DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de SALVADOR MARCELO GOZZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e, em seguida, foi denunciado, em tese, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, I, III, e IV do CP (vítima Thalita) e art. 121, §2º, I, III, e IV do CP, c/c o art. 14, II, do CP (vítima Gabriela), uma vez que, em 23/3/2025, realizava a prática ilegal de corridas clandestinas de cavalos na faixa arenosa da Praia do Taniguá ou Tanigwa, quando vitimou duas pessoas que trafegavam na areia da praia com suas bicicletas.<br>No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais, quais seja, idoso maior de 70 anos de idade com graves problemas de saúde e com bons antecedentes, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Alega que a custódia preventiva, tal como imposta, afronta o princípio da presunção de inocência, por representar punição antecipada.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 76-78).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 84-87 e 88-119).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ (fls. 124-131).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 41):<br>8-) Passo a apreciar o PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: considerando o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, anoto que os limites do preceito secundário do delito em apreço permitem a custódia cautelar, isto é, o crime em tese praticado pelo acusado torna presente a condição de admissibilidade da medida mais gravosa. Além disso, como sabido, a medida cautelar deve ser aplicada em ponderação à sua necessidade e adequação ao caso concreto, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. No vertente caso, entendo que prisão é necessária e adequada.<br>A prisão preventiva se faz necessária em garantia da ordem pública, uma vez que ameaçada com a permanência da liberdade dos denunciados de crimes de extrema gravidade em concreto. Assim, presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A medida mais gravosa servirá também para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal, resguardando eventual evasão dos denunciados do distrito da culpa.<br>No mais, observo que o fato de eventualmente possuírem residência fixa e ocupação lícita não configuraria, por si só, algo em seu favor, pois estes são predicados comuns e exigíveis de qualquer cidadão.<br>Desta feita, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FABIANO HELARICO RIBEIRO, SALVADOR M ARCELO GOZZA, vulgo "Argentino", KARINA SANTOS RIBEIRO e EDER M ANOEL BIM BATI DA SILVA, todos qualificados nos autos.<br>Como já adiantado no exame da liminar, a manutenção da prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, diante na necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta das condutas, evidenciadas pelo modus operandi: 2 homicídios triplamente qualificados, um na forma tentada e outro consumado. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA