DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON MARQUES ENGRACIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, que denegou o writ ajuizado na origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em razão de suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas no âmbito da violência doméstica, sendo a prisão mantida na audiência de custódia.<br>Em habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.<br>No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea à manutenção da prisão preventiva, defendendo a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, por ser o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e cuidador de sua mãe idosa.<br>Aduz a inexistência de risco à vítima, afirmando que pretende residir em local distante e não manter contato, além de que as câmeras instaladas e os registros em vídeo demonstrariam agressões da vítima ao paciente e à idosa de 77 anos, trancamentos e danos à residência, com links anexados aos autos.<br>Alega, ainda, excesso de prazo, indicando que o paciente está preso há mais de dois meses e que não foi marcada audiência de instrução e julgamento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Em que pese a parte não ter juntado aos autos cópia do decreto prisional, é possível extrair sua fundamentação do acórdão ora combatido (fls. 16-19):<br> ..  Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Publico a fL.173, requerendo a decretação da prisão preventiva de Maicon Marques Engracio, em razão do reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vitima. Os autos demonstram que o denunciado, mesmo devidamente intimado das medidas protetivas impostas, vem desrespeitando de forma contínua e dolosa as determinações judiciais, em especial o afastamento do lar e a proibição de aproximação da vitima. Consta nos autos que, em 18/08/2025, o denunciado retornou à residência da qual foi afastado judicialmente, conforme comprovado por vídeo apresentado pela vítima. No dia 28/08/2025, há relato da ofendida de que o denunciado quebrou a fechadura da garagem de sua residência, fato também informado a Patrulha Maria da Penha. Ademais, em 10/09/2025, o denunciado instalou câmeras em frente à residência da vítima, sem sua autorização, conduta que, além de violar a medida de afastamento, caracteriza vigilância indevida e gera fundado temor a ofendida, ainda mais diante do contexto de violência doméstica já retratado nestes autos. Diante da reiterada violação das medidas protetivas de urgência, revela-se ineficaz a manutenção da liberdade do autor do fato, não restando alternativa se não a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, como forma de garantir a execução das medidas protetivas deferidas, resguardar a integridade da vitima e assegurar a ordem pública. Assim, presentes os requisitos ensejadores da decretação da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP, à medida que se faz necessário acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, principalmente por tratar-se de crime de natureza relacionada a violência doméstica, onde é imperioso proteger a vitima e garantir a eficácia das medidas protetivas deferidas, além de preservar a credibilidade da Justiça junto ao meio social. No mais, a prisão cautelar do indiciado garante a adequada instrução processual, evitando que as testemunhas, especialmente a vítima, sejam constrangidas e ameaçadas, e possam prestar depoimento em Juízo livres do medo, e garante a adequada aplicação da lei penal, ao fim da instrução, da qual o acusado, se solto, poderá se furtar, evadindo-se do distrito ade culpa. Ressalte-se que, in casu, além dos motivos já expostos, a prisão preventiva encontra respaldo no disposto no art. 313, IV, do CPP e art. 20 da Lei 11340/06. Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Maicon Marques Engracio, com fulcro nos art. 312 e 313, III, do CPP. .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, em razão da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente é acusado por supostamente ter descumprido, de forma reiterada, medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vitima, situação que revela a indispensabilidade da sua imposição.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça tal entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas do art. 319.<br>Nesse sentido, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese referente ao excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não pode ser aqui examinada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA