DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NATHALIA SCARTON OLIVEIRA LAGO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 366-368, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CÔNJUGE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. PREÇO VIL. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA CONDOMINIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos contra a penhora de imóvel de seu cônjuge, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A Apelante, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, sustenta nulidade processual por ausência de intimação dos atos de penhora e arrematação, questiona o valor de avaliação do imóvel arrematado e alega abusividade das cobranças condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a Apelante possui legitimidade para opor embargos de terceiro em razão da penhora de imóvel do cônjuge; (ii) estabelecer se há nulidade processual pela ausência de intimação da Apelante sobre os atos executórios; e (iii) determinar se a arrematação do imóvel ocorreu a preço vil, justificando a anulação do ato expropriatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Apelante possui legitimidade para opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674, §2º, I, do CPC, por ser cônjuge do executado e residir no imóvel penhorado, tendo interesse direto sobre as parcelas do financiamento quitadas na constância do casamento. A ausência de intimação da Apelante sobre a penhora e arrematação não configura nulidade, pois ficou evidenciado que ela tinha pleno conhecimento da dívida e dos atos executórios desde o início do processo, conforme demonstrado pela atuação coordenada com o cônjuge e o uso reiterado de argumentos já rejeitados em agravos anteriores. A alegação de que a união estável entre a Apelante e o executado teria se iniciado em 2005, justificando a inclusão do imóvel no patrimônio comum, é improcedente, pois carece de comprovação nos autos. O imóvel, adquirido antes do casamento, permanece bem particular do cônjuge, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. A dívida condominial é de natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, e sua cobrança é legítima contra a Apelante, que reside no bem e usufrui dos serviços custeados pelas cotas condominiais, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.696.704). A arrematação do imóvel a valor estipulado em edital não configura preço vil, uma vez que o cônjuge executado teve oportunidade de impugnar a avaliação em momento oportuno e não o fez, configurando preclusão. A repetição do argumento pela Apelante, sem novos elementos, caracteriza abuso processual. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, permite o julgamento imediato do mérito dos embargos, evitando a perpetuação de litígios infundados e garantindo a efetividade da execução para a satisfação da dívida condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade da Apelante nos embargos de terceiro e seu direito à meação sobre as parcelas quitadas na constância do casamento. Negado provimento quanto à nulidade processual e ao pedido de desconstituição da penhora, com manutenção da penhora sobre o imóvel para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A cônjuge do executado possui legitimidade para opor embargos de terceiro em face de penhora de imóvel onde resida e em que houve pagamento de parcelas de financiamento durante o casamento sob regime de comunhão parcial de bens. O conhecimento inequívoco dos atos expropriatórios afasta a nulidade processual por falta de intimação da cônjuge não executada. A dívida condominial, de natureza propter rem, vincula-se ao imóvel e pode ser executada independentemente de quem figure como proprietário ou ocupante. A preclusão impede a rediscussão de valor de arrematação quando já oportunamente impugnado pelo executado. A teoria da causa madura permite o julgamento do mérito dos embargos de terceiro para evitar litígios protelatórios e garantir a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 1.013, §3º; CC, art. 1.659, I; CPC, art. 674, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.704, Rel. Min. Nancy Andrighi.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados quanto às alegações da embargante NATHALIA SCARTON OLIVEIRA LAGO e acolhidos parcialmente quanto aos ônus sucumbenciais em favor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LATRAVIATA RESIDENCE SERVICE, nos termos da seguinte ementa (fls. 443-444, e-STJ):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO E COBRANÇA CONDOMINIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Nathalia Scarton Oliveira Lago e pelo Condomínio do Edifício Latraviata Residence Service contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade da embargante para opor embargos de terceiro e o direito à meação sobre parcelas quitadas durante o casamento, mantendo, contudo, a penhora sobre o imóvel e rejeitando alegações de nulidade processual, preço vil e excesso de execução; alegações de omissão e contradição quanto à ausência de intimação, avaliação do imóvel, excesso de execução e ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto às alegações da embargante Nathalia Scarton Oliveira Lago; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à condenação da embargante aos ônus sucumbenciais, suscitada pelo Condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado afasta as alegações de omissão e contradição da embargante, destacando que houve enfrentamento exaustivo das teses recursais e que a ciência inequívoca dos atos executivos descaracteriza a nulidade por ausência de intimação. A decisão reitera que a natureza propter rem da dívida condominial legitima a execução sobre o imóvel, ainda que com o reconhecimento do direito à meação, sem configurar contradição. O acórdão destaca que a avaliação do imóvel não foi oportunamente impugnada e que a discussão sobre excesso de execução não é cabível em embargos de terceiro, estando acobertada pela coisa julgada. Quanto aos embargos do Condomínio, reconhece-se a omissão sobre os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa e condenando a embargante ao pagamento das custas. Rejeita-se a alegação de decisão extra petita, considerando que o reconhecimento da meação foi fundamento acessório sem modificação patrimonial ou comando vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Nathalia Scarton Oliveira Lago rejeitados; embargos do Condomínio do Edifício Latraviata Residence Service parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição no acórdão que enfrenta de forma fundamentada todas as alegações recursais. A ausência de intimação formal não acarreta nulidade quando evidenciada ciência inequívoca dos atos executivos e ausência de prejuízo. A omissão quanto aos ônus sucumbenciais deve ser suprida para fixar honorários e custas conforme o resultado do julgamento. O reconhecimento de meação em sede de fundamentação não configura decisão extra petita quando não implicar modificação patrimonial no dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, 141, 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 489, §1º, IV, 506, 842, 873, II, 891, 1.013, §3º e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (fls. 452-470, e-STJ). Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a pontos essenciais suscitados em embargos de declaração (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II); b) nulidade da penhora e dos atos expropriatórios por ausência de intimação formal do cônjuge (arts. 9º, 10 e 842), não suprível por presunção de ciência; c) indevida aplicação da teoria da causa madura sem dilação probatória sobre alegada união estável (art. 1.013, §3º); d) inaplicabilidade da preclusão e dos limites da coisa julgada a terceiro (art. 506); e) invalidade da arrematação por avaliação defasada, impondo nova avaliação (arts. 873, II, e 891).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 514-549, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na Súmula 83/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 557-565, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 587-601, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, observa-se que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, para que o apelo extremo seja conhecido quanto ao art. 105, III, "c", da CF.<br>Não é possível identificar, nas razões do apelo extremo, a demonstração da similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a citação do acórdão paradigma e o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. A mera transcrição de ementas, como verificado no caso, não se mostra suficiente para atender a tais exigências.<br>2. No que tange à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não assiste razão à parte recorrente. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que o resultado não tenha sido favorável à sua pretensão.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, enfrentou as teses centrais da defesa, notadamente a questão da ausência de intimação formal, a validade da avaliação do imóvel, a aplicação da preclusão e a natureza propter rem da dívida. A decisão embargada (fls. 446-447, e-STJ) foi expressa ao consignar que a insurgente possuía "ciência inequívoca dos atos executivos", que a avaliação não foi impugnada no momento oportuno, caracterizando a preclusão, e que os embargos de terceiro não são a via adequada para discutir excesso de execução acobertado pela coisa julgada.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. O julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, o que, de fato, ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Quanto às alegadas violações aos artigos 9º, 10, 506, 842, 873, II, 891 e 1.013, §3º, do CPC, o recurso especial encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>A recorrente sustenta a nulidade dos atos expropriatórios por ausência de sua intimação formal; a inaplicabilidade da preclusão a terceiro; a impossibilidade de julgamento pela teoria da causa madura sem instrução probatória sobre a união estável; e a invalidade da arrematação com base em avaliação defasada. Tais argumentos, todavia, confrontam diretamente as premissas fáticas estabelecidas soberanamente pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, foi categórico ao estabelecer que a recorrente tinha "pleno conhecimento da dívida e dos atos executórios desde o início do processo, conforme demonstrado pela atuação coordenada com o cônjuge e o uso reiterado de argumentos já rejeitados em agravos anteriores". Extrai-se do julgado (fls. 371-372, e-STJ):<br>A embargante sustenta que não foi intimada dos atos de penhora e arrematação, argumentando que a ausência de notificação comprometeria a validade do processo de execução. Contudo, a própria atuação da Apelante demonstra que ela tinha pleno conhecimento da dívida condominial e dos atos executivos desde o início da execução, há mais de 12 anos.<br>(..)<br>A Apelante, compartilhando a vida financeira com o marido e representada pelos mesmos advogados, evidentemente tinha ciência tanto da dívida quanto do acordo firmado, o que invalida sua alegação de falta de notificação.<br>Ademais, a Corte local concluiu pela preclusão do direito de questionar o valor da avaliação do imóvel, por ausência de impugnação oportuna pelo cônjuge executado (fl. 376, e-STJ), e pela maturidade da causa para julgamento, por entender desnecessária maior dilação probatória (fl. 371, e-STJ).<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - a fim de reconhecer a ausência de ciência inequívoca, afastar a preclusão, determinar a necessidade de dilação probatória ou reputar a avaliação como defasada -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Ainda que superado o referido óbice, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, este Tribunal entende que a ausência de intimação formal do cônjuge pode ser suprida quando este demonstra, por outros meios, ter tido ciência inequívoca do ato e exerce sua defesa, como ocorreu na espécie, mediante a oposição de embargos de terceiro. A finalidade do ato processual foi atingida, não havendo que se falar em nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>Nesse sentido, a jurisprudência invocada nas próprias contrarrazões e contraminuta (fls. 605-606 e 628-629, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA CÔNJUGE MEEIRO. PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL DO CASAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. O enunciado de súmula de jurisprudência não se inclui no conceito de legislação federal, sendo imprópria a arguição de ofensa às Súmulas 251/STF e 303/STJ. Recurso não conhecido quanto ao aludido argumento. 2. A necessidade de intimação do cônjuge do devedor prevista no revogado parágrafo único do art. 669 do CPC deve ser afastada quando for atingida a finalidade do ato por meio da oposição de embargos de terceiros pelo cônjuge meeiro. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.136.706/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 17/11/2009.)<br>Igualmente, a conclusão de que a dívida condominial possui natureza propter rem, legitimando a penhora do próprio imóvel que deu origem ao débito, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ausente a impugnação ao laudo de avaliação no momento oportuno, opera-se a preclusão, sendo inviável a posterior alegação de preço vil com base em suposta defasagem, o que reforça a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Assim, inafastáveis os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA