DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEBER PAULA DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ e na impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial, "quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial" (fl. 222).<br>O agravante foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 9 anos de reclusão e 900 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a reprimenda ao patamar de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 650 dias-multa, em regime semiaberto.<br>No recurso especial (fls. 183-202) , interposto com esteio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegou-se ofensa aos arts. 157, §1º, e 386, VII do Código de Processo Penal. Para tanto, sustentou-se, em síntese, a nulidade das provas que ensejaram a condenação do recorrente em razão da violação de domicílio.<br>Apontou-se, ainda, ofensa aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a manutenção da fração superior a 1/6 para a exasperação da pena-base está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, além da ausência de justificação idônea para obstar a redutora do tráfico privilegiado.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a discussão posta não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas.<br>Postula-se pelo recebimento do presente agravo nos próprios autos e, consequentemente, do recurso especial.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou nos termos da seguinte ementa (fl. 264):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>O presente agravo não deve ser conhecido.<br>Isso porque, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial.<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, III, do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento da tese defensiva, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.920.138/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA