DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 1151-1167):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO EMPREITEIRO. LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O prazo previsto no caput do art. 618 do Código Civil é um prazo de garantia, e não prazo decadencial ou prescricional. Não se refere, portanto, a um prazo para que seja proposta eventual ação de ressarcimento.<br>1.1. É assente na jurisprudência que "no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).<br>2. A empreitada pode ser conceituada como o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a fazer e entregar certo e determinado produto, corpóreo ou incorpóreo, a outra mediante contraprestação pecuniária, na forma, tempo e lugar fixado pelas partes. Nesse contexto, a obrigação do empreiteiro é de resultado, no sentido de que assume o dever de entregar ao dono da obra o que foi encomendado na forma definida no contrato e segundo as regras técnicas, somente podendo ser escusado de tal responsabilidade por fato exclusivo do dono da obra, caso fortuito, ou força maior. Doutrina.<br>3. Na espécie, há vasto conjunto probatório a indicar a responsabilidade dos réus pelos vícios construtivos emergenciais (objeto dos autos n. 0724321-25.2019.8.07.0001) e não emergenciais (objeto dos autos n. 0726397-22.2019.8.07.000) no empreendimento imobiliário do autor.<br>4. A distribuição dos ônus na sucumbência recíproca deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedentes do STJ.<br>5. Apelação dos autores conhecida e não provida. Apelação dos réus conhecida e não provida."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1191-1200).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 618, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que houve a decadência do direito autoral, uma vez que a demanda, em que se pretende a reparação por vícios construtivos, foi ajuizada quando já escoado o prazo quinquenal de garantia da obra, contado da expedição do "habite-se".<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1278-1287).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança de valores alegadamente despendidos com reparos e obras de caráter estrutural decorrentes de vícios construtivos constatados em empreendimento imobiliário erigido pelas rés.<br>O juízo de primeiro grau, com lastro nas conclusões do laudo pericial, julgou o pedido autoral parcialmente procedente, condenando as rés, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 55.620,62 (cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), atinentes às despesas emergenciais tidas com os reparos do sistema de pressurização, da tubulação de bombas hidráulicas, do sistema de energia elétrica e dos itens indicados no ID 81820925 (e-STJ, fls. 1015-1016).<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitando a prejudicial da decadência e consignando a existência de vasto conjunto probatório a indicar a responsabilidade das rés pelos vícios construtivos constatados no empreendimento (e-STJ, fls. 1151-1167). Especificamente sobre a referida prejudicial, manifestou-se nos seguintes termos:<br>"Os réus apelantes suscitam a prejudicial de decadência, uma vez que houve o transcurso do prazo quinquenal entre a expedição da carte de habite-se (05.05.2014) e o ajuizamento das presentes demandas. Destacam, por oportuno, a aplicação do art. 618 do Código Civil, ao estabelecer que "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."<br>Sucede que o prazo previsto no caput do art. 618 do Código Civil é um prazo de garantia, e não prazo decadencial ou prescricional. Não se refere, portanto, a um prazo para que seja proposta eventual ação de ressarcimento.<br>A respeito do tema, aliás, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Trata-se, portanto, de uma garantia legal e de ordem pública, não somente ao proprietário, mas também, e principalmente, à sociedade em geral. Durante cinco anos o construtor fica adstrito a assegurar a solidez e a segurança da construção, respondendo pelos vícios e defeitos que se manifestarem nesse prazo, bem como por qualquer dano que a obra causar a terceiros". No mesmo sentido, o enunciado n. 181 da III da Jornada de Direito Civil: "O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos".<br>A presente pretensão condenatória está sujeita a prazo prescricional, cujo termo inicial para sua fluência é a data do conhecimento do fato - teoria da actio nata subjetiva. (..)<br>De mais a mais, é assente na jurisprudência que "no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002" (AgInt no AR Esp 125.934/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)".<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que "Na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp 2.088.400/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/05/202 4). Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que reformou sentença que havia reconhecido a decadência em ação de obrigação de fazer por vícios construtivos.<br>2. A parte agravada busca a condenação da parte agravante na obrigação de sanar vício referente à impossibilidade de instalação de aparelhos de ar condicionado, com pedido subsidiário de indenização.<br>3. O Tribunal de origem decidiu que, constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, conforme art. 618 do Código Civil, e que a ação pode ser proposta no prazo prescricional de 10 anos, em consonância com a orientação do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de obrigar a construtora a sanar vícios construtivos está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão cominatória de obrigar a construtora a sanar vícios construtivos não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. O prazo de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia e não se trata de prazo prescricional ou decadencial. O prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão cominatória de obrigar a construtora a sanar vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo prescricional para pleitear a indenização por vícios construtivos é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil".<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.389.900/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. ARTS. 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "Na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.881.830/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, no caso, o óbice previsto na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento).<br>Publique-se.<br>EMENTA