DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MÁRCIO DE OLIVEIRA fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 305/306):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA.<br>No caso em tela, restou comprovada nos autos a culpa exclusiva do demandante, na medida em que ele deixou proceder à imediata comunicação da situação de risco à parte requerida, circunstância que evidencia que o autor não adotou as cautelas necessárias com a finalidade de impedir que seu cartão de crédito fosse utilizado por terceiros. Até mesmo porque, tendo a parte autora demonstrado que possuía o contato do seu gerente de conta, poderia tê-lo contatado quando da realização da primeira operação, notadamente porque, como consabido, são encaminhadas mensagens aos titulares de cartões na oportunidade em que efetuadas transações com seus respectivos plásticos. Afora isso, os elementos probatórios aportados ao feito denotam que, além dos golpistas terem capturado os dados do cartão de crédito do autor, também tiveram acesso à senha pessoal deste, peculiaridade esta que, somada ao fato de que o demandante sequer possuía limite de crédito, mas sim limite ilimitado, atesta, com suficiência, que não há falar na existência de qualquer falha na prestação de serviços do banco réu. Ademais, insta destacar que, na oportunidade em que realizada as transações impugnadas no feito, a parte ré desconhecia a ocorrência do golpe sofrido pela parte autora e não possuía qualquer motivo para proceder a eventual bloqueio, sobretudo porque, afora terem sido efetivadas, ainda que em decorrência da fraude, através de cartão de crédito dotado da tecnologia chip e da aposição da senha pessoal do autor, isto é, de forma presencial, não ultrapassaram o limite de crédito por ele contratado, o qual, como evidenciado nas informações presentes na ata notarial colacionada com a exordial, era ilimitado. Destarte, comprovada nos autos a culpa exclusiva do demandante pelo evento danoso, não há falar na existência de qualquer falha na prestação de serviço da parte ré pelo uso indevido do cartão de crédito, motivo pelo qual restou provido o recurso de apelação da parte ré para julgar improcedente a demanda.<br>APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. MARASCHIN, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, O DES. CABRAL LANÇOU DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. O DES. CAIRO ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA.<br>SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 DO CPC, VOTOU O DES. ALTAIR, QUE ACOMPANHOU O RELATOR.<br>SUSPENSO O JULGAMENTO PARA AGUARDAR O VOTO DO DES. CORSSAC.<br>RETOMANDO O JULGAMENTO, VOTOU O DESEMBARGADOR CORSSAC POR ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. RESULTADO:<br>POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARASCHIN E ALTAIR.<br>REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. CABRAL.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, VIII, 14, §3º, II, todos do Código de Defesa do Consumidor e 373, II do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de responsabilização da instituição recorrida pela fraude sofrida, vez que se caracterizou fortuito interno, não havendo que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Defende a ilegalidade da exigência de prova negativa do consumidor, havendo a necessidade de inversão do ônus probatório.<br>O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à controvérsia apresentada, o acórdão impugnado registrou que a parte consumidora recorrida foi vítima do chamado "golpe do chupa cabra", consistente na instalação de dispositivos em terminais de autoatendimento, com o objetivo de reter cartões de crédito e débito e capturar seus dados.<br>A Corte de origem concluiu que, com base na cronologia dos fatos, o bloqueio do cartão de crédito retido pelo dispositivo fraudador ocorreu mais de dez minutos após a última transação realizada pelos criminosos, todas efetuadas mediante uso de senha.<br>Assim, decidiu pela culpa exclusiva da vítima, ante à existência de negligência do consumidor em comunicar à instituição financeira o golpe sofrido. Além disso, destacou o Sodalício que o cartão em questão possui crédito ilimitado, de modo que os valores das transações não extrapolaram a capacidade de crédito do consumidor, não destoando do perfil financeiro.<br>De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 299/304):<br>"No caso em tela, do cotejo da documentação coligida com a inicial, que o autor foi vítima da fraude intitulada "golpe do chupa cabra", cujo modus operandi consiste na instalação de dispositivos em terminais de autoatendimento, na entrada em que são inseridos os cartões de crédito, a fim de que estes permaneçam retidos no caixa eletrônico, a possibilitar que os estelionatários capturem os dados do plástico e a senha pessoal do titular. Com efeito, do exame dos elementos probatórios aportados ao feito, extrai-se que o autor alude que, em 12/06/2022, no início da manhã, ao inserir a sua tarjeta em um caixa eletrônico, quando se encontrava em Johanesburgo/África do Sul, observou que seu plástico ficou retido na máquina, ocasião na qual alega ter, imediatamente, buscado bloqueá-lo, acessando o aplicativo bancário da parte ré e contatando o seu gerente de conta.<br>No entanto, a cronologia dos fatos narrados na inicial e os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que a primeira das três operações efetuadas pelos golpistas, uma compra no valor de US$ 5.217,84 (R$ 27.498,02), foi realizada às 08h56min16s, já as duas transações subsequentes, dois saques, na quantia US$ 333,54 (R$ 1.757,76), foram efetivadas, às 09h00min47 e às 09h01min51s, ao passo que o bloqueio do plástico somente ocorreu após às 09h13min do dia 12/06/2022, porquanto foi encaminhada pelo gerente da conta da parte autora mensagem, por intermédio do aplicativo WhatsApp, com informações sobre como bloquear a tarjeta, às 09h13min do referido dia, consoante se constata:<br>(..)<br>Insta destacar que o entendimento desta Câmara é no sentido da exigência de que a parte solicite o cancelamento do cartão, de forma imediata, porém, há de ser levado em conta, para a análise da conduta do consumidor, por óbvio, o momento em que teve a possibilidade de informar à parte ré a ocorrência do evento danoso.<br>É cediço que as administradoras de cartão de crédito, por intermédio da central de atendimento, disponibilizam aos usuários, 24 horas por dia, sete dias por semana, acesso para comunicação de perda ou roubo do cartão.<br>Neste cenário, considerando que, na hipótese, o demandante deixou de proceder à imediata comunicação da situação de risco à parte requerida, visto que, embora a primeira transação realizada pelos falsários às 08h56min16, apenas contatou a instituição financeira após a realização da última operação, levada a efeito às 09h01min51s, resta comprovado que o autor não adotou as cautelas necessárias com a finalidade de impedir que seu cartão de crédito fosse utilizado por terceiros, demonstrando descaso com a guarda do cartão, devendo, portanto, arcar com as consequências de sua conduta.<br>Cumpre salientar que, tendo a parte autora demonstrado que possuía o contato do seu gerente de conta, poderia tê-lo contatado quando da realização da primeira operação, notadamente porque, como consabido, são encaminhadas mensagens aos titulares de cartões na oportunidade em que efetuadas transações com seus respectivos plásticos.<br>Desse modo, ausente prova de que o demandante tenha enviado mensagem ao seu gerente de conta às 08h56min16s, na medida em que não fora coligido ao feito a íntegra da troca de mensagem efetuada com tal indivíduo, prova esta que era de fácil produção, pois bastaria ter apresentado o histórico das mensagem, e não restou produzida, a despeito do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, resta evidenciada a negligência deste com a guarda do seus dados bancários, o que, evidentemente, pode ter facilitado o uso indevido de seu aplicativo bancário.<br>Mais do que isso, no caso em apreço, tendo em mente que, além dos golpistas terem capturado os dados do cartão de crédito do autor, também tiveram acesso à senha pessoal deste, o que, somado ao fato de que sequer possuía limite de crédito, mas sim limite ilimitado, atesta, com suficiência, que não há falar na existência de qualquer falha na prestação de serviços do banco réu.<br>Em outras palavras, na oportunidade em que realizada as transações impugnadas no feito, a parte ré desconhecia a ocorrência do golpe sofrido pela parte autora e não possuía qualquer motivo para proceder a eventual bloqueio, sobretudo porque, afora terem sido efetivadas, ainda que em decorrência da fraude, através de cartão de crédito dotado da tecnologia chip e da aposição da senha pessoal do autor, isto é, de forma presencial, não ultrapassaram o limite de crédito por ele contratado, o qual, como evidenciado nas informações presentes na ata notarial colacionada com a exordial, era ilimitado (evento 1, ATA3):<br>(..)<br>Assim, a despeito do teor da Súmula nº 479 do STJ, ao estabelecer a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes de fraudes, no caso concreto, realmente, não há falar na aplicação de tal súmula, posto que caracterizada hipótese de caso fortuito externo (culpa exclusiva da vítima e de terceiro).<br>Vale dizer, tem-se que restou rompido o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela parte ré e o evento danoso, de modo que não há como imputar ao demandado a responsabilidade pelas transações efetuadas antes da comunicação do golpe e da solicitação do bloqueio à instituição financeira ré"<br>Assim, na hipótese, verifica-se que restou comprovada nos autos a culpa exclusiva do demandante, na medida em que este deixou de comunicar de forma imediata a ocorrência do golpe à parte ré, circunstância que denota a negligência do consumidor com a guarda do seu cartão de crédito e com a utilização destes por terceiros.<br>Portanto, considerando que, no caso, o dever da parte autora de resguardar sua tarjeta não foi observado, assim como tendo em vista que inexiste qualquer falha na prestação de serviço a ser atribuída à parte ré pelo uso indevido do cartão de crédito, deve ser provido o recurso de apelação da parte ré para julgar improcedente a demanda."  g.n <br>cinge-se a controvérsia meritória em definir se há responsabilidade da instituição financeira recorrida quanto às transações irregulares realizadas na conta corrente do consumidor recorrente, por terceiros criminosos.<br>O acórdão recorrido consignou que a parte consumidora foi vítima de furto, ocasião em que teve seu celular subtraído por criminosos em 08/01/2023. No dia seguinte, constatou que a quantia de R$ 5.054,79 havia sido transferida, via Pix, para contas diversas, além de ter sido concedido o montante de R$ 11.000,00 como limite de crédito.<br>Discorre o Sodalício, que o furto do aparelho celular somente foi informado à instituição financeira doze dias após o ocorrido, explicitando, ainda, que a inscrição em cadastro de inadimplentes alegada pela recorrente, teria vencido em 02/02/2023, não se verificando qualquer relação entre a negativação e os golpes sofridos pela consumidora.<br>Por fim, concluiu o Sodalício amoldar-se o caso dos autos à hipótese de culpa exclusiva de terceiros, não havendo qualquer relação do banco recorrido quanto às transações fraudulentas. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 190/191):<br>"Inicialmente, observo que resta incontroversa a ocorrência de furto do aparelho de celular da autora, conforme se observa da cópia do boletim de ocorrência policial acostado com a inicial e datado de 09/01/2023 (evento 1 - BOC5).<br>Nesse ínterim, cabível registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no TEMA 466, onde foi firmada a seguinte tese:<br>"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."<br>Portanto, a partir da referida tese, cinge-se a questão à verificação se as transações impugnadas pela autora decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou de falha na prestação de serviços da instituição financeira - o que ensejaria, esta última opção, a responsabilização objetiva do réu.<br>Ocorre que, segundo entendo, a tese firmada no referido TEMA é inaplicável à hipótese dos autos, na medida em que, de fato, impositivo o reconhecimento da excludente de responsabilidade do banco, decorrente da ausência de comprovação de que o demandado tenha sido informado - em tempo hábil - da ocorrência do furto.<br>Dos autos originários, verifico que, a despeito da ocorrência do furto em 08/01/2023 (registro do boletim de ocorrência em 09/01/2023), a demandante apenas informou a instituição bancária em 20/01/2023, sendo que deveria tê-lo feito imediatamente após o furto.<br>Dessa forma, entendo que somente seria possível reconhecer a responsabilidade da instituição financeira (objetiva, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema) se, tão logo ocorrido e comunicado o furto do aparelho celular, o banco não tivesse tomado as providências cabíveis para o bloqueio da conta-corrente da autora.<br>De outro lado, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a ausência de oportuna comunicação ao demandado do furto do aparelho celular, afasta a responsabilidade do réu.<br>No aspecto, entendo que nenhum reparo merece a sentença, que bem analisou os fatos e com esmero aplicou o direito, razão pela qual vale reproduzir os argumentos sentenciais quanto ao ponto:<br>"Restou incontroverso que a demandante foi vítima de furto em 08/01/2023, tendo registrado a ocorrência no dia seguinte (Evento 1, "BOC5").<br>No entanto, segundo a notificação ilustrada no documento trazido no evento 1 como ANEXO8, o valor pelo qual foi inscrita negativamente teria vencido em 02/02/2023. Logo, não demonstrada a relação entre este e os golpes por ela sofridos, não há como cogitar de seu cancelamento.<br>No mais, observo que a autora alega que a conta objeto de fraude não era utilizada frequentemente, servindo apenas para aplicação financeira de R$ 5.054,79.<br>Logo, tendo as operac1ões realizadas destoado muito do seu perfil, houve falha da instituição financeira em não bloqueá-las.<br>Entretanto, embora afirme ter comunicado o Banco já no dia seguinte, dentre os documentos trazidos com a inicial constas e-mails trocados com a Ouvidoria do Bradesco, porém datados de 20/01/2023 - bem depois, portanto, das movimentações impugnadas ("ANEXO7").<br>E em que pese a referência a contatos anteriores, não há prova alguma de quando foi feito o primeiro comunicado.<br>Como se sabe, a instituição financeira só comete falha quando, após ser notificada, deixa de impedir as operações.<br>Assim, tendo, no caso, sido realizadas entre 09/01/2023 e 12/01/2023 ("ANEXO6") e não havendo evidência alguma de quando o Banco foi informado, não há como dizer ter havido falha. Pois como vem sendo decidido:<br>(..)"  g.n <br>Em sede de embargos declaratórios (e-STJ, fl. 214):<br>"Como se pode denotar dos parágrafos acima, as peculiaridades da do caso foram devidamente analisadas na decisão, concluindo-se, ante a ausência de provas do alegado pela parte autora, o desatendimento do ônus previsto no inciso I do art. 373 do CPC.<br>E a conclusão do julgado, conforme pode se verificar, se lastrou, fundamentalmente, no fato de a parte autora ter demorado doze dias para noticiar à parte ré a ocorrência do furto do meio (celular onde instalado aplicativo do banco) utilizado pelos criminosos para movimentar a conta, não sendo relevante, nesse caso em particular, a eventualidade de a movimentação ser atípica."<br>No caso dos autos, depreende-se das razões do decisum supratranscrito que a parte consumidora tardou em informar à instituição financeira acerca do golpe sofrido. Tal circunstância impossibilitou o banco de adotar diligências para o bloqueio do cartão ou da própria conta. Ademais, consignou-se que, em razão de o cartão de crédito ser ilimitado, não seria razoável esperar que a instituição bloqueasse as transações por atipicidade.<br>Portanto, a fraude em questão se concretizou por culpa exclusiva a vítima, em razão de sua negligência em informar ao banco sobre o golpe.<br>Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, firmado com base no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista.<br>O referido entendimento foi pacificado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011, no qual ficou assentado que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Eis a ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.197.929/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal.<br>3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)<br>Não obstante, como visto, a Corte de origem concluiu que, no caso dos autos, ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, por transações fraudulentas praticadas em decorrência do roubo de informações, uma vez que esta não foi diligente em informar a contento sobre o golpe sofrido.<br>Nesta senda, entende o STJ que, o banco responde por transações realizadas após a comunicação da fraude, comunicação que, no caso dos autos, não foi realizada a contento. Incidente, no caso, a Súmula 83/STJ, por encontrar-se o acórdão em sintonia com o entendimento desta Corte Superior.<br>Dessa forma, fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.660.099/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Ademais, a modificação de tal entendimento - lançado no v. acórdão recorrido - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.<br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.<br>3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)<br>Por fim, impende consignar que "A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado." (AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA