DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PEDRO DE ALCÂNTARA - ESPÓLIO, com fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Inventário. Irresignação contra a sentença homologatória do plano de partilha. Demonstração, tal qual apontado pelo Partidor, de erro na partilha, em prejuízo dos apelantes. Autor da herança que deixou 9 filhos (devendo todos herdarem em quinhões iguais) e, quanto à ex-companheira, além da meação do bem imóvel (adquirido na constância da união estável, conforme reconhecido em sentença irrecorrível), ainda legou-lhe sua parte disponível do bem de raiz, em testamento público. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO, com recomendação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 753-760.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou o artigo 368 do Código Civil, pois desconsiderou a compensação entre o débito judicial de Dalva e seu quinhão hereditário, e incorreu em omissão (artigo 1022 do Código de Processo Civil) ao não enfrentar essa tese, requerendo a anulação do acórdão para novo julgamento ou, no mérito, a reforma para manter a sentença homologatória da partilha que aplicou a compensação.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 776-778 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 779-781), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 784-790).<br>Contraminuta oferecida às fls. 793-799 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Quanto à possibilidade de compensação dos créditos/débitos da herdeira Dalva, a Corte de origem assim decidiu a controvérsia:<br>Inexistindo circunstância alguma a excluir qualquer dos filhos da sucessão do de cujus, natural que o recorrente Paulo, assim como seus irmãos unilaterais (ora recorridos), também participe da partilha em igualdade de condições aos demais, de sorte que todos recebam 1/9 (um nono) do patrimônio hereditário reservado aos herdeiros legais (no caso, apenas filhos). Não há, portanto, razão alguma para negar-lhe a participação igualitária na sucessão do pai.<br>De outra banda, quanto aos direitos sucessórios da apelante Dalva, tal qual constou da r. decisão tomada, pelo juízo singular, em 07.01.2015 (fls. 427/428 dos autos físicos; fls. 420/421 destes autos digitalizados):<br>(..)<br>Ou seja: tem ela, sobre o imóvel, 50% (cinquenta por cento), por ser meeira, mais 25% (vinte e cinco por cento), em virtude das disposições testamentárias do autor da herança. Com base nesse fato, o Partidor, em seu bem lançado relatório (fls. 649/650 deste feito digitalizado), apontou a falha lógico-jurídica do plano de partilha trazido pela inventariante, que, entretanto, não foi acolhida na r. sentença homologatória, ora impugnada. Cabe, assim, nesse instante, em acolhimento à insurgência, declarar o erro consumado no plano de partilha apresentado que, em essência, dividia apenas entre os 8 (oito) filhos do de cujus (excluído o apelante Paulo), dentre outros direitos, 50% da propriedade do bem imóvel deixado, violando quinhão da ex-companheira , determinando: (1) que se proceda à apresentação de novas declarações, respeitando não apenas a meação de Dalva, mas também seu quinhão hereditário de 25% do imóvel, dividindo os 25% restantes, assim como outros bens e direitos, igualmente entre os 9 (nove) filhos do autor da herança; e, ainda, (2) que se verifique se o patrimônio deixado para Dalva seria suficiente (ou não) para cobrir o débito sob sua responsabilidade declarado na Ação de Prestação de Contas nº 0057926-76.2013.8.256.0100, devidamente atualizado nos termos da r. sentença ali proferida, com as consequências jurídico- processuais cabíveis. Por fim, considerada a longa data do início do inventário (proposto nos idos do ano 2000 ou seja, há mais de 21 anos) e em respeito às garantias constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), recomenda-se ao juízo singular que confira imediato andamento ao feito em Primeira Instância, com nota de urgência doravante em sua segura tramitação.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu "que se verifique se o patrimônio deixado para Dalva seria suficiente (ou não) para cobrir o débito sob sua responsabilidade declarado na Ação de Prestação de Contas nº 0057926-76.2013.8.256.0100, devidamente atualizado nos termos da r. sentença ali proferida, com as consequências jurídico- processuais cabíveis"<br>Contudo, diante das razões recursais, observa-se que a recorrente deixou de impugnar especificamente tal argumento, no sentido de que será apurado eventuais créditos e débitos para que se proceda com as consequências jurídico-processuais cabíveis, o qual se mostra autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão estadual, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE<br>CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 682.499/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA