DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA contra o acórdão em Habeas Corpus n. 2157696-94.2025.8.26.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa registra:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por José Antonio Abdala e Gabriel Campos Frade Machado em favor de Gustavo de Oliveira Rodrigues Pereira, alegando constrangimento ilegal na conversão de prisão em flagrante para preventiva sem demonstração dos requisitos necessários. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção. III. Razões de Decidir A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada e observa os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Há provas de materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação de veículos furtados em concurso de pessoas, delitos com pena máxima superior a 4 anos de reclusão. A prisão preventiva é medida excepcional, justificada pela gravidade dos fatos e risco à ordem pública, não sendo suficientes as alegações de condições pessoais favoráveis do paciente para afastar sua necessidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva por estar devidamente fundamentada e por ser necessária para a garantia da ordem pública. Tese de julgamento: 1. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência Citada: STJ, HC 339.673/MG, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/02/2016. STJ, AgRg no HC n. 848.237/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 10/05/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 14-18), em razão da suposta prática dos crimes dos art. 180, caput, e 311, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.<br>A Defesa, com o objetivo de revogar a prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos da ementa acima transcrita.<br>Em suas razões, o recorrente sustentou, em suma, que: (i) não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; (ii) possui as condições pessoais favoráveis; (iii) a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública; (iv) não há nos autos indícios mínimos de autoria dos ilícitos investigados; (v) falta contemporaneidade à prisão processual; e (vi) a custódia cautelar afronta o princípio da presunção de inocência.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>Em decisão de fls. 93/95, a liminar foi indeferida.<br>Informações prestadas (fls. 99/103 e 107/138).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer cuja ementa registra (fls. 142/151):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.<br>1. No presente caso, a segregação cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta das condutas, consistentes nos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação de veículos furtados em concurso de pessoas, havendo indícios de "possível conexão com organização criminosa voltada à receptação, desmanche e revenda de veículos clonados" (e-STJ fl. 51).<br>2. Diante de tais circunstâncias, tem-se que o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e demonstra a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.<br>3. Ademais, as condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos que justificam a prisão.<br>4. Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Passo à análise das razões do presente recurso, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, verifico que a alegação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Consta do decreto de prisão preventiva, no que interessa ao caso (fls. 14/18, grifei):<br>Passo à análise da eventual necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrado o periculum libertatis, o qual poderá estar presente para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. O artigo 313 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece os requisitos objetivos que autorizam a imposição da custódia, dentre os quais se inclui a pena cominada superior a quatro anos (inciso I). No presente caso, a materialidade delitiva está suficientemente evidenciada pela apreensão de dois veículos - um VW/ GOL e um FIAT/ UNO - ambos com sinais de adulteração em placas e numeração de chassi, além de terem sido identificados como objetos de furto, conforme boletins de ocorrência anteriores. Adicionalmente, foi localizada no interior da residência do autuado uma terceira placa veicular de origem duvidosa, sem documentação correlata. Os indícios de autoria recaem c om solidez sobre o investigado. Segundo narrativa dos policiais militares que atenderam a ocorrência, o autuado se encontrava em frente à sua residência, trocando o pneu de um dos veículos, e autorizou a entrada dos agentes para verificação dos automóveis, momento em que foram constatadas as adulterações. Em sua versão informal, GUSTAVO afirmou ter adquirido o veículo GOL com a intenção de vendê-lo, mas não explicou adequadamente a procedência dos demais elementos ilícitos presentes no imóvel, tampouco apresentou documentação dos veículos. Trata-se de situação gravíssima, com indícios de que o imóvel do autuado servia como depósito de bens furtados com adulteração de sinais identificadores, com possível conexão com organização criminosa voltada à receptação, desmanche e revenda de veículos clonados. Importante destacar que, embora tecnicamente primário, o autuado possui passagens policiais anteriores pela prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando envolvimento anterior com atividades delitivas. Tal histórico não pode ser desconsiderado para fins de aferição do risco à ordem pública. Ademais, o tipo penal imputado prevê pena máxima superior a 4 anos de reclusão, o que, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação da prisão preventiva. De igual forma, o conjunto de provas reunido até aqui revela que o autuado não fornece elementos suficientes que assegurem seu comparecimento a futuros atos do processo, além de ter demonstrado comportamento evasivo, com contradições em suas declarações e omissão de dados relevantes quanto à origem dos veículos. Ressalte-se que a prisão preventiva não constitui punição antecipada, mas sim medida excepcional de resguardo da ordem pública e garantia da eficácia da persecução penal. No caso em análise, eventuais medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se manifestamente insuficientes, frente à gravidade concreta dos fatos e ao modus operandi empregado na prática do crime, sendo necessária a custódia cautelar para o bom desenrolar da instrução processual criminal, por haver fortes indícios de que se trata de associação o u até organização criminosa para a prática de crimes contra o patrimônio. Não se ignora que o autuado alegou possuir domicílio fixo, mas tais circunstâncias isoladamente não impedem a decretação da prisão preventiva, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: "A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva." (STJ, HC 339.673/ M G, rel. M in. Jorge M ussi, DJe 16/ 02/ 2016).<br>Diante de todo o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA, por estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, ao manter a segregação cautelar do ora recorrente, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 43/53, grifei):<br>Em que pese o inconformismo da Defesa, não vislumbro teratologia ou ilegalidade a ser sanada por via do Habeas Corpus.<br>O ora paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por decisão proferida em 10/05/2025 nos seguintes termos:<br>(..)<br>Ressalvado o entendimento do impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente motivada e atende ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia.<br>Ressalto que o juiz de origem observou a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, consistente na adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além dos indícios do delito de receptação de veículos furtados em concurso com outras pessoas.<br>Consta na decisão que a materialidade delitiva está suficientemente evidenciada pela apreensão de dois veículos - um VW/GOL e um FIAT/UNO, ambos com sinais de adulteração em placas e numeração de chassi (bens que foram identificados como objetos de furto, conforme boletins de ocorrência anteriores). Consta ainda que foi localizada no interior da residência do autuado uma terceira placa veicular de origem duvidosa, sem documentação correlata, e que uma vez questionado, o paciente não soube explicar a procedência dos elementos ilícitos presentes no imóvel, assim como também não apresentou documentação dos veículos, tudo a indicar que o imóvel do paciente servia como depósito de bens furtados com adulteração de sinais identificadores, com possível conexão com organização criminosa voltada à receptação, desmanche e revenda de veículos clonados.<br>Ademais, embora tecnicamente primário, restou comprovado que o paciente possui passagens policiais anteriores pela prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual entendeu o juiz de origem que há risco à ordem pública.<br>Por fim, consigno que o tipo penal imputado prevê pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, de fato autoriza a decretação da prisão preventiva que deve ser mantida.<br>Pontue-se, ainda, que a prisão preventiva, por ser medida restritiva do status libertatis destinada a salvaguardar o bem-estar social, tem cabimento na presença dos requisitos de prova da materialidade e indícios de autoria e, ante sua excepcionalidade, deve ser informada pela necessidade que justifica o decreto cautelar, sem que isso afronte o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Diante disso, está presente a necessidade e adequação para aplicação da segregação cautelar em comento, especialmente porque, neste momento, não é possível fazer análise aprofundada de todo conjunto probatório amealhado aos autos, fato que somente ocorrerá quando do julgamento da ação penal, visto que em sede de Habeas Corpus somente é possível examinar eventuais teratologias praticadas pelo magistrado na origem, o que não se vislumbra na hipótese.<br>Ademais, eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa do paciente, assim como a prática de delito sem ameaça ou violência, não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva, dadas as circunstâncias do crime supramencionadas.<br>Tal entendimento, inclusive, está em consonância com a Corte Cidadã, pois "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada." (AgRg no HC n. 848.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Entendo, ademais, que tampouco são cabíveis as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, absolutamente inadequadas às circunstâncias do presente feito (art. 282, inciso II, Código de Processo Penal), ante a imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>Posto isso, denega-se a ordem.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, concluo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que (fl. 52): restou comprovado que o paciente possui passagens policiais anteriores pela prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual entendeu o juiz de origem que há risco à ordem pública.<br>Como cediço, a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025).<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei.).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).<br>De igual modo, no que concerne à alegação no sentido de que, no caso dos autos, é possível reconhecer a desproporcionalidade e desnecessidade da custódia cautelar, mormente porque não existe motivos plausíveis para a privação da liberdade do paciente (fl. 66), diviso que o recurso não merece acolhimento.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóst ico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Ademais, sem razão a Defesa ao mencionar que mostra-se cabível a revogação da segregação cautelar, sob o argumento de que o paciente possui residência fixa, comprovante de endereço anexo e ocupação lícita (comerciante), não havendo motivos, portanto, para se afirmar que aquele se furtará à eventual aplicação da lei penal (fl. 61, grifos no original), pois tal situação, por si só, não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA