DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR VIEIRA BASILIO LIBONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa requereu a liberdade provisória na Corte local, no entanto, a ordem foi denegada.<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar e afirma que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, por se apoiar exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos.<br>Assevera que o recorrente é primário, não possui antecedentes e exerce trabalho formal, com registro na CTPS.<br>Registra, ainda, que a segregação foi justificada pela quantidade e pela variedade da droga apreendida, no entanto, tais fatores não serviriam para embasar o cárcere.<br>Afirma que a prisão preventiva tem caráter subsidiário e que a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, atenderia aos fins cautelares.<br>Requer, liminarmente, a imediata liberdade provisória do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de alvará de soltura, para que responda ao processo em liberdade. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com a concessão definitiva do habeas corpus originário.<br>O Habeas Corpus n. 1.045.566/SP, conexo a estes autos, versa sobre pedido de liberdade aos corréus.<br>A liminar foi indeferida (fls. 128-130).<br>As informações foram prestadas (fls. 135-138).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 143-151).<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 83-86):<br> ..  No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram- se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas (fls. 2/9), o auto de exibição e apreensão de fls. 20/22 e o laudo de constatação da droga de fls. 66/70.<br> ..  Com efeito, a conduta delitiva dos autuados LUDIMILLA FLAVIA DA HORA e IGOR VIEIRA BASÍLIO LIBONI é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, e ainda de três espécies distintas, sobretudo crack e cocaína, substâncias dotadas de extrema lesividade ao usuário, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.<br>Consoante informações prestadas pelo juízo processante, a decisão que manteve a prisão preventiva consignou o seguinte (fl. 136):<br>Anote-se, ainda, as circunstâncias da prisão, que se deu em virtude do recebimento de comunicação anônima, dando conta de uma "casa bomba", com armazenamento e distribuição de entorpecentes, com realização de diligencias e campanas (fls. 54/56 e 196), aliada à quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas (156 gramas de cocaína, divididas em 402 porções de cocaina, 67 pedras de crack, e 2.700g, divididos em 2 tabletes e 40 papelotes de maconha), aliada a apreensão de duas balanças de precisão, dinheiro (R$ 120,00) e celulares, evidenciam a prática do nefasto comércio pelo denunciado, o que aumenta a necessidade de mantê-lo preso.<br>Como já adiantado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, diante da necessidade de resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta imputada: apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (156 g de cocaína e 2.700 g de maconha), já fracionados, além de 2 balanças de precisão e R$120 em espécie. Tais circunstâncias denotam maior desvalor da conduta em tese perpetrada e a periculosidade concreta do agente, justificando a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA