DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo (Temas n. 517 e 518) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 962-969).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 750-751):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA PELOS FAMILIARES DA VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CARTA MAGNA E ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. DESÍDIA HISTÓRICA DA COMPANHIA FERROVIÁRIA EM PROMOVER A SEGURANÇA DAQUELES QUE TRANSITAM PELAS PROXIMIDADES DE LINHAS FÉRREAS. CONDUTA TEMERÁRIA DA VÍTIMA AO UTILIZAR A PASSAGEM CLANDESTINA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, QUE TAMBÉM ASSUMIU O RISCO DE CAUSAR O DANO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. TEMAS 517 E 518 DO STJ.<br>FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA ENTRE SEUS MEMBROS, A DESPEITO DA PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL E VALOR DO PENSIONAMENTO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.<br>DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE OBSERVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OS ELEMENTOS DO PROCESSO E AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS PARTES, E, NESSE CASO, O VÍNCULO AFETIVO DE CADA DEMANDANTE COM A VÍTIMA FALECIDA, DE FORMA A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA A GENITORA DA VÍTIMA E R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA CADA IRMÃO, JÁ CONTABILIZADO O FATOR REDUTOR DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS, QUE DEVE SER MANTIDA.<br>PROCESSO Nº 0075369-65.2018.8.19.0001: PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>PROCESSO Nº 0052100-26.2020.8.19.0001: NEGA-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 866-878).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 918-936), interposto com fundamento no art. 105, I II, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 14 do CDC, 927 do CC e 373, I, do CPC.<br>Defende o afastamento da responsabilidade civil da concessionária de transporte público, aduzindo que "a parte autora não conseguiu comprovar que a vítima faleceu em virtude de atropelamento ferroviário e que, caso isso tenha ocorrido, que houve alguma falha da empresa ré capaz de gerar o dever de indenizar" (fl. 929).<br>Afirma que houve culpa exclusiva da vítima, pois "o ente da autora efetuou travessia pelos trilhos quando poderia ter feito de forma segura, pois como demostrado nos autos, verifica-se que bem próximo ao local onde o corpo foi localizado, existe uma passarela, que conta com estrutura para a travessia segura de pedestres sobre a via férrea, conforme imagens abaixo e anexas a presente contestação às fls. 96" (fl. 933).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "o fim de ser reformado o v. acórdão de fls. 751/773, complementado pela decisão dos Embargos de Declaração de fls. 867/879, por violar o disposto nos 14 do CDC; 927 CC e 373, I CPC, reconhecendo, em consequência, a improcedência dos pedidos autorais" (fl. 936).<br>O agravo (fls. 981-994) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 995-1.007).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à responsabilidade civil da agravante, o TJRJ, ao analisar as provas, entendeu que (fls. 500-501):<br>Quanto à dinâmica do acidente, diversamente do sustentado pela ré, o contexto probatório dos autos, notadamente a certidão de óbito, o Registro de Ocorrência e o Laudo do IML, respaldam a convicção alcançada pelo Douto Sentenciante (indexadores 42 do Processo nº 0075369-65.2018.8.19.0001 e 40 e 60 do Proc. 0052100-26.2020.8.19.0001).<br>(..)<br>As fotografias constantes da inicial e do indexador 109, não impugnadas pela ré, deixam claro o descumprimento, pela SUPERVIA, do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, ante a ausência de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso por pedestres.<br>(..)<br>Como bem destacado na sentença, "Conforme depoimento do soldado PMERJ, Daniel Cavalcanti dos Santos, prestado em sede policial (id. 481 do processo 0052100- 26.2020.8.19.0001), este foi acionado ao local do atropelamento, na altura do n.º 5246 da Av. Tancredo Neves, Nova Iguaçu - RJ, onde, na linha férrea paralela à via o filho e irmão dos autores foi encontrado morto com sinais de atropelamento. Em depoimento prestado em juízo confirmou que o corpo foi encontrado no local onde tiradas as fotografias juntadas no id. 06 do processo 0075369-65.2018.8.19.0001, que demonstram uma abertura do muro para acesso ao leito da ferrovia."<br>Nesse contexto, a existência do evento fatal e danoso resta evidente. O conjunto probatório afasta qualquer sugestão que pretenda atribuir à vítima a exclusiva responsabilidade pela própria morte.<br>(..)<br>Com efeito, interfere no resultado danoso aquele que para com ele concorre.<br>Assim, a conduta temerária da vítima ao assumir o risco de transitar pela linha férrea, de forma inapropriada, deixando de observar o devido cuidado próprio das regras da experiência comum, não exclui a responsabilidade civil objetiva da concessionária, que também assumiu o risco de causar o dano.<br>Sob esse prisma, a aplicação da teoria da causalidade adequada atenua a obrigação de indenizar, tendo em conta que a conduta da vítima interferiu e condicionou a concretização do fatídico resultado.<br>Estabelecida a culpa concorrente da ré pelo evento, passa-se à análise dos desdobramentos de sua condenação.<br>A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.172.421/SP, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C, § 7º), firmou o entendimento quanto à responsabilidade concorrente da concessionária quando verificado o descumprimento do dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea e a conduta imprudente da vítima. Confira-se a ementa do julgado:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa.<br>2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes.<br>3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55).<br>4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade.<br>5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando:<br>(i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.172.421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/9/2012.)<br>Acrescenta-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. "A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância  STJ , é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.210.064/SP, Segunda Seção, Tema n. 517).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a Corte local entendeu ter ficado evidente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da recorrente e os danos resultantes do acidente em questão, não sendo possível defender a culpa exclusiva da vítima, mas sim sua concorrência culposa pela imprudência na travessia da via férrea, a qual não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA