DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 222, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DA CREDORA. ALEGADA INCORREÇÃO DA SENTENÇA NA TIPIFICAÇÃO PROCESSUAL POR ENTENDER SER HIPÓTESE DE ABANDONO (ART. 485, III, DO CPC), COM OBRIGATORIEDADE DA CIÊNCIA PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, DO CPC). INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EXEQUENTE REGULARIZAR O POLO ATIVO (HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313 E 689 DO CPC. INÉRCIA CONFIGURADA. INCAPACIDADE PROCESSUAL DO DEVEDOR QUE CONDUZ À INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 233-247, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 7º, 9º, 10, 485, III e § 1º, e 921, § 1º, do CPC/2015, ao sustentar que, diante do óbito do executado, é indevida a extinção imediata da execução por ausência de pressupostos processuais, impondo-se, previamente, a suspensão/regularização do polo passivo e a intimação pessoal e específica da exequente para cumprir a ordem judicial.<br>Não houve contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 304-306, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 308-323, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos aos artigos 7º, 9º, 10, 485, III e § 1º, e 921, § 1º, do CPC/2015, ao sustentar que, diante do óbito do executado, é indevida a extinção imediata da execução por ausência de pressupostos processuais, impondo-se, previamente, a suspensão/regularização do polo passivo e a intimação pessoal e específica da exequente para cumprir a ordem judicial.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 219-220, e-STJ):<br>A credora não se conformou com o veredito, pois, em linhas gerais, sustentou que o fundamento da sentença não deveria ter sido o inciso VI do art. 485, mas sim o inciso III do mesmo artigo, que prevê a extinção do processo em caso de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. Além disso, argumentou que o §1º do referido artigo estabelece que, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, razão pela qual entende que deveria ter sido pessoalmente intimada.<br>Todavia, esta não é a melhor solução para o impasse.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora conste no dispositivo da sentença referência ao inciso VI do art. 485 do CPC, toda a fundamentação apresentada pelo juízo baseou-se na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Tal circunstância evidencia a ocorrência de erro material na indicação do fundamento legal, o qual, contudo, não compromete a validade da decisão proferida.<br>Superado esse ponto, observa-se que, quanto à habilitação dos herdeiros e à sucessão processual em caso de falecimento da parte, aplicam-se as disposições dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, in verbis:<br> .. <br>Na hipótese, sobreveio informação do falecimento do réu José Narciso Ferreira, obtida através do Robô de Óbito da Corregedoria da Justiça (Evento 84 do feito a quo).<br>Com isso, foi determinada a intimação da "parte ativa a promover a citação do respectivo espólio, representado pelo inventariante ou, não existindo inventário, dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até 6 (seis) meses, na forma do art. 313, §2º, I do CPC, tudo sob pena de extinção" (evento 86/1º grau). Por força deste despacho, os autos foram suspensos.<br>Contudo, a exequente, mesmo intimada por intermédio de seu procurador, deixou transcorrer in albis referido prazo (evento 95/1º grau).<br>Desse modo, diante da inércia da parte requerente em promover a habilitação dos herdeiros e sucessores do requerido, apesar de regularmente intimada para tanto, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (comando que independe da intimação pessoal da parte), uma vez que o falecido não possui capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda.<br>Concluiu-se que, apesar do erro material na sentença quanto à indicação do inciso VI do art. 485 do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito é válida com fundamento no art. 485, IV, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do falecimento do réu e da inércia da exequente em promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros no prazo fixado, sendo desnecessária a intimação pessoal prevista para as hipóteses de abandono da causa.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em caso de óbito das partes, o processo ficará suspenso, sendo determinada a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO.<br>EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>Nos termos do art. 313, I, § 1º, II, da Lei n. 13.105/15, em caso de óbito das partes, o processo ficará suspenso, sendo determinada a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Havendo o falecimento da agravante e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado.<br>O decurso do prazo de 90 dias sem a manifestação dos sucessores ou habilitação dos herdeiros configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Agravo em Recurso especial extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, § 3º, da Lei n. 13.105/15.<br>(PET no AREsp n. 2.217.239/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FOI NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DO PATRONO DA IMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que, "a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados" (AgInt no MS 23.541/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022). Outro julgado ilustrativo: AgInt nos EDcl no MS 27.694/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.<br>2. A UNIÃO noticia o falecimento da impetrante, ocorrido em setembro de 2020, e diante da ausência de informações sobre a existência de sucessores, foi suspenso o processo e determinada a intimação do advogado da impetrante para que informasse se havia herdeiros ou para proceder à habilitação, mas o causídico deixou transcorrer in albis o prazo. Ficou demonstrada, assim, a ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento do processo.<br>3. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Embargos declaratórios prejudicados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 25.802/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA