DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 361-362).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 309):<br>1.º APELAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. CONGRUÊNCIA COM OS PEDIDOS EXORDIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO.<br>Consoante reza o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>A anulação da sentença só tem lugar quando há divergência entre o pedido constante na inicial e aquele ventilado na sentença, consubstanciado no julgamento "extra petita", o que não foi observado nos autos.<br>Considerando que as paredes externas e o ornamento da fachada fazem parte da coisa comum conforme previsto no parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil; a propositura da ação demolitória independe de representatividade condominial, bastando a existência de prejuízo ou alteração de área comum e que o proponente da ação seja co- proprietário da referida área, ambos os requisitos devidamente demonstrados pela apelada.<br>MÉRITO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO. ALTERAÇÃO DA FACHADA. OBRA REALIZADA SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. AFRONTA AO ART. 10 DA LEI N. 4.591/64. DESFAZIMENTO DE OBRA. SENTENÇA MANTIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Evidente que a colocação de cobertura em terraço de unidade privativa implica em alteração de fachada que, por conseguinte, requer a aprovação dos demais condôminos em assembléia condominial, como dispõe o art. 1.336 do Código Civil, in verbis:<br>Art. 1.336 - São deveres do condômino:<br>I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;<br>I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;<br>III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;<br>IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.<br>2.º APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.<br>Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.<br>Considerando que o interesse jurídico do terceiro interessado é condição necessária para o ingresso na demanda e interposição de recurso, entendo que, no caso em comento, como o interesse não foi demonstrado evidente a ausência de legitimidade recursal.<br>No recurso especial (fls. 331-342), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 18 e 75, XI, do CPC.<br>Suscita, em síntese, ilegitimidade ativa ad causam, o que implicaria a nulidade do acórdão recorrido, pois "a Recorrida é simples condômina, e tampouco comprovou possuir condição de síndica ou outorga de poderes específicos para pleitear direito coletivo condominial em Juízo, como aqui presente" (fl. 338).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 354-355).<br>No agravo (fls. 374-382), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Não houve contraminuta (fls. 386-388).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Extraem-se os seguintes fundamentos do aresto impugnado (fl. 311 ):<br> ..  De início, registro que o apelante, embora ciente desde a contestação, só agora suscitou a ilegitimidade ativa ad causam, todavia, em razão da sua natureza de ordem pública, passo analisá-la nesta oportunidade por se tratar de matéria de ordem pública, sobre a qual não se opera a preclusão.<br>Aduz o apelante que a demandante não seria parte legítima para a propositura desta demanda pois, como a obra foi realizada em unidade residencial privada, o interesse seria unicamente do Condomínio o que demandaria uma autorização prévia à apelada para o exercício desse direito.<br>Tal alegação deve ser rechaçada, de plano, porquanto presente a legitimidade da demandante, ora apelada.<br>Isso porque, como a insurgência versa sobre mudança das cores da pastilha na parte da varanda do apartamento e a construção de coberta em área externa, representam sim, alteração da área comum.<br>E, considerando que as paredes externas e o ornamento da fachada fazem parte da coisa comum conforme previsto no parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil; a propositura da ação demolitória independe de representatividade condominial, bastando a existência de prejuízo ou alteração de área comum e que o proponente da ação seja co-proprietário da referida área, ambos os requisitos devidamente demonstrados pela apelada.<br> ..  Ante o exposto, rejeito a preliminar.<br>Nesse cenário, rever os fundamentos do acórdão recorrido e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Incidência d a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA