DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GIL RODRIGO GONCALVES DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal (contrabando de cigarros eletrônicos), à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária, equivalente a 5 salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. O TRF da 4ª Região negou provimento à apelação.<br>No recurso especial, a parte sustenta ofensa ao art. 45, § 1º, do Código Penal. Alega que "a fundamentação do acórdão recorrido para manter a prestação pecuniária em 5 salários-mínimos não considerou adequadamente outros fatores que interferem na capacidade econômica real do condenado, como gastos familiares, obrigações financeiras e despesas básicas de subsistência" (fl. 217).<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.<br>No agravo, a parte sustenta que não há necessidade de reexame de provas.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A tese defensiva converge, inequivocamente, à necessidade do reexame probatório, como pontuou o Ministério Público Federal (fl. 258):<br>Assim, não subsiste flagrante ilegalidade capaz de ensejar a revisão da prestação pecuniária em sede de recurso especial, pois, segundo entendimento consolidado desse eg. STJ, a matéria demanda um amplo revolvimento fático- probatário - inteligência da súmula 07/STJ.<br>A Corte Regional assim manteve a sentença condenatória no ponto (fl. 207):<br>Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e ausente recurso do MPF, deve ser mantida a substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>Resta avaliar o montante atribuído à última, objeto de irresignação recursal.<br>A respeito, anoto que, resguardado o seu caráter reparatório, a fixação desta restritiva não se desvincula dos princípios gerais da individualização das penas. Assim, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira dos agentes e a necessária correspondência com a pena substituída. <br>No caso, trata-se de crime contra a saúde pública, consubstanciado na apreensão de 2.910 maços de cigarros eletrônicos Bugs Bar, avaliados globalmente em R$ 83.778,90 (oitenta e três mil setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), apontando o valor de R$ 61.996,39 (sessenta e um mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) em tributos iludidos (II e IPI).<br>Em relação à condição financeira de GIL RODRIGO, de acordo com as informações prestadas em seu interrogatório (evento 50, TERMOAUD1), tem-se que aufere renda média mensal de R$ 5.000,00.<br>Esses elementos, vistos em conjunto, denotam a razoabilidade da fixação da prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos.<br>Tais montantes são suficientes para bem reprimir e inibir o risco da renovação da conduta e, ainda, assegurar a subsistência da entidade familiar.<br>Diante desse panorama, não se mostra razoável o acolhimento do pleito defensivo, só porque o réu é patrocinado pela Defensoria Pública da União, nada impedindo o parcelamento da pena pecuniária aplicada.<br>Em resumo, o óbice da Súmula n. 7 impede o aprofundamento do acervo fático-probatório, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA