DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REGINA RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 117, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM "PROCESSO DE CONHECIMENTO" APENAS "ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA". ARTIGO 675 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITE TEMPORAL JÁ ATINGIDO. ASSINATURA DA CARTA DECORRENTE DA SENTENÇA ADJUDICATÓRIA QUE, DE TODA E QUALQUER SORTE, ANTECEDE O PROTOCOLO DA INICIAL DOS EMBARGOS. TERMO ALCANÇADO MESMO QUE APLICADA AO CASO REGRA DESTINADA A EXECUÇÕES. APARENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE, NOS LIMITES DO MOMENTO E DO AGRAVO, BASTA PARA A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 131-133, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 675, 506, 300, 678 e 1.022 do Código de Processo Civil, art. 1.210 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, com invocação da Súmula 84/STJ e da Súmula 98/STJ.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, com multa indevida (art. 1.022 e art. 1.026, § 2º, do CPC), por não enfrentar pontos essenciais (tempestividade dos embargos de terceiro, relatividade da coisa julgada, proteção possessória, elementos fáticos relevantes e pedido de cumprimento de sentença); b) (i) correta interpretação do art. 675 do CPC no tocante ao termo inicial dos embargos de terceiro opostos por terceiro alheio à lide, defendendo que o prazo se conta da ciência da turbação/esbulho, com cotejo analítico do REsp 1.327.970/DF; (ii) aplicação do art. 506 do CPC (relatividade da coisa julgada), por ser inadmissível a extensão de efeitos de sentença a quem não foi parte; (iii) proteção possessória (art. 1.210 do CC e Súmula 84/STJ), reconhecendo a posse mansa, pacífica e de boa-fé e a admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda sem registro; (iv) necessidade de concessão de tutela de urgência (arts. 300 e 678 do CPC), com suspensão da ordem de desocupação e manutenção da posse; (v) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos delineados, e mitigação da Súmula 735/STF, quando a decisão liminar importa ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória; (vi) configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 167-181, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 182-185, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 205-217, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que concerne à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a interposição de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional reclama a citação do acórdão paradigma e a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, a fim de que restem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio, providência da qual não se desincumbiu a parte insurgente, limitando-se a transcrever ementas sem evidenciar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados.<br>Tal deficiência, inclusive, foi apontada pela decisão de inadmissibilidade (fl. 185, e-STJ), a qual, com amparo na jurisprudência desta Corte, consignou a inviabilidade de verificação da similitude fática ante a ausência do necessário cotejo analítico. A propósito, a Corte Superior já decidiu que "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14/4/2025), o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. No que se refere à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso especial também não comporta conhecimento. A recorrente sustenta, de forma genérica, a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, sem, contudo, especificar de maneira clara e precisa em que consistiria o vício, o que impede a exata compreensão da controvérsia e o devido exercício da jurisdição por esta Corte Superior.<br>A decisão de inadmissibilidade, nesse ponto, corretamente assinalou que "A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido" (fl. 183, e-STJ). A ausência de indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros caracteriza fundamentação deficiente, a atrair a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Nessa linha, é pacífica a jurisprudência desta Corte:<br>A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10/2/2025).<br>Ademais, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme o disposto na Súmula 518/STJ, o que impede a análise da irresignação no que tange à suposta ofensa às Súmulas 84/STJ e 98/STJ.<br>3. Quanto à apontada violação aos artigos 1.210 do Código Civil e 678 do Código de Processo Civil, o apelo extremo não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a matéria não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.<br>Ao  analisar os autos, verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sobre a tese de proteção possessória sob a ótica do art. 1.210 do CC, ou sobre a suspensão de medidas constritivas nos termos do art. 678 do CPC, tendo centrado sua fundamentação na análise da tempestividade dos embargos de terceiro. O Tribunal a quo chegou a mencionar que "despropositadas as menções à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 1.210 do Código Civil" (fl. 132, e-STJ), o que evidencia a ausência de enfrentamento do mérito da questão.<br>Dessa forma, como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária, incide, na espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ. Ressalte-se que, para a configuração do prequestionamento, não basta a simples oposição de embargos de declaração, sendo necessário que o Tribunal de origem se pronuncie efetivamente sobre a questão federal invocada, o que não ocorreu no caso em tela.<br>4. No que tange à suposta afronta aos artigos 300, 506 e 675 do CPC, a irresignação esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve o indeferimento da liminar pleiteada nos embargos de terceiro com base em dois fundamentos principais: a intempestividade da oposição e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. A Corte estadual foi categórica ao assentar as premissas fáticas que conduziram à sua conclusão. Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fl. 116, e-STJ):<br>A inquietante resposta, no caso, mostra se desimportante porque os embargos de terceiro, de acordo com o artigo 675 do Código de Ritos, "podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença ", limite temporal já atingido na ação de "adjudicação compulsória" n. 5001812-22.2024.8.24.0126.  ..  Ainda que se aplicasse ao caso a regra destinada a execuções, vê se que a carta de adjudicação expedida no evento 77 da ação n. 5001812-22.2024.8.24.0126 foi assinada um dia antes do protocolo da peça que inaugurou os presentes embargos de terceiro. Embora não tenha sido utilizada como fundamento pelo juízo originário, o que poderia inclusive levar o feito à extinção, a aparente inadequação da via, nos limites do momento e do recurso, basta para a manutenção do indeferimento da liminar.<br>Para derruir as conclusões do acórdão e acolher o inconformismo recursal - no sentido de reconhecer a tempestividade dos embargos, afastar os efeitos da coisa julgada sobre a recorrente e verificar a presença dos requisitos para a tutela de urgência - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente para reavaliar a cronologia dos atos processuais (trânsito em julgado da adjudicação, assinatura da carta, protocolo dos embargos) e as características da posse alegada pela recorrente. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a pretensão recursal volta-se contra acórdão que manteve o indeferimento de medida liminar. Consoante o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 735 do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entendimento aplicável por analogia ao recurso especial. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão de natureza provisória, ante a precariedade do provimento e a ausência de decisão de mérito em caráter definitivo.<br>Muito embora se admita a mitigação do referido enunciado em situações excepcionais, nas quais a decisão provisória se reveste de caráter teratológico ou implica ofensa direta a dispositivo de lei federal, tal excepcionalidade não se verifica no caso concreto, em que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise dos fatos e na interpretação que entendeu cabível da legislação processual. Corroborando esse entendimento, o precedente já invocado na decisão de inadmissibilidade (fl. 185, e-STJ) elucida:<br>Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17/3/2025).<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Considerando a rejeição dos embargos declaratórios com aplicação de multa na origem (fl. 133, e-STJ), deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de fixação de verba sucumbencial no acórdão recorrido, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA