DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MURILO MAFRA DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 518 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e de 3 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>A parte agravante sustenta que houve negativa de vigência aos arts. 33, § 2º, c, e 59 do Código Penal, com indevida manutenção da pena-base e do regime inicial, em desconformidade com a orientação desta Corte Superior.<br>Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos para corrigir a dosimetria e o regime, sem revolvimento de provas.<br>Aduz que houve bis in idem na primeira e na segunda fases da dosimetria, por considerar condenações muito antigas como maus antecedentes, além da reincidência, contrariando a individualização da pena do art. 59 do Código Penal.<br>Assevera que a fixação do regime semiaberto afronta o art. 33, § 2º, c, do Código Penal por desproporcionalidade, em razão da pena diminuta, da tentativa e da ausência de violência, defendendo a fixação do regime aberto, em consonância com a orientação sumular adotada como parâmetro interpretativo.<br>Afirma que o recurso especial deve ser provido para afastar a valoração indevida de antecedentes pretéritos e fixar regime inicial aberto, conforme os arts. 59 e 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>Pondera que o agravo impugnou especificamente a decisão de inadmissão, demonstrando que o especial enfrentou todos os fundamentos passíveis de controle em âmbito extraordinário.<br>Argumenta que não busca reexame de provas, mas a correta aplicação do direito aos fatos fixados, distinguindo reanálise probatória de reinterpretação jurídica.<br>Pondera que o especial não se fundou exclusivamente em enunciado sumular, tendo indicado violação direta do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, valendo-se da Súmula n. 269 do STJ como critério interpretativo.<br>Informa que o agravo é cabível na forma do art. 1.042 do CPC, com requisitos atendidos, buscando a reforma da decisão denegatória.<br>Relata que a inadmissão do especial apoiou-se em deficiência de fundamentação, na necessidade de reexame de provas e na impossibilidade de alegada afronta a súmula, todos indevidos.<br>Aduz que os óbices impostos carecem de base jurídica, pois o especial delimitou questões estritamente de direito federal, sem necessidade de revolvimento probatório.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o recorrido alega que o especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ, padece de deficiência de fundamentação segundo a Súmula n. 284 do STF e contraria a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, devendo ser inadmitido.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso dele se conheça, pelo desprovimento (fl. 350).<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Assim constou do acórdão (fls. 214-215):<br>Na primeira fase, o acréscimo sobre as penas-base será mantido, pois bem justificado pelos maus antecedentes, comprovados pela certidão de fls. 21-24 (Proc. nº 0045482-59.2016.8.26.0050, tentativa de furto qualificado, e autos nº 0068799-91.2013.8.26.0050, roubo majorado).<br>Ressalta-se inexistir bis in idem pelo reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, quando ambos estão fundados em diferentes certidões, comprovadoras de condenações transitadas em julgado por crimes anteriormente praticados, desde que ainda não ultrapassado o prazo depurador.<br> .. <br>Na segunda fase, entendo que a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), comprovada pela certidão de fls. 21-24 (Proc. nº 0051658-54.2016.8.26.0050), deve ser inteiramente compensada pela atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), tendo em vista a relevância desta para a formação da convicção sobre a autoria delitiva. Permanecem as penas, assim, nos mesmos patamares já fixados.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. ENTRADA EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL CP). IRRELEVÂNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA BASILAR. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade" ter em depósito "é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime.<br>2. No caso dos autos, não há que se falar em ilicitude da prova colhida na residência do réu, confirmada pela fundada razão da necessidade de realização de busca e apreensão, para averiguar denúncias de mercancia ilícita de entorpecentes praticada naquele local. No caso, os policiais realizaram diligências e constataram a movimentação de pessoas no local/casa onde ocorria comércio de droga.<br>3. O Tribunal a quo considerou que a prática do crime de tráfico restou comprovada, de modo que entender de forma diversa e desclassificar a conduta ou absolver o réu, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020). Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal - CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu. Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. A Corte de origem redimensionou a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 560 dias-multa, em razão do decote de 3 vetores desfavoráveis e da negativação das circunstâncias do crime e a configuração dos maus antecedentes, sem piorar a situação do sentenciado. Assim, não acarreta reformatio in pejus a fundamentação emanada pelo Tribunal de origem em julgamento de recurso exclusivo da defesa, porquanto a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.580.188/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)<br>Tal entendimento, inclusive, foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o rito da repercussão geral, no qual, por maioria de votos, firmou-se a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).<br>Assim, a conclusão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ ao manter o aumento da pena-base pelos maus antecedentes e também a agravante da reincidência, com valoração de condenações anteriores distintas, o que afasta o bis in idem.<br>Ademais, como consta da sentença (fl. 167), as condenações consideradas nos maus antecedentes tem trânsito em julgado em 17/3/2017 e 17/6/2019, o que evidencia apenas a não caracterização de reincidência. Não se trata de condenações antigas, sopesando o momento em que extinta a pena pelo cumprimento.<br>De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "condenações criminais pretéritas, mesmo extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração" (AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP - , Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Além disso, também em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 269, a fixação do regime semiaberto, em caso de pena inferior a 4 anos e réu reincidente.<br>Dessa forma, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA