DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 284/STF (fls. 1.230-1.234).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.100-1.101):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAPÍTULOS DA SENTENÇA. RESCINDIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CIÊNCIA PRÉVIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO . AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial que apresenta todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 e no art. 968, todos do CPC. 2. Conforme a teoria da asserção, os pressupostos processuais devem ser aferidos conforme as assertivas da parte autora, em juízo hipotético e provisório, reservando-se para o mérito, a análise de sua veracidade e procedência, via cotejo das provas produzidas nos autos. 3. O § 3º do art. 966 do CPC autoriza (e não limita) a rescisão de parcela capitular mínima da decisão rescindenda. 4. A invocação tardia da nulidade relativa à legitimidade dos sucessores em detrimento do espólio, nos autos dos Embargos de Terceiro, utilizada como manobra para induzir a anulação de todos os atos processuais, após decisão desfavorável, vai de encontro à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual, devendo ser reconhecida a preclusão da nulidade de algibeira, sob pena de se legitimar o comportamento contraditório manifestado ("nemo potest venire contra factum proprium"). 5. A coisa julgada formada, que reconheceu a sanabilidade do vício apontado, ordenando a retificação do polo passivo, afasta a pretensão de rescisão de decisão que lhe antecede. 6. A extinção dos Embargos de Terceiro, por ausência de interesse processual, face a não persistência da constrição impugnada, atrai o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, que deve ser imputado à parte autora. 7. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, entre particulares, não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.147-1.163).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.176-1.203), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, "pois os autores da ação rescisória, ora recorrentes, não fazem parte da ação de execução, bem como o fato de que o acórdão não analisou teses apresentadas na exordial, como é o caso da nulidade da procuração outorgada pelos espólios e os honorários sucumbenciais" (fl. 1.180);<br>ii) art. 338 do CPC, por existir erro de fato no acórdão recorrido, já que os recorrentes não são parte na execução intentada;<br>iii) art. 966, IV e V, do CPC, pela inexistência de comportamento contraditório dos recorrentes;<br>iv) art. 104, § 2º, do CPC, "pois o advogado que apresentou a contestação não possuía procuração válida" (fl. 1.195);<br>v) art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, já que "ao se estabelecer um percentual de honorários sem que o real valor da causa esteja liquidado tal pode redundar em honorários extremamente exorbitantes e desproporcionais aos serviços prestados" (fl. 1.201).<br>No agravo (fls. 1.239-1.261), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 1.266-1.270 e 1.271-1.277).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a nulidade da procuração outorgada pelos espólios, com o que se protestou pela declaração da invalidade dos atos praticados pelo advogado (oferecimento de contestação e impugnação ao valor da causa).<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA