DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer para reparo de vícios construtivos (fls. 572-573).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 571-576). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 571):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. FALHAS ESTRUTURAIS EM CONDOMÍNIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DEFERIMENTO CONFORME O RESULTADO DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.O cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença combatida que condenou a apelante a proceder com os reparos estruturais em diversas áreas do condomínio autor, na forma da conclusão do laudo pericial.O incorporador é o responsável por qualquer espécie de dano que possa resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação.Desse modo, tendo a perícia constatado que as falhas decorrem de vícios da construção, é dever da construtora reparar os vícios identificados no laudo pericial.Recurso conhecido e desprovido."Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 610-616).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 625-636), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem foi omisso ao não considerar a falta de manutenção do condomínio como causa das patologias ou, ao menos, como circunstância agravante (culpa concorrente).<br>A decisão de admissibilidade (fls. 656-659) negou seguimento ao recurso, fundamentando-se na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como na incidência de óbices sumulares quanto ao mérito e dissídio.<br>No agravo em recurso especial (fls. 661-666), a parte impugna os fundamentos da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Assim, passo à análise do recurso especial.<br>Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão foi omisso quanto à tese de que a falta de manutenção pelo condomínio teria causado ou agravado os defeitos. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a Corte local enfrentou expressamente essa alegação, rejeitando-a com base na prova técnica produzida.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 575):<br>"Além disso, essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno. Ademais, como já mencionado acima, o laudo pericial aponta que os vícios dão decorrentes da construção e não de falta de manutenção como aduziu a apelante."<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou (fl. 614):<br>"Outrossim, a fundamentação e a conclusão do julgado se orientam no sentido de que, o laudo pericial foi conclusivo em apontar que as falhas ocorridas no condomínio decorreram de vícios de construção e não de falta de manutenção, como sugere a parte embargante."<br>Desse modo, não se verifica omissão, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do acórdão por violação do art. 1.022 do CPC.<br>Por sua pertinência:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).<br>Do reexame de provas<br>Ultrapassada a preliminar de nulidade, a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.<br>A convicção do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da construtora e à inexistência de culpa do condomínio (falta de manutenção) baseou-se inteiramente na análise do laudo pericial e das provas dos autos.<br>Para acolher a tese da recorrente de que os danos decorreram da ausência de manutenção preventiva ou corretiva, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Extrai-se do acórdão (fls. 574-575):<br>"Com efeito, a sentença guerreada tomou por base o laudo pericial que concluiu a existência das falhas estruturais em diversas áreas do condomínio  ..  Além dessas considerações, que não deixam dúvidas de que a construtora deve responder pelos vícios estruturais, descobertos no prazo de 05 anos da entrega do empreendimento, o laudo pericial, não deixou dúvidas de que as falhas encontradas no condomínio apelado são de responsabilidade da empresa recorrente.  ..  Ademais, como já mencionado acima, o laudo pericial aponta que os vícios dão decorrentes da construção e não de falta de manutenção como aduziu a apelante."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . DANOS MORAIS COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser devida indenização por danos morais pelos transtornos causados aos agravados em razão dos vícios de construção que impediram a utilização integral do imóvel . A alteração de tal conclusão demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1371045 SP 2013/0055366-5, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018).<br>A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA