DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JORGE FELIPE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/4/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no contexto de diligência de busca e apreensão expedido em autos distintos, tendo a prisão sido convertida em preventiva.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que o decreto prisional se apoia em alegações genéricas de garantia da ordem pública e gravidade abstrata do delito, sem apontamento de circunstâncias individualizadas que justifiquem a medida extrema.<br>Alega que a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal e que os objetos recolhidos (papel filme, balança) não demonstram atividade comercial ilícita. Acrescenta que há elementos comprobatórios de que o recorrente é usuário, como laudo psicológico juntado nos autos, bem como que o numerário apreendido se relaciona a despesas ordinárias de condomínio.<br>Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e que a custódia preventiva se mostra desproporcional, destacando que o recorrente permanece encarcerado há mais de seis meses.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 87):<br>5. Na residência do flagranteado foram localizados três rádios comunicadores com dois carregadores, um rolo de papel filme e uma balança de precisão, estes últimos utilizados comumente no preparo da substância entorpecente para venda, além de cinco gramas de cocaína, distribuídas em seis porções prontas para venda e quarenta e nove gramas de maconha, distribuídas em três tabletes.<br> .. <br>7. No mais, os policiais civis ouvidos perante a Autoridade Policial indicaram denúncias de traficância do custodiado no local. Em que pese o autuado não ostente condenações com trânsito em julgado, conforme se explora da certidão oráculo acostada no mov. 12.1, depreende-se que 0004226-já possui passagens policiais por crime de igual natureza nos autos nº 40.2023.8.16.0028 e 0010802-55.2023.8.16.0026.<br>8. Assim, o histórico criminal do noticiado e as circunstâncias nas quais a prisão se desenrolou demonstram que a ordem prisional é necessária para restabelecer a ordem pública e a segurança da comunidade, ao passo que, como já sabido, o tráfico de drogas fomenta diversas outras ações criminosas.<br>9. Necessário ainda mencionar a regra prevista pelo artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, vez que a pena para o crime pelo qual o custodiado foi autuado possui pena máxima superior a quatro anos.<br>10. No mais, evidencio que as demais medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para garantir e preservar o bem-estar social, de modo que, mesmo respondendo a outros processos em liberdade, voltou a delinquir sendo a ordem prisional, ao menos neste momento, adequada e proporcional.<br>11. Assim, com fulcro no artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO JORGE FELIPE DA SILVA.<br>Como se verifica, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, diante da necessidade de resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta imputada: apreensão de três rádios comunicadores, papel filme e balança de precisão, além de 5 g de cocaína e 49 g de maconha, já porcionadas, indicando preparo para venda. Soma-se o histórico de passagens por crime da mesma natureza. Tais circunstâncias denotam maior desvalor da conduta em tese perpetrada e a periculosidade concreta do agente, justificando a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, quanto ao suposto excesso de prazo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 57):<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, observa-se que o Paciente está preso preventivamente há aproximadamente 148 (cento e quarenta e oito) dias (mov. 27.1), de modo que, em princípio, não restou superado o lapso de 252 (duzentos e cinquenta e dois dias) indicado para o término da instrução processual.<br>Ademais, a alegação de que a audiência de instrução e julgamento teria sido designada apenas para o ano de 2026 restou superada, uma vez que, por recente decisão, a MMª Juíza antecipou o referido ato para o dia 20/10/2025 (mov. 104.1, autos n. 3623-02.2025.8.16.0026).<br>Como se extrai do excerto acima e das informações obtidas em consulta ao site do Tribunal de origem, a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada em 20/10/2025, já tendo as partes apresentado suas alegações finais e estando o feito concluso para sentença. Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, uma vez encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA