DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS CUNHA PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 477-480).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 157, § 3º, I e art. 14, II, do Código Penal (fls. 446-453).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal (fls. 464-468).<br>No presente agravo, a defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 83, STJ, invoca o artigo 315, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Penal para afirmar a necessidade de distinguishing dos precedentes apresentados e, no mérito, reedita a tese de participação de menor importância prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (fls. 483-487).<br>O agravado, em contraminuta, requer o desprovimento do agravo, reafirma a adequação da negativa de seguimento pela Súmula n. 83, STJ e aponta que a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ (fls. 492-494).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica do fundamento da inadmissão, com incidência da Súmula n. 182, STJ e, caso conhecido, pela não inadmissão do recurso especial fundado nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 534-537).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da análise dos autos, constato que, por intermédio do recurso especial, a defesa pretendia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa à participação de menor importância, a ser aplicada na condenação pelo crime de roubo majorado (fls. 464-453). Entretanto, o referido recurso não foi admitido, em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 447-480). Diante disso, a defesa interpõe o presente agravo, com o objetivo de viabilizar o processamento do recurso especial.<br>Da leitura das razões do agravo, verifico que o agravante não trouxe precedentes contemporâneos aptos a infirmar a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ.<br>Limitou-se a afirmar, genericamente, que os paradigmas citados não seriam análogos e suficientes par a rediscutir a valoração probatória que levou ao afastamento da minorante pela coautoria com divisão de tarefas.<br>Nesse contexto, deixou de enfrentar, de modo específico, o entendimento desta Corte quanto àquele que participa de forma substancial na empreitada criminosa, ao assumir a função de transportar os demais corréus para assegurar o êxito da prática delitiva (fls. 479-480).<br>A ausência de tal fundamentação conduz ao não conhecimento do agravo.<br>Sobre o tema:<br>"3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da Súmula n. 83 do STJ, aplicado pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC." (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025)<br>"7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi comprovado.<br>8. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ." (AgRg no AREsp n. 3.049.383/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 15/12/2025)<br>Ademais, ainda que superado esse óbice, constato que a pretensão de ver reconhecida a participação de menor importância exigiria a alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem de que houve coautoria com divisão de tarefas e domínio funcional do fato por parte do agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>"4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante atuou de forma indispensável para o sucesso da empreitada criminosa, exercendo função de vigilância e cobertura, o que caracteriza coautoria, com divisão de tarefas e comunhão de propósitos entre os agentes.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na coautoria, todos os agentes possuem domínio comum do fato típico, sendo irrelevante que não pratiquem diretamente o núcleo do tipo penal, desde que sua conduta seja essencial para a realização do delito.<br>6. A aplicação da minorante de participação de menor importância exige que a contribuição do agente seja de relevância mínima, o que não se verifica no caso, dada a essencialidade da conduta do agravante para o êxito do roubo.<br>7. A reanálise da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, para fins de aplicação da minorante, encontra óbice na Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 3.024.975/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025)<br>"7. A participação do agravante foi caracterizada como coautoria, com domínio funcional do fato e divisão de tarefas entre os agentes, não se enquadrando como participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>8. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial." (AgRg no AREsp n. 3.011.263/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA