DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eder Brandao da Silva contra o ato coator proferido pela Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n. 0700285-43.2024.8.07.0000, deu parcial provimento à insurgência defensiva, concedendo a remição da pena, com o decote de 10 dias anteriormente concedidos (Processo de Execução n. 0080491.46.2001.8.07.0015, Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF).<br>A defesa alega, em síntese, que o acórdão não cumulou as horas remidas em razão da aprovação de exame de certificação de conclusão do ensino médio com a remição da pena concedida por frequência a aulas presenciais no interior do presídio.<br>Sustenta que o art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser interpretado in bonam partem.<br>Afirma que o paciente frequentou atividades regulares de ensino, não podendo a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio ter o decote dos dias respectivos, sob pena de ofensa ao propósito ressocializador da pena e ao princípio da legalidade.<br>Pede a concessão dos 133 dias de remição (fls. 3/13).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 575/577).<br>É o relatório.<br>Não há ilegalidade a ser sanada.<br>No caso, o paciente foi aprovado no ENEM/2015, que certificava conclusão do ensino médio.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da defesa afirmando que (fl. 553):<br> .. <br>No caso concreto, vê-se que o executado teve concedida primeiramente, a remição de 10 (dez) dias de pena pela frequência ao estudo presencial do ensino médio e somente depois pleiteou a remição de pena por aprovação no ENEM.<br>Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de pena por aprovação no referido exame, há de se decotar 10 (dez) dias de pena que já haviam sido concedidos pelo Juízo da execução do quantum de 133 (cento e trinta e três) dias, o que totaliza 123 (cento e vinte e três) dias.<br> ..  <br>O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte que entende que a concessão de remição em duplicidade viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser decotados os dias já remidos por frequência regular ao curso (AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 774.389/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; e, AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FREQUÊNCIA A AULAS PRESENCIAIS NO PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM DUPLICIDADE. DECOTE DOS DIAS JÁ REMIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.