DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 373 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 658-660).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 508):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA. CONTRATO QUE PREVIA A A P R E S E N T A Ç Ã O D E D O C U M E N T O S COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA E HIGIDEZ DA CAUSA ORIGINÁRIA DO CRÉDITO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. VALORES DISPONIBILIZADOS PELA AUTORA, COM A QUITAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO, MAIS DE UM ANO DEPOIS DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA DE COBRANÇA DOS CHEQUES, DE QUE DOCUMENTOS NÃO FORAM APRESENTADOS PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE DOCUMENTOS. RISCO DO INDÉBITO QUE PASSA A SER DA FOMENTADORA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos(fls. 548-551).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 602-625), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de prolação de sentença extra petita;<br>ii) art. 373 do CPC, pela imposição à recorrente da produção de prova impossível;<br>iii) arts. 141, 503 e 505 do CPC, uma vez que o ônus da prova havia sido expressamente atribuído à parte contrária, em decisão não recorrida, o que o acórdão não poderia modificar.<br>No agravo (fls. 667-676), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 687-697).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao caráter extra petita da sentença, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 513):<br>Como confessado pela própria Autora em sua inicial, a partir do momento em que a compra os créditos, ela assume os riscos por talfactoring negociação, retirando a empresa fomentada da relação e assumindo para si os riscos de eventual inadimplência.<br>Assim, como bem concluiu o magistrado, a presente ação é um subterfúgio jurídico para transferir aos Réus o risco inerente de sua atividade, prática vedada e consolidada em uníssona jurisprudência. Aliás, diferente do que alega a recorrente, não se vislumbra qualquer vício na sentença, uma vez que esta deixou claro que o inadimplemento não restou comprovado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação do art. 141 do CPC, afere-se que o Tribunal de origem afastou o inadimplemento do recorrido adotando, para tanto, fundamentação adequada e pertinente ao julgamento da matéria que lhe fora devolvida por meio da apelação interposta.<br>Não há, nessa hipótese, violação ao princípio da congruência, pois decidida a causa com observância dos limites objetivos da pretensão inicial, sendo o provimento jurisdicional decorrência lógica da pretensão deduzida.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA.<br>1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo.<br>3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.<br>4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025, grifos meus.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número.<br>5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifos meus.)<br>Ademais, "o magistrado, desde que observados os fatos da causa (causa de pedir remota) e os pedidos deduzidos, pode julgar a demanda com respaldo em fundamentos jurídicos diferentes daqueles apresentados pelas partes, o que em nada afronta o princípio da congruência" (AgInt no AREsp n. 2.049.034/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Com relação à violação dos arts. 503 e 505 do CPC, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de preclusão pro judicato da distribuição do ônus probatório não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Por fim, quanto à violação do art. 373 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 511-517):<br>No caso, pactuou-se que cada aquisição de crédito seria formalizada e demonstrada por meio de instrumento próprio ("aditivo"), onde constaria a discriminação dos títulos de crédito, a forma de pagamento e o valor da compra pactuada entre as partes, o que se daria mediante instrumento particular de cessão de crédito (Cláusula Terceira). O endosso se aperfeiçoaria com a tradição do título (Cláusula Quarta).<br>Acordou-se, ainda, que no ato da negociação da compra de créditos se daria a entrega dos títulos de crédito negociados e, no prazo de 15 dias, contados a partir da entrega do título, dar-se-ia a entrega de documentos comprobatórios da existência e higidez da causa originária do crédito. Vejamos:<br>(..)<br>Com base nesta cláusula, alega a autora-recorrente que teria ocorrido o inadimplemento.<br>Afirma, em sua petição inicial, que a cláusula visa evitar apresentação de títulos falsos ou oriundos de negócios jurídicos incompletos para desconto em modalidade de fomento mercantil: "justamente para evitar que sejam operados junto à Autora títulos que não possuam validade jurídica e segurança no momento de sua emissão, a Autora acrescentou em seus contratos, conforme podemos ver abaixo, obrigações a seus clientes a fim de que possa analisar a segurança do título que está operando, exigindo que seus clientes comprovem minimamente a segurança dos negócios que teriam originado a emissão do título" (mov. 1.1, p. 2).<br>Ocorre que, ainda que se considere que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta concedia prazo de 15 dias contados da entrega dos títulos para apresentação dos documentos, deve-se considerar que a cessão dos títulos questionados se deu em outubro, novembro e dezembro de 2019 (mov. 1.6 a 1.13), mas a autora apenas questionou a suposta falta de apresentação de documentos em outubro de 2020, cerca de 1 ano depois de findo o prazo previsto no contrato, o que causa, no mínimo, estranheza.<br>A recorrida afirma na contestação que apresentou todos os documentos e ao assinarem os borderôs, deu e recebeu plena quitação.<br>Se de fato os documentos não houvessem sido entregues, incumbia à apelante não realizar os pagamentos (à vista) dos valores pactuados. Naquele momento, restaria caracterizado o inadimplemento. Contudo, os borderôs de fato deram plena e geral quitação. Assim, tentar caracterizar o inadimplemento por parte da apelada, mais de um ano depois, por falta de entrega de documentos não parece plausível.<br>Como confessado pela própria Autora em sua inicial, a partir do momento em que a compra os créditos, ela assume os riscos por talfactoring negociação, retirando a empresa fomentada da relação e assumindo para si os riscos de eventual inadimplência.<br>Assim, como bem concluiu o magistrado, a presente ação é um subterfúgio jurídico para transferir aos Réus o risco inerente de sua atividade, prática vedada e consolidada em uníssona jurisprudência. Aliás, diferente do que alega a recorrente, não se vislumbra qualquer vício na sentença, uma vez que esta deixou claro que o inadimplemento não restou comprovado.<br>(..)<br>No caso concreto, os títulos negociados são cártulas de cheques, dotados de abstração e autonomia, regularmente transferidos à Autora por meio de endosso em preto, de modo que sequer seria possível que o devedor efetivasse qualquer oposição quanto à causa dos títulos, já que incabível, tanto que eles retornaram pela alínea 11 e 12, atestando que a ausência de pagamento se dá por falta de fundos, e não por irregularidade nas vendas e/ou serviços que lhe deram ensejo.<br>Como se vê, apenas depois de não conseguir cobrar os títulos é que a recorrente tentou se valer do argumento de inadimplência por parte da requerida em razão de supostamente não ter apresentado os documentos de higidez da causa originária.<br>Não obstante, não se extrai dos autos efetiva prova de que os documentos não teriam siso entregues, prova que incumbia à autora, o que justifica a improcedência dos pedidos iniciais e o desprovimento do presente recurso.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à prova dos fatos alegados pela autora, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA