DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 1.331-1.333).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.204):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. TOGADO DE ORIGEM QUE DETERMINA À RÉ A EXIBIÇÃO DAS CONTAS SOLICITADAS NA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS QUE A AUTORA APRESENTAR. INCONFORMISMO DA COOPERATIVA.<br>VENTILADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS, BEM COMO EM RAZÃO DE A PETIÇÃO INICIAL SER GENÉRICA. REJEIÇÃO. AUTORA QUE DELIMITOU ESPECIFICAMENTE O SEU ESCOPO, ISTO É, O DIREITO DE CONHECER PLENAMENTE A EVOLUÇÃO DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS PELA COOPERATIVA NAS CONTAS CORRENTES. INDICAÇÃO DETALHADA DOS LANÇAMENTOS SUPOSTAMENTE UNILATERAIS, INCLUSIVE POR MEIO DE PLANILHA. REQUISITO DO ART. 550, § 1º, DO CPC QUE RESTOU SATISFEITO. EXEGESE DA SÚMULA N. 259 DO STJ. AUTORA QUE NÃO PRETENDE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MAS VERIFICAR SE OS DÉBITOS APRESENTADOS E LANÇADOS NAS CONTAS CORRENTES ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O QUE FOI CONTRATADO EXPRESSAMENTE POR ESCRITO. DECISÓRIO MANTIDO.<br>PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DO DIREITO MATERIAL DA AGRAVADA EM EXIGIR CONTAS. APLICAÇÃO DA SUPRESSIO QUE NÃO FOI ESPECIFICAMENTE AGITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E, POR ÓBVIO, NÃO FOI OBJETO DE ESMIUÇAMENTO NA INTERLOCUTÓRIA ORA ATACADA. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. EVIDENTE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. ENFOQUE VEDADO.<br>ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE PROCESSUAL. TESE REPELIDA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O DIREITO DE EXIGIR CONTAS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO RESPECTIVA OSTENTA NATUREZA DE SENTENÇA, COM EFICÁCIA PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA, A TEOR DO § 5º DO ART. 550 DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA AUTORA QUE É DEVIDO.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.225-1.229).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.234-1.248), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 319, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015 e 110, 113, 187 e 422 do CC/2002.<br>Sustentou ausência de interesse processual, sob o argumento de que "O pedido formulado na petição inicial é absolutamente genérico, carecendo de fundamentação mínima quanto às razões pelas quais todos os lançamentos efetuados na conta corrente teriam, em tese, se tornado irregulares" (fl. 1.238).<br>Alegou que "A parte recorrida sequer individualizou os lançamentos que reputa suspeitos, tampouco indicou o período específico em que teriam ocorrido os débitos que pretende ver esclarecidos, o que compromete a própria viabilidade da demanda, diante da ausência dos requisitos mínimos para a formação de um juízo de plausibilidade" (fls. 1.238-1.239).<br>Defendeu ainda a aplicação da teoria da supressio e a inobservância do dever de boa-fé objetiva, asseverando que "o Recorrido jamais apresentou qualquer reclamação a respeito dos lançamentos em sua conta corrente. Ao contrário, por anos manteve relação cooperativista estável, utilizou regularmente os serviços disponibilizados, sem qualquer questionamento, e apenas agora  de forma abrupta e infundada  passou a considerar "suspeitas" todas as movimentações da conta corrente" (fl. 1.247).<br>No agravo (fls. 1.336-1.349), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.454-1.473).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 1.200):<br>Das alegações e documentos que guarnecem a exordial, verifico que a Demandante delimitou especificamente o seu escopo, isto é, o direito de conhecer plenamente a evolução dos lançamentos realizados pela Cooperativa nas seguintes contas:<br>- Conta corrente pessoa jurídica n. 13.105.469, agência n. 0101, da Cooperativa Viacredi, do período de 1-1-14 até 4-12-23;<br>- Conta corrente pessoa física n. 1245.847-3, agência 0101, da Cooperativa Viacredi do período de 12-3-21 até 4-12-23.<br>Afirma que pretende esclarecimentos a respeito dos seguintes lançamentos: "DÉBITO DE TARIFAS; DB TRF INTRAC; DB PIX, APLICAÇÕES PROGRAMADAS, DB. P/TRANSFER, PAG DIVERSOS; DB COTAS; SAQ BANCO 24H, IOF" (Evento 1, INIC1, fls. 6-7 da origem), inclusive colacionando planilha detalhada dos lançamentos supostamente unilaterais (Evento 1, PLAN36-PLAN37 da origem).<br>Outrossim, instruiu a peça vestibular com os documentos comprobatórios a respeito da necessidade de se exigir as contas (Evento 1, CONTR30, Evento 1, Extrato Bancário31-Extrato Bancário32, Evento 1, OUT33, Evento 1, Extrato Bancário34 e Evento 1, FATURA35 da origem).<br>Com efeito, é evidente que restou satisfeito o contido no art. 550, § 1º, do CPC, in verbis: "Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem".<br>Rever a conclusão do acórdão quanto à presença de interesse processual demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de que a teoria da supressio deveria ser aplicada, tendo havido violação dos arts. 110, 113, 187 e 422 do CC/2002, não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não conhecida, por se tratar de inovação recursal.<br>Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA