DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de MARCOS VERÍSSIO DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.25.245579-5/001), não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração retificação do cálculo da pena, reconhecendo-se o erro material ou a reformatio in pejus indireta, para fixar a reprimenda definitiva em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão (subtração integral da vetorial de 21 meses), com a consequente adequação do regime prisional (fl. 9).<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão do Juízo da execução, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Ademais, não verifico qualquer ilegalidade no acórdão impug nado. De fato a competência do Juízo da execução não contempla a alteração do quantum da pena fixada em decisão judicial transitada em julgado.<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ não conhecido.