DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARCIO JUST e OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROLONGADA E INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ernani Evandro Klasener contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida inicialmente por Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 924, V), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta a ausência de inércia qualificada a justificar a extinção, alegando instabilidade institucional do Poder Judiciário local, ausência de decurso do prazo quinquenal e existência de penhora desde o início do feito. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do itinerário processual e das condutas adotadas pelos exequentes, configura-se a prescrição intercorrente por inércia injustificada no curso da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente visa sancionar a desídia do exequente na condução do processo executivo, aplicando-se quando há inércia prolongada, injustificada e sem impulso processual útil à satisfação do crédito. Desde o ajuizamento da execução em 1999, constata-se padrão de conduta omissiva por parte dos sucessivos exequentes, com manifestações esparsas, de baixa efetividade, e pedidos de dilação de prazo, sem impulso processual eficaz. Houve intimações judiciais para impulso do feito, sem que isso gerasse providências concretas, mantendo-se o processo em estado de latência por períodos superiores ao prazo prescricional quinquenal aplicável. A cessão do crédito ao atual exequente em 2019 não rompeu o ciclo de omissões, pois não foi acompanhada de medidas úteis ao prosseguimento da execução. A existência de penhora inicial não afasta a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo careceu de atos processuais úteis à satisfação do crédito por longos intervalos temporais. A alegada instabilidade no Poder Judiciário não justifica, por si só, a paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos, sobretudo diante da ausência de iniciativa do credor em demonstrar diligência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente exige a verificação da inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável. A existência de penhora ou de manifestações processuais formais não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente se não forem acompanhadas de atos efetivos de impulso à execução. Alegações genéricas de instabilidade no Poder Judiciário não afastam, por si sós, o reconhecimento da inércia qualificada apta a ensejar a extinção do processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o indeferimento liminar dos embargos à execução, por ausência de memória de cálculo, é ilegal e ofensivo ao artigo 319, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que veda o indeferimento da inicial quando possível a delimitação da demanda e a defesa do réu; aponta também a violação dos artigos 917, parágrafo 1º, 139, inciso VI, 10 e 321 do Código de Processo Civil, e demonstra divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a apresentação de memória de cálculo nos embargos quando a controvérsia é jurídica, requerendo a anulação do acórdão para o regular processamento dos embargos ou, alternativamente, a intimação para saneamento<br>Contrarrazões às fls. 188-197, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida às fls. 198-199, e-STJ, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 201-205, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 207-211, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>Entretanto, ao que se observa do decisum hostilizado, referida pretensão restou afastada em razão do disposto no art. 917, §§ 3º e 4 º, do Código de Processo Civil de 2015 (antiga dicção do art. 739, § 5º, CPC/1973), o qual é categórico ao afirmar que: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". In casu, porém, "a parte embargante não cumpriu esse requisito expressamente exigido pelo CPC, pois não apresentou cálculo dos valores que pretende abater do total executado, o que enseja rejeição liminar dos embargos, sem qualquer possibilidade de emenda à inicial" (TJSC, Apelação Cível n. 0300216-85.2014.8.24.0119, de Garuva, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2018), o que se fazia imprescindível. E assim se entende porque caso procedida a revisão da avença, com o acolhimento das alegadas abusividades, o excesso de execução restará caracterizado, pois terá reflexo sobre o quantum debeatur. Logo, resta evidente que se fazia imprescindível a apresentação da respectiva memória de cálculo, o que inocorreu na espécie, de modo que os pleitos deduzidos em sede de embargos à execução são carecedores de acolhimento, a demandar, por conseguinte, o prosseguimento do feito executório, sobretudo porque o cumprimento do prefalado requisito se trata de pressuposto necessário à regularidade do processo, revelando-se precedente às demais teses invocadas..<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a alegação de excesso em embargos à execução exige a indicação do valor tido como devido e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ, visto que a decisão recorrida adotou entendimento idêntico ao sedimentado por esta Corte. A parte agravante sustentou o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos legais (artigos 10, 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de Processo Civil).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido apesar da inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e do embasamento da decisão recorrida na jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, no sentido de que a alegação de excesso formulada em embargos à execução deve vir acompanhada do valor apontado como devido e da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de Processo Civil) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem.<br>4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, pois é entendimento desta Corte que a alegação de excesso em embargos à execução exige a indicação do valor tido como devido e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.699.339/ES, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO.<br>1. Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.851.274/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Na hipótese, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA