DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de novos esclarecimentos periciais e declarou encerrada a fase de instrução.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 32):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Decisão que declarou encerrada a instrução Irresignação da requerida Alegação de necessidade de prosseguimento do feito Não acolhimento Perícia realizada, com diversos esclarecimentos adicionais realizados pelo profissional encarregado Parte que juntou, inclusive, parecer elaborado por seu próprio assistente técnico Ausência de demonstração de necessidade de prolongamento da instrução Juiz beneficiário da prova Inexistência de qualquer prejuízo Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o artigo 252 do RITJSP - RECURSO DESPROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 39-48), a parte recorrente alega violação do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a imprescindibilidade de prolongamento da fase de instrução para que o perito judicial preste novos esclarecimentos sobre pontos divergentes apontados pelo assistente técnico, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 62-63) negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que não ficou demonstrada a vulneração ao dispositivo arrolado.<br>Irresignada, a parte recorrente apresenta agravo em recurso especial (fls. 66-72), refutando o óbice apontado.<br>Contraminuta apresentada (fls. 75-81).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, passo à análise do mérito recursal.<br>Da incidência da Súmula 7/STJ<br>A controvérsia cinge-se à necessidade de reabertura da instrução processual para a prestação de novos esclarecimentos pelo perito judicial.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de produção de novas provas ou esclarecimentos adicionais, mantendo o encerramento da instrução. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 34-35):<br>"No caso em tela, a i. magistrada reputou que os documentos acostados, as inúmeras manifestações sobre a prova pericial produzida e os demais elementos coligidos aos autos seriam bastantes para satisfatória análise da lide, de modo que já dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção e, portanto, caberia o encerramento da instrução, e não o prolongamento do processo em fase probatória desnecessária. A parte agravante não demonstra, de forma alguma, a pertinência de prosseguimento do feito com complementação de perícia, sendo certo que não se vislumbra como a pleiteada produção probatória pudesse acrescentar relevantes e inéditas informações, especialmente porque, conforme já mencionado, foram feitas diversas manifestações e esclarecimentos sobre a prova produzida. Dessa forma, observa-se que não houve a demonstração concreta de qualquer falha procedimental ou técnica na perícia realizada no curso do feito, restringindo-se a insurgência da agravante, na realidade, ao mero inconformismo quanto às suas conclusões, não havendo que se falar na necessidade de realização de perícia adicional."<br>Como se vê, a Corte local, soberana na análise das provas, firmou convicção de que a perícia realizada e os esclarecimentos já prestados eram suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>Rever tal entendimento para acolher a pretensão recursal de que a prova pericial necessita de complementação demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>EMENTA