DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e determinou a realização de perícia.<br>O Tribunal de origem (fls. 444-451) deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar a suspensão do feito com base no Tema 1.039/STJ, mantendo, contudo, a competência da Justiça Estadual.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 449-450):<br>"EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REALIZADA - MANIFESTAÇÃO NEGATIVA DA CEF ACERCA DE SEU INTERESSE NA LIDE - MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 827.996/PR IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES - COMPETÊNCIA CONFERIDA AO RELATOR O SILÊNCIO NÃO IMPLICA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS DEMAIS PROCESSOS NÃO SUSPENSÃO DOS AUTOS COM BASE NO RE Nº 827.996/DF - AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.799,288/PR E 1.803.225/PR - DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM PENDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL - TEMA 1039 DO STJ FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO SOSBRESTAMENTO DOS AUTOS NOVO FUNDAMENTO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não há que se determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal foi intimada para manifestar seu interesse no feito, porém disse não ter interesse na lide.<br>Apesar de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recuso Extraordinário nº 827.996, mas não tendo sido determinado pelo relator o sobrestamento dos demais processos em curso, não há que se entender pela possibilidade de suspensão dos feitos em trâmite neste tribunal de Justiça.<br>Deve ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão do processo, porém com fundamento diverso, não com base no Recurso Extraordinário nº 827.966/DF, mas sim devido aos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR - TEMA nº 1039 do STJ, ambos afetados pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.037 do CPC/15), tendo sido determinada a suspensão de todos os processos em pendentes no território nacional, cujo tema é a "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."<br>Agravo a que se dá parcial provimento."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 672-679).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 687-735), a parte recorrente alega violação dos arts. 45 e 125, II, do CPC, bem como das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014. Sustenta, em síntese, a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que há interesse jurídico da empresa pública federal em razão do comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) e da natureza pública da apólice (Ramo 66). Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 1448-1450) negou seguimento ao recurso com base na Súmula 7/STJ e na conformidade do acórdão com a jurisprudência superior (Súmula 83/STJ), além de mencionar a prejudicialidade decorrente da tramitação no "Núcleo de Justiça 4.0".<br>O agravo em recurso especial (fls. 1490-1534) impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Presentes os pressupostos, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Da competência e do interesse da CEF (Súmulas 5 e 7/STJ)<br>A controvérsia central reside na definição da competência para processar e julgar a demanda securitária, o que depende da verificação do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que a CEF foi intimada e manifestou ausência de interesse na lide. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 447):<br>"Inicialmente observa-se que a Caixa Econômica Federal foi intimada para manifestar seu interesse ou não no feito, porém esclareceu, através da petição ID nº 51182897 anexada nos autos do processo do primeiro grau Processo nº 0056506-03.2016.8.17.2001 que não tinha interesse na lide. Assim, não há que se falar em falta de intimação obrigatória da CEF, muito menos em remessa dos autos à Justiça Federal."<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e reconhecer o interesse jurídico da CEF  contrariando a manifestação expressa da própria empresa pública e a conclusão do Tribunal local baseada nos documentos dos autos  , seria imprescindível o reexame de provas e a análise de cláusulas contratuais (para aferir se a apólice é pública ou privada e se há risco ao FCVS), providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO . SFH. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do tribunal a quo de que o contrato não possui garantia pelo FCVS implica interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2098425 RN 2022/0091254-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024).<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários em favor da parte recorrida no acórdão impugnado (fl. 450).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA