DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 230-232).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 130-131):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato. Compromisso de compra e venda de fração de unidade imobiliária situada em empreendimento hoteleiro, sob o regime de multipropriedade. Ação de rescisão contratual c.c. declaração de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores pagos. Fase de cumprimento de sentença. Propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Deferimento.<br>Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Crédito reclamado no incidente de cumprimento de sentença decorre do desfazimento do contrato de compromisso de compra e venda que havia sido celebrado entre as partes, relação que ostenta natureza de consumo, haja vista que a executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S. A. figurava como fornecedora de produto (fração de unidade imobiliária situada em empreendimento hoteleiro, sob o regime da multipropriedade) e o requerente/exequente como destinatário final. Devido à aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, mostra-se cabível a análise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 28 e parágrafos do CDC (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica), que, em comparação com o artigo 50 do Código Civil, estabelecem requisitos menos rígidos para o deferimento da medida.<br>Segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não é necessária para a desconsideração da personalidade jurídica, dada a possibilidade de a medida ser deferida quando a personalidade jurídica da fornecedora for, de alguma forma, obstáculo para o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, o que ocorre no caso concreto, haja vista a insolvência da executada, que não apresentou bens e ativos financeiros suficientes para assegurar a satisfação do crédito reclamado. Requerido Rafael Pereira de Almeida figura como diretor da executada e de outras sociedades que atuam juntamente com esta última na comercialização de frações de unidades imobiliárias do mesmo empreendimento hoteleiro, evidenciando a sua condição de controlador do aludido grupo econômico.<br>Diante da insolvência da executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S. A., verifica-se que o deferimento da desconsideração da sua personalidade jurídica, para incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença o seu diretor, ora requerido Rafael Pereira de Almeida, era mesmo cabível, por se tratar de providência condizente com a finalidade do incidente de cumprimento de sentença, que é a de satisfazer o crédito reclamado pelo exequente (artigo 797 do CPC).<br>Pretensão formulada neste recurso não merece acolhimento. razão pela qual a manutenção da r. decisão é medida que se impõe. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 144-148).<br>No especial (fls. 151-178), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 28, caput, § 5º, do CDC e 134 do CPC.<br>Sustenta que "sequer se poderia ter admitido o incidente de desconsideração, porquanto a empresa devedora não se encontrava em estado de insolvência, de maneira que não se tornou efetivamente um obstáculo ao recebimento do crédito pelo consumidor" (fl. 189).<br>Não houve contrarrazões (fls. 206-218).<br>No agravo (fls. 235-254), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 257-268).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 132-133):<br> ..  Compulsando os autos, verifica-se que o crédito reclamado no incidente de cumprimento de sentença decorre do desfazimento do contrato de compromisso de compra e venda que havia sido celebrado entre as partes, relação que ostenta natureza de consumo, haja vista que a executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S. A. figurava como fornecedora de produto (fração de unidade imobiliária situada em empreendimento hoteleiro, sob o regime da multipropriedade) e o requerente/exequente como destinatário final.<br>Verifica-se também que, devido à aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, mostra-se cabível a análise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 28 e parágrafos do CDC (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica), que, em comparação com o artigo 50 do Código Civil, estabelecem requisitos menos rígidos para o deferimento da medida.<br>Posto isso, ressalta-se que, segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não é necessária para a desconsideração da personalidade jurídica, dada a possibilidade de a medida ser deferida quando a personalidade jurídica da fornecedora for, de alguma forma, obstáculo para o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, o que ocorre no caso concreto, haja vista a insolvência da executada, que não apresentou bens e ativos financeiros suficientes para assegurar a satisfação do crédito reclamado (fls. 91/92, 148 e 181 do processo nº 0002850-59.2021.8.26.0400).<br>Ademais, observa-se que o requerido Rafael Pereira de Almeida figura como diretor da executada e de outras sociedades que atuam juntamente com esta última na comercialização de frações de unidades imobiliárias do mesmo empreendimento hoteleiro, evidenciando a sua condição de controlador do aludido grupo econômico (fls. 89/103 e 104/107 do processo nº 1001827- 95.2020.8.26.0400 e fls. 19/22 do processo nº 0001461-68.2023.8.26.0400).<br>Dessa maneira, diante da insolvência da executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S. A., verifica-se que o deferimento da desconsideração da sua personalidade jurídica, para incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença o seu diretor, ora requerido Rafael Pereira de Almeida, era mesmo cabível, por se tratar de providência condizente com a finalidade do incidente de cumprimento de sentença, que é a de satisfazer o crédito reclamado pelo exequente (artigo 797 do CPC).<br>Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA