DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ricardo Barbosa de Oliveira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e roubo majorado.<br>Formulado pedido de progressão de regime, este foi indeferido pelo juízo das execuções. Contra essa decisão, a Defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a exigência de exame criminológico está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que não admite aplicação retroativa de normas que impõem tal requisito. Além disso, afirma que a decisão que impôs a exigência não apresenta fundamentação adequada.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja concedido ao paciente o benefício da progressão de regime.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, foi indeferido mediante os seguintes fundamentos (fls. 46-47):<br>"Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade criminosa por ele revelada. De consignar-se, ao propósito, que o sentenciado fora condenado porque cometeu o grave crime de roubo, mediante concurso de pessoas, ademais, fora condenado porque trazia consigo cocaína, além de reincidente, e de ter praticado durante o cumprimento da reprimenda corporal, falta disciplinar natureza grave, tudo a indicar, periculosidade além do normal, bem como, ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, o que, por si só, legitima a providência acima alvitrada".<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 63-64):<br>No caso, independentemente de eventual preenchimento do requisito objetivo para a progressão do regime prisional, é certo que a nova redação da lei de execução penal, artigo 112, § 1º, tornou obrigatória a realização do exame criminológico para progressão, levando- se em conta o princípio in dubio pro societate, com vistas a evitar a inserção prematura do sentenciado no meio social, ainda mais no caso em que o paciente "cometeu o grave crime de roubo, mediante concurso de pessoas, ademais, fora condenado porque trazia consigo cocaína, além de reincidente, e de ter praticado durante o cumprimento da reprimenda corporal, falta disciplinar natureza grave", o que indica maior periculosidade do agente, parecendo, pelo colocado, pelo menos em inicial análise, sem adiantamento do mérito, aparente necessidade da medida, restando, então, inviável deferimento de medida emergencial, mesmo porque, nenhum risco iminente a justifica. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a decisão do juízo das execuções, que indeferiu o benefício da progressão ao regime, fundamentadamente, tendo em vista o não preenchimento do requisito subjetivo, em virtude, sobretudo, do cometimento de falta grave durante a execução da pena.<br>O entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exam e criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da Republica, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."2 . Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").3 . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando arma ilegal, de numeração suprimida.5 . O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.6. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 923091 SP 2024/0223106-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO . NECESSÁRIO.. FALTA GRAVE RELATIVAMENTE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus . (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Na hipótese, a progressão de regime foi cassada sob fundamento de necessidade de exame criminológico, uma vez que o paciente possui histórico de falta grave recente .3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que faltas graves recentes justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime.4. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no HC: 848790 SP 2023/0301568-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)<br>Ademais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão do benefício não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo, que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>3. Além disso, o paciente possui histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado novo delito no curso do livramento condicional anteriormente concedido.<br>4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se .<br> EMENTA