DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por P C G DOS S com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS em julgamento da Apelação Criminal n. 5095084-41.2024.8.21.0001<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 250, § 1º, II, "a" do Código Penal (incêndio em casa habitada), à pena de 4 anos e 17 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 138).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, por maioria (fl. 183). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de incêndio, tipificado no art. 250, § 1º, II, "a", do CP, em contexto de violência doméstica, à pena de 4 anos e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a insuficiência probatória para a condenação do réu; (ii) o afastamento da indenização por dano moral e da pena de multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A ausência de perícia oficial não prejudica a comprovação da materialidade ou da autoria do delito de incêndio, que podem ser demonstradas por outros elementos de provas. Contudo, é necessário que tais provas sejam suficientes à comprovação de todos os elementos do tipo penal de incêndio.<br>2. Tratando-se de incêndio cometido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, mostra-se possível aplicar a mesma ratio decidendi estabelecida pelo STJ a respeito da prescindibilidade do exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade. Efetivação do princípio da proteção integral da mulher vítima de violência de gênero e da própria da Lei Maria da Penha. Precedente. Caso concreto em que os registros de ocorrência, fotografias, vídeos e depoimentos não deixam qualquer dúvida quanto à ocorrência do incêndio e da adequação típica.<br>3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ. Depoimento da ofendida que é coerente com as demais provas, em especial com as mensagens enviadas pelo réu logo após o fato.<br>4. Tratando-se de incêndio total da residência, localizada nas proximidades de via pública de intensa movimentação e com casas vizinhas, ficou evidenciado o perigo comum e concreto.<br>5. O dano moral praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, por ser in re ipsa, independe de instrução probatória, bastando que seja requerida sua fixação pelo Ministério Público, como no caso. Indenização mantida.<br>6. A multa é preceito secundário do tipo pelo qual o réu foi condenado, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>1. Recurso desprovido, por maioria." (fl. 176)<br>Embargos Infringentes opostos pela defesa foram rejeitados, por maioria (fl. 216). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do réu por crime de incêndio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na alegação de ausência de laudo pericial para comprovar a materialidade do crime de incêndio, pleiteando a absolvição do réu com base na insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A materialidade do delito foi comprovada por outros meios de prova, como registros de ocorrência, fotografias, vídeos e depoimentos, que demonstram a ocorrência do incêndio e o perigo concreto.<br>4. A jurisprudência admite a comprovação da materialidade por outros meios quando a perícia não é realizada, desde que existam provas suficientes dos elementos do tipo penal.<br>5. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, tem especial relevância e foi corroborada por outros elementos probatórios.<br>6. A condenação do réu foi mantida, pois as provas são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos infringentes e de nulidade desacolhidos.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade do crime de incêndio quando outros meios de prova são suficientes para demonstrar os elementos do tipo penal." (fl. 217)<br>Em sede de recurso especial (fls. 221/232), a defesa aponta ocorrência de divergência jurisprudencial e violação ao disposto nos arts. 155, caput, 158, 173 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o TJRS manteve, por maioria, a condenação do recorrente, apesar da insuficiência de provas para atestar a materialidade delitiva do crime imputado. Para tanto, argumenta ser necessário, para a configuração do crime de incêndio, a prova judicial constante de realização de laudo pericial ou justificativa hábil acerca da impossibilidade de sua realização, conforme orientação jurisprudencial pátria.<br>Aduz que o relatório de local de crime feito em inquérito policial, composto por levantamento fotográfico e confecção de vídeo, não confirma a destruição total do imóvel incendiado nem especifica a real dimensão do incêndio. Alega que, nele, consta apenas a informação de que fora agendada perícia no local, porém seu correspondente laudo apenas não foi juntado aos autos. Afirma que o agendamento de perícia afasta a hipótese de desaparecimento dos vestígios do crime, no caso concreto, e que tampouco foi demonstrado outro impeditivo para a não realização da perícia técnica no local do crime.<br>Requer a absolvição do recorrente.<br>Contrarrazões (fls. 233/249).<br>Admitido o recurso no TJRS (fls. 250/252), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 262/269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos arts. 155, caput, 158, 173 e 386, VII, todos do CPP, o TJRS manteve a condenação do recorrente, pelo crime de incêndio, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"A materialidade do delito foi suficientemente comprovada pelos registros de ocorrência (1.3;1.5), pelo Relatório de Local de Crime nº 43637 (1.4), pela fotografia do imóvel incendiado (1.18), pelos vídeos (1.20;1.26), pelos prints do aplicativo whatsapp (1.21;1.22;1.23;1.24;1.25), bem como pela prova oral colhida.<br>Conforme precedentes desta Quarta Câmara Criminal e do Segundo Grupo Criminal, a ausência de perícia no imóvel para constatar a ocorrência do crime não prejudica, modo reflexo, a avaliação da materialidade delitiva, desde que, a partir da análise, seja possível comprovar todos os elementos do tipo penal de incêndio. Tal entendimento decorre da premissa de que a comprovação das elementares típicas, a depender do caso concreto e das circunstâncias de fato, pode ser comprovada por outros elementos de prova que sejam esclarecedores a respeito do incêndio no local. Assim como tenho me manifestado em outros feitos, entendo que importa a qualidade da prova produzida, e não a mera designação - desde que, pelo contexto probatório, inexistam dúvidas de que se tratou efetivamente de incêndio. Por tais razões, com a vênia de entendimentos contrários, embora a notória pertinência na realização de laudo pericial, entendo que a ausência de perícia técnica não conduz, automaticamente, à absolvição por insuficiência de provas da materialidade, sendo a análise do caso concreto determinante para a comprovação ou não da ocorrência do incêndio.<br>Eventual deficiência na comprovação da extensão do dano ou de sua causa pode ser objeto de mérito da ação penal, com reflexos na análise da autoria e da tipicidade, mas não importaria, salvo melhor juízo, na indistinta conclusão pela ausência de materialidade.<br>Mutatis mutandis, tratando-se de delito cometido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é possível aplicar a mesma ratio decidendi estabelecida pelo STJ a respeito da prescindibilidade do exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade, considerando a necessidade de efetivação do princípio da proteção integral da mulher vítima de violência de gênero e da própria da Lei Maria da Penha. Nesse sentido: "a perícia do corpo de delito não é imprescindível à configuração da materialidade dos crimes praticados no âmbito doméstico, aos ditames da Lei n. 11.343/2006, caso a existência dos fatos seja demonstrada por outros meios probatórios lícito" (AgRg no AR Esp n. 2.306.387/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, D Je de 16/6/2023.).<br>E, no caso concreto, tenho que as provas são suficientes a comprovar a materialidade e a autoria do delito, em especial pelo Relatório de Local de Crime nº 43637 (1.4), pela fotografia do imóvel incendiado ( 1.18) e pelos vídeos demonstrando a destruição total da residência (1.20;1.26), os quais demonstram seguramente a ocorrência de incêndio e a existência de perigo comum, tratando-se de zona urbana e de grande movimentação  .. ." (fls. 178/179)<br>Extrai-se do trecho acima que a materialidade do crime de incêndio imputado ao recorrente foi demonstrada com base em elementos colhidos no inquérito policial, tais como registros de ocorrência, Relatório de Local de Crime, vídeos e fotografias do imóvel, cópias de tela de conversas via aplicativo WhatsApp, além do depoimento da vítima em juízo.<br>Todavia, a jurisprudência consolidada nesta Corte estabelece que, nos crimes não transeuntes, como é o caso do delito de incêndio, a realizaç ão de exame de corpo de delito constitui prova indispensável, somente podendo ser suprida por outros meios probatórios quando demonstrada a impossibilidade de sua produção, conforme dispõe o art. 167 do CPP, a exemplo de hipóteses em que os vestígios desaparecem.<br>No presente caso, verifica-se que não foi elaborado o respectivo laudo pericial, tampouco apresentada justificativa idônea para a não realização da prova técnica necessária à comprovação da materialidade do delito de incêndio imputado ao recorrente. Cumpre destacar, ainda, que o art. 173 do CPP prevê a obrigatoriedade de verificação, por peritos, de aspectos decorrentes da própria natureza do ilícito, indispensáveis para a configuração de sua materialidade: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato."<br>Na esteira do julgamento do REsp n. 2.168.772, o Ministro Rogério Schietti Cruz consignou, no DJEN de 14/11/2025, que, inexistindo exame pericial e ausentes justificativas para a sua não realização, sendo certo, ademais, que os autos indicam a viabilidade do exame direto no local, impõe-se a absolvição do recorrente, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva.<br>Diante disso, a absolvição do recorrente é medida que se impõe.<br>Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte, inclusive em casos de incêndio em contexto de violência doméstica (grifos meus):<br>HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSÁRIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O exame de corpo de delito direto é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes que deixam vestígios, conforme expressa determinação legal, salvo quando comprovada a impossibilidade de sua realização ou se os vestígios tiverem desaparecido.<br>2. No caso dos autos, não foi devidamente justificada a impossibilidade de realização da perícia técnica, sendo insuficientes, para a condenação, a confissão extrajudicial do acusado, a prova testemunhal e as fotografias.<br>3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação da materialidade.<br>(HC n. 891.968/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a condenação do recorrente por delitos de lesão corporal tentada, ameaça e incêndio, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>2. O recorrente foi condenado às penas de detenção e reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, com base nos artigos 129, § 9º, c/c 14, inciso II, 250, § 1º, inciso II, alínea a, c/c os artigos 61, inciso II, alínea f, e 65, inciso III, alínea c, ambos do Código Penal, e 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma do 69.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia.<br>5. No caso concreto, o incêndio foi combatido pelos bombeiros, indicando que os vestígios estavam disponíveis para a realização do exame pericial, não havendo justificativa para a sua não realização.<br>6. A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a comprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se a absolvição do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da prática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para redimensionar a pena definitiva, decotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais condenações.<br>(REsp n. 2.067.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E INCÊNDIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Especificamente quanto ao crime de incêndio, o art. 173 do Código de Processo Penal estabelece que os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. 2. "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo" (AgRg no REsp 1.750.717/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe de 18/02/2019).<br>3. No caso, sem nenhuma justificativa idônea - foi ressaltada tão somente a existência de prova testemunhal, boletim de ocorrência e fotografias do local -, o exame pericial não foi realizado, o que inviabiliza a comprovação da materialidade.<br>4. Aplicável o entendimento de que "as provas testemunhais e o boletim de atendimento do corpo de bombeiros - atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados -, não bastam para alicerçar a condenação. É imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital" (HC 283.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).<br>5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente da imputação pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal e, mantida a condenação pelo crime de ameaça, a pena fica estabelecida definitivamente em 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.<br>(HC n. 526.524/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. ARTS. 158, 167 E 173 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, a ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame, o que não se verificou na hipótese dos autos. Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 173 do Código Penal - CP, os peritos devem verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e valor do dano.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ausência de materialidade delitiva e determinar o trancamento da ação penal.<br>(HC n. 360.603/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ARTS. 167 E 173 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Admite-se que a prova testemunhal supra a pericial se não for possível a realização do respectivo exame pelo desaparecimento dos vestígios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.<br>3. "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato" (art. 173 do Código de Processo Penal).<br>4. Na hipótese, inexistindo qualquer justificativa para a não realização da perícia, as provas testemunhais e as fotos tiradas do local não bastam para alicerçar a condenação, mostrando-se imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, pois a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ausência de materialidade delitiva e determinar o trancamento do processo criminal.<br>(HC n. 347.490/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para absolver o recorrente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA