DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de JAIR SEDREZ RANGEL JUNIOR, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 171, art. § 2º-A, do Código Penal.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de justa causa e insuficiência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, afirmando que a medida extrema se apoia em fundamento genérico e não demonstra risco atual à instrução criminal.<br>Afirma, ainda, condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e oferta de emprego fixo. Defende a suficiência de cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega ofensa aos princípios da presunção de inocência, sustentando que a prisão cautelar se tornou punição antecipada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, o qual consta no acórdão, está assim fundamentado (fls. 22-26):<br>Extrai-se dos autos que o representado, na qualidade de gerente da cooperativa Sicredi, teria, em tese, realizado a abertura (inicialmente) de 18 (dezoito) contas bancárias e contratado empréstimos consignados, mediante fraude.<br>O fato chegou ao conhecimento da autoridade policial após a cooperativa lesada ter sido acionada judicialmente por alguns dos supostos clientes. Em decorrência disso, foi realizada uma auditoria interna, ocasião em que restou constatada a existência da referida fraude, supostamente praticada pelo representado Jair. Este, ao que tudo indica, teria se passado pelos clientes, supostos servidores públicos municipais, simulando contracheques, efetuando a abertura de contas bancárias, solicitando crédito consignado, aprovando e liberando os respectivos empréstimos para as contas recém-abertas. Na sequência, os valores foram transferidos para terceiros, entre eles sua esposa, mediante pagamentos via PIX.<br>O prejuízo experimentado pela cooperativa totaliza R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).<br> .. <br>Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar.<br> .. <br>Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (depoimento das vítimas; depoimento das testemunhas; interrogatório; prova documental; evento 1, INQ2) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o indiciado como suposto autor do delito.<br>Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal.<br>Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, o indiciado está influenciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo, tentando interferir no andamento da investigação e na produção de elementos de prova.<br>Conforme se extrai do depoimento prestado pela testemunha Marcelo de Lima Martins (evento 1, VIDEO3), o indiciado entrou em contato e informou que a testemunha não deveria atender a nenhuma ligação oriunda do Estado de Santa Catarina, o que indica uma possível tentativa de Jair em dificultar o trabalho investigativo.<br>Em que pese o fato tenha sido, até o momento, relatado por apenas uma testemunha, o número significativo de pessoas supostamente envolvidas na fraude, cujos dados teriam sido indevidamente utilizados pelo investigado, evidencia a complexidade da investigação em curso e, a partir do efetivo modus operandi, a possibilidade da interferência do investigado de maneira a comprometer verdadeiramente o resultado das investigações.<br>Diante desse cenário, a segregação cautelar do investigado revela-se medida adequada e necessária para garantir a conveniência da instrução criminal, prevenindo eventuais interferências externas que possam comprometer a colheita de provas e a regularidade dos atos investigativos.<br> .. <br>Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a conveniência da instrução criminal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado: abertura de 18 contas bancárias fictícias e contratação fraudulenta de empréstimos consignados, com posterior transferência dos valores a terceiros, causando prejuízo de R$ 1.800.000,00. Soma-se a existência de indícios de tentativa de interferência na colheita de provas . Tais circunstâncias evidenciam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Outrossim, é fundamento válido para a manutenção da custódia provisória prevenir-se que a instrução criminal seja perturbada por embaraços em seu curso causados por influência dos investigados. Nesse sentido: AgRg no HC n. 951.043/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2024.<br>Em relação à tese de ausência de contemporaneidade, a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de justiça, conforme se observa do acórdão às fls. 21-30, motivo pelo qual o ponto não será conhecido por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA