DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 286-290).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 214):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de compensação por danos morais. Acusação de furto e abordagem abusiva em supermercado. Sentença de procedência. Insurgência do autor. Pedido de majoração do indenizatório fixado a título dequantum danos morais. Acolhimento. Montante fixado em R$ R$ 7.000,00 que não é suficiente para compensar os transtornos sofridos. Autor que foi injustamente acusado de furto. Seguranças que realizaram uma abordagem abusiva e vexatória, pois agarraram o apelante em frente a outras pessoas que estavam no local. Discriminação contra pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista. Inteligência dos arts. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 4º da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). Acusação e abordagem motivadas por comportamentos associados ao diagnóstico do autor. Por outro lado, a quantia requerida se mostra excessiva. Majoração do indenizatório para R$ 12.000,00. Montantequantum que se mostra adequado com as peculiaridades do caso concreto, estando ainda de acordo com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara Cível. Sentença parcialmente reformada.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 230-237).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 241-251), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do CC.<br>Defende o afastamento da responsabilidade civil da agravante, aduzindo que "é consabido que a simples abordagem ou questionamento por pessoa qualificada não configura conduta ilícita, sobretudo quando realizados com educação e cordialidade, caracterizando exercício regular do direito de fiscalização de patrimônio, conforme artigo 188, I, do Código Civil, o que aqui ocorreu" (fl. 247).<br>Ressalta que "o evento narrado pode, no máximo, ter gerado desconforto ou contrariedade, todavia, não se mostra plausível que esse tipo de transtorno, sobretudo no contexto atual, seja suficiente para causar perturbação à esfera psíquica do recorrido a ponto de justificar uma indenização pecuniária" (fl. 247).<br>Pleiteia a redução da verba indenizatória e argumenta que "o montante fixado é injustificável, pois ao comparar o valor de R$ 12.000,00 com os montantes usualmente arbitrados pela jurisprudência de outros Tribunais em casos semelhantes, percebe-se que este ultrapassa os limites da razoabilidade, além de contrariar os princípios que norteiam o instituto da responsabilidade civil" (fl. 248).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja afastada a responsabilidade civil de indenizar atribuída ao Recorrente, considerando a ausência dos requisitos indispensáveis para sua configuração, em violação aos artigos 186, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil", ou para que ocorra a "minoração do quantum indenizatório para valor não superior a R$ 1.500,00" (fl. 251).<br>O agravo (fls. 293-298) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 302-304).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fls. 217-218 ):<br>O autor foi injustamente acusado de furto, o que por si só gera uma ofensa à honra, imagem e dignidade. Além disso, os seguranças da empresa realizaram uma abordagem abusiva e vexatória, pois agarraram o apelante em frente a outras pessoas que estavam no local, causando abalo psicológico passível de indenização.<br>Importante ressaltar que o Sr. HUGO possui diagnóstico de Espectro Autista, "síndrome de Asperger e transtorno depressivo recorrente, já com 3 tentativas de suicídio, pensamentos " (mov. 1.10), razão pela qual afantasiosos de perseguição e intensa alteração de humor abordagem realizada pelos funcionários da empresa pode causar um impacto ainda mais significativo na saúde mental e emocional do requerente.<br>O supermercado alegou que o procedimento adotado constitui exercício regular do seu direito, tendo em vista que o autor possuía uma protuberância embaixo da roupa, entrou diversas vezes no banheiro, correu pela loja e "não aparentava ser uma pessoa com transtorno " (mov. do espectro autista, muito pelo contrário, demonstrava ser uma pessoa "normal" (..) 32.1).<br>No entanto, conforme descrito na inicial, o requerente não gosta de usar cinto e, por isso, amarra uma corda nas calças com um laço na frente. E, como esclarece o art. 1º, § 1º, II da Lei nº 12.764/2012, pessoas com Transtorno do Espectro Autista podem apresentar padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, que podem incluir comporta mentos motores ou verbais estereotipados, comportamentos sensoriais incomuns e padrões ritualizados.<br>Destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro assegura que os indivíduos diagnosticados com autismo, que estão inseridos no grupo de pessoas com deficiência, devem ser tratados em condições de igualdade, sem qualquer discriminação, além de terem garantidos os direitos à inclusão social e à cidadania.<br>(..)<br>Assim, é evidente que o Sr. HUGO foi vítima de um tratamento discriminatório por parte dos seguranças do estabelecimento, tendo em vista que foi alvo de uma acusação e abordagem motivadas por comportamentos associados ao seu diagnóstico.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à responsabilidade civil da agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem, R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, não enseja a intervenção do STJ (fl. 219), de modo que o recurso esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA