DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. (fls. 203-211).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 101-108):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO SOCIETÁRIA INTERCORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 2014 EM FACE DA DEVEDORA ORIGINAL (EBE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A.) PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM 2012, CUJA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO (AC. Nº 0010505-85.2014.8.19.0024 / REL. DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES), TRANSITOU EM JULGADO EM FEVEREIRO/2017, HAVENDO PROVA NOS AUTOS ACERCA DE CISÃO SOCIETÁRIA PROMOVIDA PELA DEVEDORA, ENSEJANDO NO CURSO DA LIDE (2016) A ASSUNÇÃO DAS OPERAÇÕES POR PESSOA JURÍDICA QUE A COMPUNHA E DETINHA A TOTALIDADE DAS AÇÕES AO TEMPO DO AJUIZAMENTO (MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A.), ESVAZIADO O PATRIMÔMIO DA PESSOA CINDIDA, FRUSTRANDO-SE ORDENS DE BLOQUEIO/PENHORA DESDE JANEIRO /2018, A INVIABILIZAR A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ENCERRAMENTO ABRUPTO DAS ATIVIDADES PELA PESSOA JURÍDICA/EXECUTADA QUE, CONTUDO, FOI MANTIDA ATIVA PERANTE OS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (RCPJ E RECEITA FEDERAL). TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ELEMENTOS DE FATO QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO PELO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE POR TERCEIRO, PORQUANTO PARTICIPANTE DO GRUPO ECONÔMICO DESDE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SENDO CERTO QUE O TÍTULO EXECUTIVO FORA FORMADO APÓS O ATO DE CISÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS.229, §3º C/C 227, CAPUT E 233 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.404/76 (LSA). DESNECESSIDADE IN CASU DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SENDO HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA Nº 551, STJ. PRECEDENTE CITADO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA TERCEIRA À LIDE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO AO AGRAVO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 169-171).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 173-184), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 133 e 134 do CPC e 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976, sustentando que, na qualidade de sociedade que absorveu parcela do patrimônio da companhia cindida (executada na origem) e havendo expressa disposição contratual nesse sentido, incide a limitação de responsabilidade relativa às obrigações que lhe foram transferidas  sem solidariedade com a companhia cindida  , a qual "pode ser aplicada aos negócios jurídicos anteriores à referida operação" (fl. 182).<br>Aduz que "o ato de cisão não causou qualquer prejuízo à sociedade cindida, uma vez que a mesma existe até os tempos atuais, tendo sede e patrimônio próprios" (fl. 181).<br>Defende que, nessas circunstâncias, o patrimônio da empresa cindenda só pode ser alcançado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>No agravo (fls. 237-251), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 258-261).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte estadual enfrentou a questão controvertida nos seguintes moldes (fls. 105-108, destaquei em parte):<br> ..  o âmbito de conhecimento da presente irresignação circunscreve-se ao exame dos efeitos processuais decorrentes de cisão societária intercorrente promovida entre a pessoa jurídica devedora originária e sua sucessora no curso da lide de conhecimento, para o fim de determinar-se a pertinência subjetiva da sociedade cindenda na Execução em curso.<br>No mérito, respeitados os estreitos limites de cognição devolvidos à análise no âmbito do recurso em tela, merece ser provido o Agravo e deferida a medida pleiteada, ressaltando-se que, pelos contornos da hipótese, não se trata, in casu, de desconsideração da personalidade jurídica direta ou inversa, mas sim de integração da pessoa jurídica ao polo processual ante a existência de relação jurídica material da terceira em função do ato de cisão societária promovido (art. 229, LSA), acarretando responsabilidade solidária.<br>Com efeito, segundo se depreende do processo originário, trata-se de Ação de Cobrança aforada em 2014 em face da EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A. para cobrança de créditos oriundos de serviços prestados ao longo do ano de 2012, havendo o pedido sido julgado procedente em Primeiro Grau e confirmado por Acórdão deste Colegiado (Ap. Cív. nº 0010505-85.2014.8.19.0024 - Rel. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES), com trânsito em julgado em fevereiro/2017 (fl.118), momento em que formado o Título Executivo Judicial.<br>Por outro lado, constata-se que no curso da lide (2016), implementou a Ré/devedora cisão societária parcial da qual emergiu como sucessora/cindenda pessoa jurídica que já a compunha desde 2003 como sócia, detendo, ao menos desde 2013, 100% das ações (fl.51), restando esvaziado o patrimônio da cindida, ao que iniciaram-se a partir da fase de Cumprimento de Sentença as dificuldades para liquidação do título, com diversas tentativas frustradas de bloqueio de valores e penhora de bens, absolutamente inexistentes em nome da devedora/Executada.<br> .. <br>Ora, se no curso do feito a devedora promove cisão ficando vazia de patrimônio a responder por suas dívidas, ainda que não formalmente extinta, não pode ser considerada a referida operação como apenas parcial, sob pena de chancelar-se possível manobra de evasão em fraude, pelo que o processo de restruturação promovido pela Ré/Agravada, admitido como relativamente ineficaz em relação a seu credor, deve ser entendido como cisão total para efeito de imputar-se responsabilidade obrigacional àquela que a sucedeu, inobstante aleguem que o objeto haja recaído sobre bens intangíveis ou que a pessoa sucessora ostente diversidade de quadro societário, sendo certo, como estabelece o art. 229, §3º, da LSA, que " a  cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227)", dispositivo este que, por sua vez, afirma textualmente que " a  incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".<br>Importa considerar, ainda, que na hipótese de credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores - caso dos autos -, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação, sendo esta a melhor interpretação dos arts. 229, §1º c/c 233, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, de forma a garantir-se tratamento igualitário entre os credores da sociedade cindida.<br> .. <br>A decisão, impugnada, portanto, deve ser reformada para que, reconhecida hipótese legal de solidariedade, nos termos da aplicação analógica do Tema nº 551, STJ, seja incluída a sociedade sucessora/cindenda no polo passivo da demanda ora em fase de Cumprimento de Sentença.<br>O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame das premissas fático-probatórias que embasam as conclusões do acórdão recorrido, mormente no que concerne aos reflexos do processo de reestruturação ocorrido no caso concreto, que, no entender do Tribunal de origem, em razão do esvaziamento do patrimônio da empresa cindida, deve ser entendido como cisão total para efeito de imputar-se responsabilidade obrigacional à sucessora, ainda que a primeira não tenha sido formalmente extinta.<br>Portanto, alterar a conclusão da Justiça local  no sentido de que "não se trata, in casu, de desconsideração da personalidade jurídica direta ou inversa, mas sim de integração da pessoa jurídica ao polo processual ante a existência de relação jurídica material da terceira em função do ato de cisão societária promovido (art. 229, LSA), acarretando responsabilidade solidária" (fl. 105)  esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ainda nesse contexto, o TJRJ entendeu pela incidência do que previsto nos arts. 227 e 229, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 (observância das disposições sobre incorporação), fundamento que não foi suficientemente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, mantido o contorno fático delineado na origem, o segundo fundamento do acórdão recorrido encontra lastro na jurisprudência do STJ, pois "esta Corte Superior tem entendimento de que, "(..) em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c/c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida" (REsp 478.824/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/08/2005, DJ de 19/09/2005)" (AgInt no REsp n. 2.017.142/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.345.018/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA