DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TECFORM COMERCIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E U S U C A P I Ã O E X T R A O R D I N Á R I A E A Ç Ã O D E R E I N T E G R A Ç Ã O D E P O S S E . S E N T E N Ç A Q U E J U L G A A M B A S A S D E M A N D A S . I M P R O C E D Ê N C I A D O P E D I D O D E D E C L A R A Ç Ã O D A A Q U I S I Ç Ã O O R I G I N Á R I A . P R O C E D Ê N C I A D O P E D I D O D E R E I N T E G R A Ç Ã O D E P O S S E . R E C U R S O D O S A U T O R E S D A A Ç Ã O D E U S U C A P I Ã O E R É U S D A A Ç Ã O P O S S E S S Ó R I A.<br>Preliminares em contrarrazões. Inovação recursal e juntada de documento novo. Inocorrência. Circunstâncias tratadas no apelo que não constituem teses recursais, mas apenas argumentos. Questões, ademais, já solucionadas ou a respeito das quais era possível ser conhecida pelo juiz independentemente de provocação das partes. Apresentação no apelo de cópia de parecer de assistente técnico, já contido nos autos. Documento que não pode ser reconhecido como novo. Preliminares rejeitadas.<br>- Relativamente à condição de titular do domínio e ausência de citação, a questão está preclusa, já que o juiz reconheceu em primeiro grau de jurisdição a nulidade da citação, determinando a renovação do ato.<br>- Sobre o possível reconhecimento do pedido em contestação, o conhecimento dessa temática independe de provocação da parte interessada, podendo ser analisada de ofício pelo Magistrado.<br>- Em relação à juntada de cópia do parecer do assistente técnico no recurso, trata-se de peça que consta nos autos, o que torna inclusive desnecessária sua apresentação no recurso, não constituindo documento novo.<br>- A narrativa apresentada na apelação, a respeito da impugnação da contestação, em essência, não representa tese recursal, mas apenas acréscimos argumentativos à tese principal de preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária.<br>Mérito recursal. Usucapião extraordinária. Art. 1.238, "caput", do Código Civil. Pressupostos legais. Preenchidos. Soma da posse dos postulantes com a dos antecessores admissível. Posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, exercida por tempo superior a 15 anos comprovada. Conjunto probatório robusto. Escrituras públicas de cessões de direitos possessórios, depoimentos das testemunhas e perícia da área suficientes. Possibilidade, ademais, de o prazo ser completado no curso do processo. Contestação pela titular registral do pedido formulado na ação de usucapião e ajuizamento de ação possessória. Hipóteses que não interrompem o prazo de prescrição aquisitiva. Precedentes. Pedido de reintegração de posse. Inexistência de direitos possessórios que mereçam proteção jurisdicional. Sentença reformada. Ação de usucapião julgada procedente. Ação de reintegração de posse julgada improcedente.<br>- A procedência do pedido de usucapião extraordinária pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.238 do Código Civil, que compreende o exercício da posse pelo requerente com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal de 15 anos.<br>- Segundo o conjunto probatório coligido aos autos, os postulantes exercem a posse sobre o imóvel, pelo menos desde 2003, o que, somada às posses dos antecessores, perfaz o total de 36 anos até o ajuizamento da presente demanda, tempo suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária<br>- "O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si". (STJ. REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018).<br>Recurso provido." (e-STJ, fls. 1550-1552)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1640/1644).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão ao não enfrentar a alegada inovação recursal e ao não motivar especificamente a valoração do laudo pericial e das fotografias, configurando deficiência de fundamentação.<br>(ii) arts. 350, 351 e 1.014 do Código de Processo Civil, pois a apelação dos recorridos teria trazido argumentos inéditos e utilizado parecer de assistente técnico como documento novo sem prova de força maior, acarretando preclusão e cerceamento do contraditório.<br>(iii) arts. 6º, 7º e 10 do Código de Processo Civil, pois teria havido decisão surpresa e violação à cooperação, paridade de tratamento e contraditório, por admissão e valoração de matéria não submetida ao juízo de origem sem oportunidade prévia de manifestação.<br>(iv) arts. 371, 408, 409, 428 e 479 do Código de Processo Civil, pois a valoração das provas teria sido inadequada, uma vez que o laudo pericial e registros fotográficos indicariam inexistência de posse qualificada por tempo suficiente e primeira edificação com condições de moradia apenas em 2010, sem justificativa técnico-jurídica para afastar tais conclusões.<br>(v) art. 556 do Código de Processo Civil e art. 1.238 do Código Civil, pois não estariam presentes os requisitos da usucapião extraordinária, diante de ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso legal, inexistência de moradia habitual ou obras produtivas e oposição possessória, requerendo revaloração das provas para restabelecer a improcedência.<br>Foram apresentadas contrarrazões na apelação. Quanto ao recurso especial, Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. (e-STJ, fls. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel situado na Reta do Porto, em Morretes/PR, desde 12.09.1993, somando a sua posse à dos antecessores, e requereram o reconhecimento da aquisição originária com base no art. 1.238 do Código Civil. Narraram a existência de casa de madeira, área cercada e benfeitorias, afirmando que não identificaram titular do domínio e pedindo a citação dos confinantes, dos eventuais proprietários e do Ministério Público, na Ação Ordinária de Usucapião.<br>A sentença julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente a ação de reintegração de posse apensa, ao fundamento de inexistência de prova segura do exercício de posse por 15 anos, de interrupção da posse mansa e pacífica com a ação possessória de 2009 e de não preenchimento dos requisitos para redução de prazo do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, além de reconhecer esbulho e a necessidade de reintegrar a empresa na área; condenou os autores nas custas e honorários (e-STJ, fls. 1343-1344).<br>O acórdão da 18ª Câmara Cível deu provimento à apelação dos autores para julgar procedente a usucapião extraordinária, admitindo a soma das posses e reconhecendo posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por lapso superior a 15 anos, com robusto conjunto probatório; assentou que a residência no imóvel é despicienda para o "caput" do art. 1.238 do Código Civil, que o prazo pode ser completado no curso do processo e que contestação e ação possessória não interrompem a prescrição aquisitiva; julgou improcedente a reintegração de posse e fixou sucumbência (e-STJ, fls. 1550-1560).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega, de início, que a apelação dos recorridos teria trazido argumentos inéditos e utilizado parecer de assistente técnico como documento novo sem prova de força maior, acarretando preclusão e cerceamento do contraditório e violação à cooperação, paridade de tratamento.<br>Sobre o tema, a Corte de origem consignou:<br>"Ocorre que, no caso em exame, não há que se falar em inovação recursal.<br>Relativamente à "condição de titular do domínio e ausência de citação" a questão está preclusa, já que o juiz reconheceu em primeiro grau de jurisdição a nulidade da citação, determinando a renovação do ato (mov. 1.5, p. 01).<br>Sobre o possível reconhecimento do pedido em contestação, o conhecimento dessa temática independe de provocação da parte interessada, podendo ser analisada de ofício pelo Magistrado.<br>Em relação à juntada de cópia do parecer do assistente técnico no recurso, trata-se de peça que consta nos autos, o que torna inclusive desnecessária sua apresentação no recurso, não constituindo documento novo.<br>No mais, a narrativa apresentada na apelação, a respeito da impugnação da contestação, em essência, não representa tese recursal que será objeto de análise nesta oportunidade, mas apenas acréscimos argumentativos à tese principal de preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária.<br>Dessa forma, fica rejeitada a tese preliminar." (e-STJ fls. )<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO INFLUÍRAM NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM<br>PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Espólio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou improcedente a ação de sonegados e alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa na audiência de instrução e julgamento da ação de sonegados, e se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico ou no valor atualizado da causa.<br>3. O Tribunal estadual concluiu que os documentos apresentados na audiência não foram essenciais para o convencimento do juiz, que teria baseado em todo o conjunto probatório dos autos. O óbice da Súmula nº 7 do STJ impede rever a conclusão adotada.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade por inobservância ao contraditório só ocorre quando os documentos influenciam o deslinde da controvérsia.<br>5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento pacificado do STJ, não havendo erro na decisão do Tribunal estadual.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.167.849/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Inviável o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 1º da LC 109 /01 e 5º do CPC, porquanto não suscitada em contrarrazões ao recurso especial, mas apenas em embargos de declaração, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento essencial do acordão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela ausência de inovação recursal ou julgamento extra petita; da ausência de previsão estatutária; dos cálculos do benefício; e da existência de valor pago a menor. Alterar o entendimento adotado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.706/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. Às fls. 422-428, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu expressamente que as questões apresentadas pelos recorrentes em sede de apelação caracterizam inovação recursal. Alterar tal conclusão ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.922/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Já quanto à alega má valoração das provas, uma vez que o laudo pericial e registros fotográficos indicariam inexistência de posse qualificada por tempo suficiente, não estando presentes os requisitos da usucapião extraordinária, a Corte de origem consignou:<br>"E, da análise do conjunto probatório formado nos autos verifica-se que os autores /apelantes, de fato, exercem a posse, ininterrupta e sem oposição, com intenção de dono, sobre a área de 10.595,00 m , situado na Reta do Porto, Morretes/PR por tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, notadamente quando somada às posses anteriormente exercidas pelos antecessores.<br>Veja-se, inicialmente, que, segundo os documentos apresentados nos autos, a apelante Tânia e seu irmão, Anatoly, falecido no curso do processo, adquiriram a posse do bem de Paulo Cesar Skocynski e Elisabeth Cristina Loos Sjocynski através de escritura pública de cessão lavrada em 12.09.2003 (mov. 1.1, p. 10/12).<br>Por sua vez, Paulo Cesar Skocynski e Elisabeth Cristina Loos Sjocynski haviam adquirido a posse da área em 03.09.1997, de Augusto Dimas Bonsenhor e Maria Lúcia Bonsenhor, sendo que na referida escritura pública, os cedentes Augusto e Maria Lúcia declararam "manter a posse do imóvel  há 30 (trinta) anos sempre mansa e pacífica sem sofrerem quaisquer embargos por quem quer que seja"(mov. 1.1, p. 8/9 - destaquei).<br>No que se refere à prova oral, a testemunha Dilberto Possiedi, sob o crivo do contraditório, declarou que trabalhava como corretor de imóveis e intermediou a cessão da posse entre os apelantes e Paulo Cesar e Elisabeth. Acrescentou que Paulo Cesar e Elisabeth já ocupavam o imóvel antes de 2003, pois passava com frequência no local e que, antes deles, outras pessoas também residiram na mesma área. Disse que promoveu anúncios a respeito da venda da área. Relatou, ainda, que nunca soube de litígio envolvendo a área ou que a proprietária seria a apelada (mov. 597.4).<br>Já a testemunha Vitório Tartaglione referiu que mora em imóvel vizinho à área usucapienda desde 2003. Narrou que, antes da genitora dos apelantes, o bem era ocupado por Paulo e Elisabeth, que nele residiam. Disse que a área era totalmente cercada. Por fim, que nunca soube de disputa relativa ao bem (mov. 597.5).<br>Ambos afirmaram, também, que o imóvel é ocupado pelos apelantes e também pela genitora de Tânia, a Sra. Otília, que reside na casa que foi construída na área.<br>Ressalte-se, por outro lado, que o preposto da empresa apelada, Marco Antônio Macedo, em depoimento pessoal, argumentou que o imóvel teria área total de 221.000,00m  e que foi adquirido em 2003. Relatou que, naquela ocasião, já se sabia que parte da área era ocupada por terceiros.<br>Aduziu que, diante disso, a empresa buscou preservá-la, com o refazimento de cercas divisórias, momento em que foi identificada a ocupação pelos apelantes e, em razão disso, foram tomadas medidas para a reintegração da posse do imóvel (mov. 597.2).<br>Sobre tal aspecto, frise-se que a contestação foi apresentada nos autos da ação de usucapião em 04.07.2007 (mov. 1.3, p. 7/20), ou seja, praticamente 04 anos após a compra do imóvel. E a ação de reintegração de posse, por sua vez, foi ajuizada em 09.07.2009 (autos nº 812- 09.07.2009 46.2009.8.16.0118 em apenso), 06 anos depois da aquisição da propriedade, sendo os réus - autores da ação de usucapião - citados apenas em 15.02.2012 (mov. 1.11, p. 2/6 dos autos em apenso).<br>Portanto, não se pode dizer que, logo após a compra do imóvel, em 2003, a empresa apelada tomou imediatamente providências legais para reaver o bem, o que fez apenas quando a ação de usucapião já estava há muito em trâmite.<br>De outra parte, a prova pericial revela que os recorrentes edificaram no imóvel e que a genitora deles reside no local. Observa-se, ainda, que a área se encontra totalmente cercada (mov. 168.1/168.10).<br>Diante desses elementos, conclui-se que os autores/recorrentes exercem a posse sobre o imóvel, pelo menos desde 2003, o que, somada às posses dos antecessores, Paulo Cesar Skocynski e Elisabeth Cristina Loos Sjocynski, entre 1997 e 2003, e Augusto Dimas Bonsenhor e Maria Lúcia Bonsenhor, por 30 anos até a cessão em 1997, perfaz o total de 36 anos até o ajuizamento da presente demanda, tempo suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>(..)<br>Assim, sob tal perspectiva, uma vez que a sentença foi proferida em 04.05.2022, naquele momento já havia transcorrido praticamente 19 anos desde a aquisição da posse pelos próprios apelantes, em 2003, o que, de igual modo, rende ensejo à declaração da prescrição aquisitiva.<br>Acrescente-se, de outra parte, que em se tratando de pretensão de usucapião extraordinária, fundada no art. 1.238,"caput", do CC/02, é despiciendo que a parte postulante efetivamente resida no imóvel, ao contrário da hipótese prevista no parágrafo único daquele dispositivo, no qual o prazo é reduzido para 10 anos, quando o possuidor estabelecer sua moradia habitual no imóvel ou realizar obras e serviços de caráter produtivo.<br>Os atos de vigilância e manutenção exercidos pelo possuidor na área são suficientes à caracterização da posse, sendo que a omissão do titular registral em assim proceder acaba por oportunizar a legitimação da situação fática mantida por longo decurso do tempo, como ocorre no caso em exame.<br>Destarte, verifica-se que restam preenchidos todos os pressupostos legais para que se declare a aquisição originária da área delimitada na inicial, sobre a qual os recorrentes exercem a posse mansa e pacífica, sem interrupção, com ânimo de donos, por período superior a 15 anos, cabendo, em razão disso, a procedência do pedido formulado na ação de usucapião.<br>Esses fundamentos, por outro lado, importam na improcedência do pedido de reintegração de posse feito nos autos em apenso, não possuindo a apelada direito a ser protegido." (e-STJ fls. 1556/1559)<br>Também neste ponto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. INTERVERSÃO DA POSSE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito à usucapião extraordinária de imóvel, com fundamento na posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com ânimo de dono pela recorrida, após o falecimento de seu cônjuge.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a usucapião com base em provas documentais e testemunhais que demonstraram a interversão da posse.<br>3. A recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e aos arts. 1.208, 1.238 e 1.595 do Código Civil, sustentando que a posse exercida pela recorrida seria precária e decorrente de mera tolerância, além de apontar relação de parentesco por afinidade entre as partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da relação de parentesco por afinidade e à alegação de posse precária; e (ii) saber se atos de mera tolerância podem ser convertidos em posse ad usucapionem, considerando os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões levantadas, concluindo que a recorrida exerceu posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, com base em provas documentais e testemunhais.<br>Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>6. A interversão da posse foi reconhecida com base em atos inequívocos da recorrida, que passou a arcar com os custos do imóvel e realizar benfeitorias após o falecimento de seu cônjuge, demonstrando o ânimo de dono perante a comunidade local.<br>7. A análise de eventual modificação da natureza da posse demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A relação de parentesco por afinidade não impede o reconhecimento da usucapião, desde que comprovados os requisitos legais, como posse exclusiva, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interversão da posse pode ser reconhecida quando o possuidor demonstra inequivocamente o ânimo de dono, praticando atos materiais exteriores que evidenciem sua condição de proprietário.<br>2. A relação de parentesco por afinidade não impede o reconhecimento da usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil.<br>3. A análise de fatos e provas para verificar a modificação da natureza da posse é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.208, 1.238 e 1.595.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2127385/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.09.2024;<br>STJ, AgInt no AREsp 2.355.307/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>(REsp n. 2.083.514/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSE VICIADA. LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Rosimari Goulart de Oliveira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A recorrente alega omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos da usucapião e à existência de enriquecimento sem causa por parte do autor e dos litisdenunciados, defendendo a aplicação dos arts. 884 e 1.242, parágrafo único, do Código Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise das alegações de má-fé e da posse com justo título para fins de usucapião; (ii) estabelecer se a análise da litigiosidade do imóvel e da caracterização da posse como viciada demandaria reexame de provas, vedado pelo STJ em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada observa que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem enfrentam, de forma fundamentada, as alegações relativas à usucapião e à má-fé, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC.<br>4. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem indicam que a recorrente tinha ciência da litigiosidade do imóvel desde a sua aquisição, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da posse como mansa e pacífica, requisito indispensável para qualquer modalidade de usucapião.<br>5. A reapreciação da existência ou não de boa-fé da recorrente e da posse qualificada dependeria do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegação de enriquecimento sem causa, vinculada à suposta omissão do acórdão quanto à devolução dos valores pagos pela recorrente aos litisdenunciados, também envolve exame de prova sobre a titularidade, os pagamentos realizados e os efeitos da evicção, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Não demonstrada divergência jurisprudencial específica nem revaloração jurídica de fatos incontroversos que afaste o óbice da Súmula 7, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.952.824/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 18% sobre o valor da causa para 19% do respectivo valor quanto à ação de usucapião, e de R$ 6.000,00 para R$ 6.600,00 quanto à ação de reintegração de posse, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA