DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LORIANE CRISTINE PROTZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da recorrente.<br>Consta nos autos que a paciente foi presa preventivamente por supostamente ter cometido os delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que, com o oferecimento da denúncia, o fato passou a ser caracterizado somente pela prática do suposto crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, entendendo não ser razoável a manutenção da prisão cautelar.<br>Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva foi fundamentada de modo abstrato, baseando-se apenas na quantidade da droga apreendida, o que, por si só, não se releva fundamento adequado para justificar a prisão cautelar.<br>Alega que possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls.115-117).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 122-137).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 141-145).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 133-135):<br>Quanto aos pressupostos, está presente a condição de admissibilidade, visto que os flagranteados cometeram, em tese, os crimes descritos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, cuja pena privativa de liberdade máxima somadas ultrapassam a 04 (quatro) anos, na forma do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.<br>Do mesmo modo, presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme se infere do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do auto de constatação provisória de droga, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência.<br>O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pelo risco à ordem pública, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a possibilidade de que ALAN, BRUNO e LORIANE, se livrados soltos, venham reincidir em sua conduta criminosa.  .. <br>Segundo consta, em 31 de julho de 2025, por volta das 19h10min, a equipe Rocam estava em patrulhamento na Rodovia PR-364, quando avistou dois veículos  GM/Onix, cor branca, e VW/Gol, cor vermelha  parados à margem.<br>Em razão da suspeição por ser um lugar ermo, a equipe tentou abordar ambos os carros, todavia, o condutor do Onix acelerou e fugiu.<br>Na sequência, os flagrados desembarcaram do Gol e, durante busca veicular, os policiais localizaram no banco de trás um invólucro de plástico branco, contendo 47,7g (quarenta e sete quilogramas e sete decigramas) de cocaína, bem como embaixo do banco do passageiro havia um simulacro de arma de fogo do tipo pistola.<br>Posteriormente, em consulta aos sistemas, foi constatado que o veículo placas ATM-2I23, de propriedade de LORIANE, havia denúncias de que ele estava sendo utilizado para fazer entrega de entorpecentes.  .. <br>Separadamente, LORIANE relatou para a equipe que BRUNO havia pedido o carro emprestado e que, em seguida, foram à casa de ALAN que já saiu com a droga, além de que o flagrado estava na posse do simulacro, mas que assim que percebeu a aproximação da viatura o escondeu.<br>A decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar destacou (fl. 15):<br>A isso se somem as informações dando conta de que a requerente está respondendo a outra ação penal em razão da prática, em tese, de crime da mesma espécie (tráfico de drogas), na qual foi condenada em primeira instância, (autos nº 0001773-02.2022.8.16.0095), de onde se infere que livrada solta, voltará a delinquir.<br>Assim, diante da extrema gravidade da conduta supostamente praticada e da possibilidade de reiteração criminosa por parte do acusado, resta evidente que a ordem pública não pode ser garantida com a aplicação de outra medida que não seja a custódia cautelar extrema.<br>Conforme adiantado liminarmente, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, diante da necessidade de resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, consistente na apreensão de 47,7g de cocaína, de simulacro de arma de fogo e pelas informações sobre uso reiterado do automóvel para distribuição de drogas. Soma-se o risco de reiteração delitiva, uma vez que a recorrente responde a outra ação penal pela prática de crime da mesma espécie. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta da agente e revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA