DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - PRAZO TRIENAL - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC - IRRETROATIVIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.<br>A prescrição intercorrente ocorre se os autos permanecerem sem andamento, paralisados em razão de fato que possa ser atribuído à parte credora/exequente, que fica inerte e deixa de diligenciar no sentido de impulsionar o processo, permitindo o transcuro do prazo prescricional do título.<br>Não ocorre a prescrição, se não houve desídia da parte credora/apelante em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, mostrando-se interessado e diligente em promover o andamento do processo.<br>As alterações inseridas pela Lei nº. 14.195, de 27/08/21, são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência." (e-STJ, fls. 872-873)<br>Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 910-916).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 224, §§ 2º e 3º, e 1.003 do Código de Processo Civil, e artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, pois o termo inicial do prazo recursal teria de ser a publicação no Diário da Justiça eletrônico, de modo que, havendo duplicidade de comunicações, a contagem pela intimação do portal eletrônico não deveria prevalecer e a apelação do recorrido seria intempestiva; e<br>(iii) artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (por analogia) e com o regime do Código de Processo Civil de 1973, pois, na vigência do CPC/73, com suspensão e arquivamentos sucessivos entre 1999 e 2014, teria havido inércia do exequente superior ao prazo prescricional do direito material, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente segundo a orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência 1.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 946-952).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso especial deve ser parcialmente provido.<br>De início, cumpre destacar a desnecessidade de suspensão do processo pela pendência de julgamento do Tema 1.180 dos Recursos Repetitivos - "definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico" -, porquanto, na decisão de afetação, foi expressamente determinada a não aplicação da suspensão processual.<br>Sobre a prevalência da intimação, ocorrida em 2024, no Portal Eletrônico em relação à publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, sobre as intimações ocorridas até 16/5/2025, data a partir da qual a contagem dos prazos deverá observar a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou no domicílio judicial eletrônico, nos termos das Resoluções 455/2022 e 569/2024 do CNJ.<br>Segundo o aludido posicionamento, válido para as intimações ocorridas até 16/5/2025, no caso de duplicidade de intimações, no Portal Eletrônico e também no Diário de Justiça Eletrônico, em datas diversas, deve prevalecer a intimação realizada no Portal Eletrônico, a fim de garantir a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deva prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.<br>2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.<br>3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.<br>Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial."<br>(EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO - ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL - EARESP 1.663.952/RJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo a duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei nº 11.419/2006 - pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico -, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico. (EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, DJe de 09/6/2021) Precedentes da Segunda Seção.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.827.489/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO INVIÁVEL. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. DISPENSA DA JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO CONSTANTE DE AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS (ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Inexistência de antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico, ambas formas válidas de intimação das partes (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021).<br>2. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para a tempestiva regularização da representação processual.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/03/2021).<br>4. Interesse recursal ausente quanto à pretensão de afastamento da majoração de honorários advocatícios condicionada à prévia fixação, circunstância inexistente.<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.959.104/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022)<br>Desse modo, constada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Quanto à prescrição intercorrente, todavia, o recurso especial deve ser provido.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reformou a sentença, concluindo pela não ocorrência da prescrição intercorrente da ação de execução de título extrajudicial, que tem por objeto a cobrança de instrumento de confissão de dívida, sujeita a prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 206, § 5º, I, do CC, embora não tenham sido adotada providências úteis ou frutíferas, por tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, desde 1998 até 2024, data da sentença de extinção, com fundamento na ausência de inércia da parte exequente, que postulara diversas diligências em busca da constrição patrimonial da parte executada, além de suspensões do processo ao longo do tempo.<br>Essa conclusão é divergente do entendimento desta Corte Superior.<br>A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, em 27/6/2018, do REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (Tema 1), pacificou a divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973, com grifos no original:<br>"1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."<br>Além disso, para a configuração da prescrição intercorrente, mesmo anteriormente à introdução do § 4º do art. 921 do CPC/2015, basta a paralisação processual ou a inexistência de providências úteis ou frutíferas por prazo superior ao prazo prescricional aplicável, contado, nesse último caso, após 1 (um) ano de tal constatação ou do fim da suspensão processual determinada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.<br>1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.<br>2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.<br>2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Portanto, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de ser reconhecida a prescrição intercorrente.<br>Por fim, cumpre destacar que a parte exequente foi previamente intimada para exercer o contraditório previamente à prolação da sentença.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a prescrição intercorrente da execução, restabelecendo a sentença, que acertadamente afastou os ônus sucumbenciais, ante a vigência do § 4º do art. 924 do CPC/2015 na data de sua prolação em 2023.<br>Publique-se.<br>EMENTA