DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 144-145):<br>Ementa: Direito processual civil. Tutela de urgência. Empréstimo. Descontos em conta corrente. Possibilidade de suspensão. Resolução nº 4.790/20, do Bacen.<br>I - Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação em que consumidor busca a suspensão de descontos em conta corrente, relacionados a empréstimo bancário.<br>II - Questão em discussão<br>2. As questões analisadas no agravo de instrumento consistem em verificar a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, para o deferimento da tutela de urgência, a saber: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>III - Razões de decidir<br>3. Conforme precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, o consumidor pode requerer o cancelamento da autorização de descontos em conta corrente, com fundamento na Resolução nº 4.790, do Bacen. Logo, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada.<br>4. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está caracterizado, pois a manutenção dos descontos poderia comprometer a subsistência da consumidora.<br>IV - Dispositivo<br>5. Agravo de instrumento não provido.<br>________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.<br>Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0701525-33.2025.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 30/4/25.<br>Em suas razões (fls. 161-170), a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 421, 422, 313 e 314 do Código Civil, "além de desconsiderar a Resolução BACEN nº 4.790/2020" (fl. 167).<br>Sustenta que "A alteração unilateral da forma de amortização implica desequilíbrio contratual, afronta ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, vedado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" (fl. 168).<br>Argumenta que "A decisão recorrida, ao impor a suspensão dos descontos sem quitação ou renegociação da dívida, desconsiderou que tal medida acarreta vantagem indevida ao mutuário, em violação à boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e à vedação ao comportamento contraditório, além de transferir integralmente ao credor o risco do inadimplemento, o que repercute negativamente no custo do crédito e no equilíbrio do mercado financeiro. Por essas razões, a manutenção da tutela de urgência afronta a interpretação consolidada pelo STJ e a legislação aplicável, devendo ser reformada para restabelecer a plena eficácia das cláusulas contratuais livremente pactuadas, preservando-se a legalidade dos descontos autorizados e a segurança jurídica das relações contratuais" (fl. 168).<br>Assevera que o acórdão divergiu do Tema n. 1.085/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 184-186).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 191-193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter definitivo . Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. A tal respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br> .. <br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA