DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 233-234).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl . 170):<br>APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E IMPROVIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO COMODATO. VIGÊNCIA ENCERRADA. NOVA OCUPAÇÃO DO ARRENDATÁRIO, PERMITIDA PELO CONTRATANTE. POSSE ANTERIOR INDIRETA CONFIGURADA. ESBULHO DECORRENTE DA RECUSA DA PARTE RÉ EM DEVOLVER O IMÓVEL, O QUE ACARRETOU A PERDA DA POSSE DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 205-210).<br>No recurso especial (fls. 214-226), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 485, IV, 560, 561 e 1.022 do CPC.<br>Alegou que o acórdão que julgou os embargos de declaração teria deixado de sanar a contradição existente na decisão proferida na apelação.<br>Sustentou que o Tribunal de origem teria contrariado o disposto no CPC ao não reconhecer a necessidade de prévia notificação extrajudicial para a configuração do esbulho alegado.<br>Argumentou, ainda, que, embora a parte agravada seja proprietária, não deteria a posse do imóvel em questão, razão pela qual não se mostra cabível o deferimento da tutela possessória, sobretudo porque esta pressupõe o efetivo exercício da posse, bem como a comprovação da turbação ou do esbulho, o que não foi demonstrado nos autos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 232).<br>No agravo (fls. 243-252), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 340).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 341).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 174-180):<br> ..  De início, importa destacar que a apelação adesiva encontra óbice em coisa julgada, uma vez que, em consulta aos autos de nº: 0001181-48.2006.8.02.0049 é possível verificar que a ação de usucapião do imóvel discutido nos autos foi julgada improcedente.<br> ..  A própria sentença menciona que o imóvel é comprovadamente da parte autora, e tal fato pode ser comprovado através dos documentos de págs. 11/26. Em que pese a parte requerida alegue que o contrato de comodato apresentado nos autos não seja referente ao imóvel ora discutido, o autor logrou êxito em trazer aos autos prova emprestada, advinda da ação de usucapião que tramitou sob o número: 0001181-48.2006.8.02.0049, vejamos a transcrição dos depoimentos:<br> ..  Assim, sendo extinto o contrato de comodato, e tendo o Autor/Apelante, por mera liberalidade, permitido o uso do imóvel, é possível concluir pela existência do comodato verbal.<br> ..  A toda evidência, resta configurada a posse anterior indireta do Autor/Apelante em relação ao imóvel objeto da demanda.<br>Diante desse cenário, existindo nova ocupação do imóvel pelo arrendatário, após o término do contrato, o esbulho decorreu da recusa da parte Ré em devolver o imóvel mesmo diante de sua ocupação precária. A consequente perda da posse da parte Autora deu-se em virtude do esbulho.<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 209):<br> ..  Insta reforçar que, em regra, a notificação constitui ato substancial de ruptura de vínculo contratual (gratuito ou oneroso), especialmente quando mantido sem prazo determinado. Na hipótese, como dito, a parte ré tem conhecimento da pretensão de retomada do imóvel, e de toda forma, na ausência de regular denúncia do contrato mediante notificação, a constituição em mora se dá por meio da citação válida (CPC/2015, artigo 240).<br>Dito de outro modo, se a notificação tem por função dar conhecimento a parte ré, da intenção da parte autora de reaver o imóvel, a situação é suprida e superada com a citação no processo e a apresentação da contestação, existindo tempo suficiente, desde a citação, para a parte ré se organizar a respeito do conflito de interesses.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, o Tribunal estadual reconheceu a perda da posse indireta e o esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, destacando a existência de contrato verbal de comodato e afirmando que a resistência em restituir o bem configura esbulho, independentemente de prévia notificação formal, em razão da perda da posse indireta. A modificação desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, nos te rmos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, quanto ao pleito de reintegração de posse, concluiu que ficou demonstrada, no caso em tela, a ciência inequívoca da ocupação indevida, em razão da existência de contrato verbal de comodato celebrado entre as partes, motivo pelo qual não se faz necessária a notificação extrajudicial daquele que ocupa o imóvel para comprovação do esbulho.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o prosseguimento do feito, no caso de contrato verbal de locação. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.143/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA