DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LEDA ABREU VIEIRA e LICIA DE ABREU ROCHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 603-621):<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA PRIMEIRA RECORRENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA EM PROCESSO JÁ EXTINTO E ARQUIVADO . REJEITADAS . MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS, BEM COMO DE RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 669-706).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, I e II, 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao se pronunciar sobre nulidades apresentadas.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 731-734), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 765-777).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em relação às preliminares apontadas, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 609-615):<br>Em primeiro plano, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua insurgência.<br>A arguição de prescrição do direito de ação de imissão de posse não merece prosperar, considerando que a pretensão da Companhia autora é imitir-se na posse de bem que lhe foi transmitido através de doação, não se prestando o feito a discutir a desapropriação do terreno em litígio, razão pela qual inaplicável, in casu, as normas constantes do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.<br>Ademais, constata-se da Escritura de Doação acostada aos autos que o imóvel foi doado pela URBIS em favor da parte autora em 06/08/2004, ao passo em que a presente ação foi distribuída em 09/09/2005 (ID 8546027), não havendo que se falar, portanto, em prescrição.<br>Melhor sorte não assiste a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e por ausência de fundamentação, porquanto o pedido de imissão na posse se funda no direito de propriedade, mediante a comprovação documental de que o acionante atende aos requisitos previstos em lei.<br>Ademais, cabe ao juiz - considerado como o destinatário da prova - aferir sobre a necessidade ou não de sua produção. Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente.  .. <br>No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau que a questão de mérito é exclusivamente de direito, sendo desnecessárias as provas pericial e testemunhal requeridas pelas rés.<br>Nesse panorama, as alegações das acionadas de imprescindibilidade das provas formuladas não ganham relevo, pois exacerbam os limites da lide traçados pelo juízo a quo.  .. <br>Outrossim, não há que se falar em ausência de fundamentação, uma vez que o decisum impugnado abordou, de forma clara e exauriente, os fatos narrados na exordial, não sendo exigido dissertação alongada acerca das razões que embasaram a decisão.<br>De igual modo, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Publico, uma vez que esta Relatora, em despacho de ID 21183670, concedeu vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, que, em Pronunciamento de ID 23170094, consignou inexistir, no caso em exame, qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, a legitimar a atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica.<br>Não subsiste, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial pela ausência da juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto se denota, da análise do feito, que foram carreados os documentos necessários à análise da controvérsia, atendendo aos requisitos do art. 330, §1º, do CPC.  .. <br>No que concerne a alegação de nulidade da citação pela ausência do requerimento de citação do cônjuge da primeira recorrente, vale consignar que o despacho inicial determinou a citação "de quem quer que ocupe o imóvel", tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça (ID 8546034) que foi efetuada a citação da filha da Sra. Lícia de Abreu Rocha.<br>Nessa perspectiva, tendo as rés comparecido em juízo, espontaneamente, para contestar o feito, desacompanhada dos respectivos cônjuges, não é cabível a escusa de existência de vício na citação, sob pena de se caracterizar, em última análise, em venire contra factum proprium.  .. <br>A preliminar de incompetência do juízo cível para processar a demanda, por seu turno, não merece acolhimento, considerando que a demanda em análise não se trata de ação de natureza administrativa ou fiscal a atrair a competência da Vara de Fazenda Pública, mas sim possessória, em obediência ao art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a seguir transcrito:  .. <br>Por fim, a rejeição da preliminar de nulidade da sentença prolatada em processo já extinto e arquivado é medida de rigor, tendo em vista que o despacho que, erroneamente, determinou o arquivamento dos autos (ID 13183148), foi tornado sem efeito pela Certidão de ID 8546140, dada a inexistência de sentença de julgamento do feito.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ressalta-se que os apontamentos feitos pela recorrente no sentido de que o acórdão recorrido utilizou-se de poucas linhas em sua fundamentação não prospera, tendo em vista que, para além da quantidade de linhas, a fundamentação apresentada é suficiente a afastar as nulidades pleiteadas.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.  .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, grifo nosso.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA