstra ter sido o veículo do autor interceptado pelo caminhão que, ao tentar fazer um retorno, invadiu a pista da esquerda seria necessário prova robusta em sentido contrário, prova esta que não foi produzida.<br>Importa destacar que os réus apenas alegaram que o autor conduzia o seu veículo em alta velocidade e sem atenção ao transito, todavia não apresentaram sequer, início de prova, a corroborar tais alegações.<br>E, na ausência de prova em sentido contrário, a qual deveria ter sido produzida pelo autor, concluo que o acidente se deu nos exatos termos relatos no Boletim de Ocorrência.<br>A Corte local entendeu que, "na ausência de prova em sentido contrário, a qual deveria ter sido produzida pelo autor, concluo que o acidente se deu nos exatos termos relatos no Boletim de Ocorrência" (fl. 1.503). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, majorou a indenização dos danos morais decretada na sentença (fls. 1.504-1.505):<br>Partindo do pressuposto de que o autor, ora apelante, foi vítima de acidente de trânsito que lhe gerou lesões corporais graves (traumatismo craniano) (doc. 01, f.3) e, ainda, observando-se os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, as condições da ofensora e o caráter pedagógico da medida, tenho por bem majorar o montante indenizatório fixado pela magistrada de primeiro grau para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entender justo e razoável para compensar os danos sofridos pelo autor, sem proporcionar seu enriquecimento ilícito.<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA