DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Salles de Souza contra o ato coator proferido pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005374-09.2024.8.26.0502, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Execução n. 0010280-36.2019.8.26.0496, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).<br>A defesa alega, em síntese, que o réu faz jus à remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM. Sustenta que, como o paciente obteve aprovação em QUATRO áreas de conhecimento do ENEM, a remição deve corresponder à 80 dias. Ademais, o respectivo artigo prevê ainda em seu § 5º que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, razão pela qual o paciente deve ver remido 106 dias de sua pena (fl. 7).<br>Pede a concessão de remição de 106 dias (fls. 3/9).<br>Liminar indeferida (fls. 38/39).<br>Informações prestadas pela origem (fls. 44/47).<br>O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem (fl. 51/53).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva, afirmando que (fls. 17):<br> .. <br>Embora haja julgados do Superior Tribunal de Justiça possibilitando a remição parcial em decorrência de obtenção, no ENEM, de notas mínimas em parte das áreas do conhecimento, o entendimento, com a devida vênia, não tem amparo na legislação pátria, porquanto inexiste a figura da certificação parcial para fins de remição. Se o candidato, repito, não atinge a nota mínima em cada uma das quatro áreas de conhecimento não é possível a certificação.<br> .. <br>Nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021).<br>Precedentes: AgRg no HC n. 429.781/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2018; e AgRg no HC n. 522.080/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.<br>Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (AgRg no RMS n. 72.283/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024).<br>Sobre a possibilidade de remição da pena pelo estudo individual, os órgãos fracionários admitem pacificamente o desconto da pena pela aprovação, ainda que parcial, seja pelo ENEM ou pelo ENCCEJA (AgRg no HC n. 827.828/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; e AgRg no HC n. 773.888/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).<br>Em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o ensino médio, a Terceira Seção apreciou no EREsp n. 2.576.955/ES para admitir a possibilidade (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Ou seja: a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular, seja pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>Por essas razões, não se mostra possível reconhecer o acréscimo de 1/3 do<br>§ 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, justamente porque o ENEM não se presta à conclusão do Ensino Médio.<br>No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM/2023, que, como visto, é plenamente admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena.<br>Porém, verifico que no HC n. 819.149/SP foi concedida a ordem ao paciente para a remição em razão da aprovação parcial no ENEM/2022.<br>Assim, a remição concedida pelo ENEM/2022 deve ser decotada da remição a ser deferida em relação ao ENEM/202, sob pena de bis in idem.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido concedendo a remição nos termos acima delineados.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. EARESP N. 2.576.955/ES. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida, nos termos do dispositivo.