DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 128-130).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 99):<br>AÇÃO RESCISÓRIA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.<br>Ação para a qual há pressupostos processuais específicos prescritos pelo artigo 966 do Código de Processo Civil, os quais devem ser expostos de forma a propiciar o reconhecimento imediato do cabimento já na petição inicial.<br>VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA AUSÊNCIA<br>Interpretação divergente quanto à aplicação de determinada norma que não autoriza a propositura da ação.<br>ERRO DE FATO AUSÊNCIA<br>Aplicabilidade do artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil Acórdão que não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido Ademais, fato que é ponto controvertido.<br>Ação Rescisória extinta.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 108-111).<br>No recurso especial (fls. 82-92), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa a o art. 489, §1º, V, do CPC.<br>Alegou omissão no acórdão recorrido, que teria rejeitado os embargos de declaração sem analisar as questões suscitadas pela agravante, as quais foram objeto da ação reivindicatória e são essenciais para o deslinde do feito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 114-122).<br>No agravo (fls. 133-138), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 139).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 489, §1º, V, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 100-101):<br> ..  A sentença que se pretende rescindir, confirmada por acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça, julgou improcedente a ação de despejo movida pela autora, em face do requerido.<br>Referido acórdão transitou em julgado.<br> ..  Discussão sobre interpretação da lei não pode ser reconhecida como violação manifesta de norma jurídica e não permite o manejo da ação rescisória.<br>A decisão não violou qualquer disposição legal que possibilite a rescisão, apenas concluiu pela improcedência do pedido, considerada a nulidade do contrato firmado entre as partes.<br>De igual forma, o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exige que o provimento jurisdicional de mérito que se objetiva ver rescindido tenha sido fundado em erro de fato verificável do exame dos autos.<br> ..  No caso, este E. Tribunal de Justiça não admitiu fato inexistente, tampouco considerou inexistente fato efetivamente ocorrido.<br>Desse modo, não admitido fato inexistente, tampouco considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, presente controvérsia sobre o fato, não há que se falar em erro de fato justificador da propositura da demanda.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC.<br>Ademais, o Tribunal estadual concluiu que a parte agravante não demonstrou a manifesta violação de norma jurídica e que a interpretação divergente quanto à aplicação de determinada norma não autoriza a propositura da ação rescisória. A alteração desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA