DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ GUILHERME VICENTE SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 675-676, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, opostos em face de execução por título extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito rural. A sentença afastou a multa moratória aplicada nos cálculos da dívida, mantendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital diante das diligências realizadas; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente; (iii) saber se é válida a cobrança de comissão de permanência e multa moratória; e (iv) saber se a capitalização mensal de juros foi pactuada de forma válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida, tendo em vista o esgotamento das tentativas de localização do devedor e a regularidade do procedimento adotado pelo juízo. 4. Inexiste prescrição intercorrente, pois não restou configurada a inércia do exequente. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ. 5. A comissão de permanência é indevida nas cédulas de crédito rural, mesmo que expressamente prevista, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO. 6. A multa moratória é válida, pois possui respaldo no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, mesmo diante da ausência de cláusula específica na cédula. 7. A capitalização mensal de juros foi validamente pactuada, uma vez que a cláusula contratual previu sua incidência com base em taxa diária e método exponencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. É válida a citação por edital quando esgotados os meios de localização do devedor, não havendo prejuízo à parte. 2. Não ocorre prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de fatores alheios à vontade do exequente. 3. É indevida a cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural, mesmo que pactuada. 4. A cobrança de multa moratória é válida quando prevista na legislação aplicável ao crédito rural. 5. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada por meio de cláusula contratual com base em taxa diária e método exponencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, art. 98; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, p.u., e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp 857.008/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05.12.2017, DJe 13.12.2017; TJGO, Apelação Cível 5156022-20.2021.8.09.0137, Rel. Des. Maria Antonia de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 19.02.2024; TJGO, Apelação Cível 5638871- 40.2022.8.09.0010, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 04.12.2023.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 717-718, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSCURIDADE SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Duplo embargo de declaração oposto em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento aos recursos interpostos contra sentença proferida em embargos à execução, relacionados à cédula de crédito rural. Os embargos visam sanar alegados erros materiais, omissões e obscuridades referentes à cobrança de encargos, validade da citação, configuração da mora e eventual repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro material quanto ao reconhecimento da comissão de permanência; (ii) saber se é válida a citação por edital, em detrimento da citação por hora certa; (iii) saber se a mora do devedor restou descaracterizada em razão da ilegalidade de encargos; e (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em virtude da suposta cobrança indevida da comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro material quanto à comissão de permanência, pois o acórdão apenas havia condicionado sua exclusão à comprovação de cobrança efetiva, a qual não ocorreu. Quanto ao questionamento da condenação em custas e honorários, o acórdão, na verdade, manteve a sucumbência mínima, considerando o parcial provimento de ambos os recursos, o que está em consonância com o art. 86 do CPC. 4. A citação por edital é válida diante do esgotamento das diligências e da regularidade do procedimento judicial. 5. A descaracterização da mora não se aplica ao caso, pois não houve comprovação de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. 6. A ausência de manifestação sobre a repetição do indébito não configura omissão, pois a ausência de abusividade afasta a devolução pretendida. 7. Obscuridade sanada apenas para esclarecer que a comissão de permanência não foi efetivamente cobrada, mantendo-se o acórdão sem alteração de seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos do primeiro embargante rejeitados. Embargos do segundo embargante parcialmente acolhidos, apenas para sanar obscuridade, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A inexistência de cobrança efetiva de comissão de permanência afasta a necessidade de sua exclusão dos cálculos. 2. É válida a citação por edital quando frustradas as tentativas de localização do devedor. 3. Não se configura mora abusiva quando não há encargos excessivos no período de normalidade contratual. 4. Não cabe repetição do indébito se não comprovada cobrança indevida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV; CPC, arts. 252, 1022, 85 e 86; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, p.u., e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.348.081/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 02.06.2016, DJe 21.06.2016.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 761, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, 206, § 3º, VIII, do Código Civil, 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e 940 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão, e que há efetivo prequestionamento quanto à repetição do indébito; b) nulidade da citação por edital por descumprimento dos requisitos cogentes do art. 256, § 3º, do CPC, afirmando que não houve pesquisas em cadastros públicos e que o caso demandava citação por hora certa (fls. 730-736, e-STJ); c) reconhecimento da prescrição intercorrente, com indevida aplicação da Súmula 106/STJ, porquanto a demora na citação teria decorrido de condução processual inadequada do exequente, não sendo "motivo inerente ao mecanismo da justiça" (fls. 731-736, e-STJ); d) condenação à repetição do indébito em dobro (arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do CC), diante do reconhecimento da ilegalidade da comissão de permanência em cédulas de crédito rural, com negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido específico (fls. 736-737, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 749-756, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 759-763, e-STJ). Na decisão de inadmissibilidade, consignou-se a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) para infirmar a validade da citação por edital e o afastamento da prescrição intercorrente, bem como a ausência de prequestionamento quanto à repetição do indébito (Súmula 282/STF), citando precedentes desta Corte.<br>Contraminuta apresentada às fls. 778-783, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No que tange à violação aos arts. 256, § 3º, 240, § 1º, do CPC e 206, § 3º, VIII, do CC, com o fito de obter o reconhecimento da nulidade da citação por edital e da ocorrência da prescrição intercorrente, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as diligências para a localização do devedor foram esgotadas e que a demora na citação não decorreu de inércia do exequente, afastando, por conseguinte, a prescrição. Confira-se (fls. 660-661, e-STJ):<br>Nesse contexto, considerando que restou demonstrado o esgotamento dos meios para a localização do devedor, entendo que a citação por edital, no caso em apreço, foi válida. Ademais, cumpre destacar que o 2º apelante compareceu aos autos e apresentou embargos à execução, demonstrando que não sofreu prejuízo com a citação por edital.<br>No  que se refere à prescrição intercorrente, verifico que o processo executivo tramitou regularmente, sem que houvesse inércia por parte do exequente. A demora na citação decorreu de dificuldades para a localização do executado, não podendo ser imputada ao credor.<br>Em  casos como este, em que a demora na citação decorre de entraves alheios à vontade do credor, incide a Súmula nº 106 do STJ:<br>Súmula 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a invalidade da citação editalícia e a ocorrência da prescrição intercorrente, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (..) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (..).<br>(AREsp 2826176/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 29/05/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (..) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL.(..) 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (..).<br>(AgInt no AREsp 2811698/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 26/06/2025)<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à alegada violação aos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do CC, sob o fundamento de ser devida a repetição do indébito em dobro, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da referida tese sob o enfoque dos dispositivos legais apontados, ainda que tenha rejeitado o pedido de repetição do indébito por ausência de cobrança efetiva de encargos indevidos (fls. 715-718, e-STJ).<br>À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois, como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária sob a ótica da legislação federal invocada, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTAS DOS ARTS. 81, 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese suscitada no apelo especial, não obstante a oposição dos declaratórios, obsta o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 3. Mesmo as questões de ordem pública, em regra cognoscíveis de ofício pelo juiz, não dispensam o requisito do prequestionamento para serem debatidas no âmbito do recurso especial. (..).<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1947805/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). (..).<br>(AgInt no REsp 1937132/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/06/2023)<br>3. Ademais, anote-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, a decisão do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento do STJ ao validar a citação por edital após esgotamento de diligências, ao aplicar a Súmula 106/STJ para afastar a prescrição intercorrente, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural, e ao permitir a capitalização de juros quando expressamente pactuada, consoante as Súmulas 93, 539 e 541/STJ.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA