DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PATRÍCIA FÁTIMA DE GOIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 354-356, e-STJ):<br>DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COBRANÇA DE SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO. COBRANÇA DE SEGURO ADMITIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO.<br>I.  CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Patrícia Fátima de Gois contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Camapuã/MS que acolheu parcialmente os pedidos formulados nos Embargos à Execução para declarar indevida a cobrança de tarifa de seguro de vida produtor rural. O Banco do Brasil defendeu a validade da cobrança do seguro, enquanto a autora insurgiu-se contra a capitalização de juros.<br>II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes; (iii) estabelecer a validade da cláusula de cobrança do seguro; (iv) analisar a regularidade da capitalização mensal de juros e a incidência dos juros remuneratórios e moratórios.<br>III.  RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de violação ao princípio da dialeticidade justifica o conhecimento dos recursos, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e preenchem os requisitos do art. 1.010 do CPC.<br>A relação jurídica envolvendo crédito rural, destinado a fomentar atividade produtiva, não configura relação de consumo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ (REsp 1.236.479/MT). A cláusula de contratação do seguro é válida, inexistindo vício de consentimento, e sua previsão contratual expressa legitima a cobrança, conforme precedentes do STJ (REsp 100822/RS). A capitalização mensal de juros é admitida na Cédula Rural Pignoratícia, tanto por previsão expressa no contrato quanto por autorização do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. Os  juros remuneratórios, na ausência de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, estão limitados a 12% ao ano, conforme aplicação do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Os  juros moratórios, em se tratando de cédula rural, incidem no percentual de 1% ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67. IV.  DISPOSITIVO E TESE 9) Recursos conhecidos; recurso da autora desprovido e recurso do Banco do Brasil provido.<br>Tese de julgamento:<br>A relação jurídica envolvendo crédito rural para fomento da atividade produtiva não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro prevista expressamente em Cédula Rural Pignoratícia é válida e legítima. A capitalização mensal dos juros é válida na Cédula Rural Pignoratícia, desde que expressamente pactuada. Os  juros remuneratórios, na ausência de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, limitam-se a 12% ao ano. Os  juros moratórios em cédulas de crédito rural são limitados a 1% ao ano. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 378-383, e-STJ. Ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. A decisão consignou, entre outros pontos, que "a cláusula de contratação do seguro é válida, inexistindo vício de consentimento" e que "a capitalização mensal de juros é admitida na Cédula Rural Pignoratícia, tanto por previsão expressa no contrato quanto por autorização do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67" (fls. 378-383, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, 25, § 1º e § 3º, da Lei nº 4.829/1965, 6º, inciso VIII, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, 1.022 do CPC e 489 do CPC (fls. 387-402, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição quanto à ausência de enfrentamento específico sobre: (i) inexistência de indicação da taxa mensal de juros e da periodicidade de capitalização, com alegada cobrança mensal sem cláusula clara; e (ii) erro material relativo à pactuação do seguro, inclusive juntada documental intempestiva em sede recursal (fls. 388-391 e 440, e-STJ); b) tese(s): (i) invalidade da capitalização mensal dos juros por falta de pactuação expressa e clara, inclusive inexistência da taxa mensal, com referência à necessidade de informação adequada (arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC) e à jurisprudência desta Corte sobre capitalização diária exigir taxa diária (AgInt no REsp 2.018.076/RS, DJe 18/08/2023) aplicada por analogia ao caso de capitalização mensal sem taxa mensal (fls. 392-394 e 444, e-STJ); (ii) configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista/produtor rural, com restrição indevida à escolha da seguradora e condicionamento da liberação do crédito, em afronta ao art. 39, I, e art. 51, IV, do CDC, à luz do Tema 972/STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.259/SP, DJe 17/12/2018) (fls. 395-398, e-STJ); (iii) dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e julgados paradigmáticos (TJSP e STJ) sobre capitalização e seguro, afirmando similitude fática e conclusões divergentes (fls. 398-401, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 412-427, e-STJ. Nelas, o recorrido invoca, entre outros fundamentos, os óbices das Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, a ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC), e sustenta conformidade do acórdão recorrido com precedentes do STJ, inclusive quanto à capitalização "expressamente pactuada" e à validade da cobrança do seguro quando prevista contratualmente (fls. 416-424, e-STJ).<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 431-436, e-STJ). A decisão de inadmissibilidade apontou, em síntese, a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de conjunto fático-probatório para afastar as conclusões do acórdão, atraindo os óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, bem como a incidência da Súmula 83/STJ por consonância do julgado com a orientação do STJ. Ainda, quanto ao art. 1.022 do CPC, consignou ausência de vício e fundamentação suficiente, citando precedentes: "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, DJe 15/6/2016) (fls. 433-435, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 449-465, e-STJ. Nela, o agravado sustenta a manutenção da decisão denegatória por incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, e aponta ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, além de, por analogia, as Súmula 283/STF e Súmula 284/STF (fls. 452-458 e 456-457, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1.  De  início, no que concerne à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, especificamente no que tange à validade da capitalização de juros e da contratação do seguro, não se verificando os vícios de omissão e contradição apontados.<br>O acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, foi expresso ao consignar que a capitalização mensal de juros encontrava respaldo tanto em previsão contratual expressa quanto na legislação de regência (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67), e que a cláusula de seguro era válida por não se vislumbrar qualquer vício de consentimento em sua pactuação.<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica, conforme se extrai do precedente invocado pela própria decisão de inadmissibilidade:<br>O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2.  Quanto às teses de mérito, relativas à invalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara e à configuração de venda casada na contratação do seguro, a pretensão recursal encontra óbice intransponível nos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu expressamente pela regularidade das cobranças impugnadas. No que se refere à capitalização, o acórdão assentou que "a Cédula Rural Pignoratícia celebrada entre as partes prevê expressamente a capitalização mensal dos juros" (fl. 364, e-STJ). No tocante ao seguro, a Corte estadual afirmou que "não restou comprovado nenhum vício de consentimento que ensejasse a nulidade da referida cláusula, uma vez que foi pactuada por agente capaz, tratando-se de objeto lícito e na forma prescrita em lei" (fl. 363, e-STJ).<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo da recorrente, seria imprescindível proceder à reinterpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como ao reexame aprofundado dos elementos de prova constantes dos autos, a fim de verificar a clareza da pactuação da capitalização e a eventual existência de vício de consentimento ou compulsoriedade na contratação do seguro. Tais providências, contudo, são vedadas em sede de recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade, nesse ponto, aplicou corretamente o entendimento consolidado, citando precedentes desta Corte que corroboram a incidência dos referidos enunciados sumulares em casos análogos:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (..) 5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE  .. . RECURSO NÃO CONHECIDO.  .. . 5. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A revisão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.  ..  2. Rever se a consumidora foi compelida a contratar o seguro demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (REsp n. 2.161.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3.  Ademais, ainda que fosse possível superar os referidos impedimentos, o recurso não lograria êxito, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto para os recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>Com efeito, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito rural destinado ao fomento de atividade produtiva, ao admitir a capitalização mensal de juros em Cédula Rural, desde que expressamente pactuada - o que foi constatado no caso concreto -, e ao reconhecer a validade da cobrança de prêmio de seguro, quando prevista no contrato.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese principal e a aplicação da Súmula 83/STJ tornam prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  .. . 3. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.754.837/SP , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>4.  Do  exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA