DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GUILHERME FERNANDO LENZA E MIRIAN KARLA FERREIRA SANTOS LENZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 78-79, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.013, §3º, III, CPC. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no bojo de cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado, diante do inadimplemento de parcelas finais. Aplicação de cláusula penal com retomada do débito original e acréscimos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Aferição da legalidade da retomada do cumprimento de sentença nos moldes originais, com base em cláusula penal contratada, bem como a possibilidade de conhecimento e acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, para fins de readequação equitativa da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É admissível a exceção de pré- executividade para matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, como o excesso de execução ou a aplicação equitativa da cláusula penal. 4. A cláusula penal, prevista no art. 412 do Código Civil, deve observar o limite da obrigação principal e, nos termos do art. 413 do mesmo diploma, ser reduzida equitativamente quando houver cumprimento parcial da obrigação. 5. A aplicação da cláusula penal por inadimplemento restou correta nos termos pactuados, mas o montante deve ser ajustado para evitar enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual. 6. O julgamento se deu nos moldes do art. 1.013, §3º, III, do CPC, em razão da maturidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo parcialmente provido. Reconhecida a possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade. Cláusula penal mantida quanto à incidência, mas reduzida para 16% sobre o débito remanescente, em atenção à proporcionalidade e ao cumprimento parcial da obrigação. Tese de Julgamento: "Admite-se a exceção de pré-executividade para rediscussão de cláusula penal, quando a matéria for de ordem pública e amparada em prova pré-constituída, sendo possível a redução equitativa do percentual pactuado, nos termos dos artigos 412 e 413 do Código Civil." Dispositivos legais aplicados: Art. 412 e 413 do Código Civil; art. 1.013, §3º, III do CPC/2015. Precedentes citados: STJ, AgInt no AREsp 658.605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/05/2023; STJ, REsp 1.997.483/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/06/2021; STJ, REsp 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/06/2018; TJGO, AI 5516974-82.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe 13/11/2023.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 412, 413 e 422 do Código Civil, 1.025 do Código de Processo Civil, Súmula 98/STJ, além da função social do contrato, boa-fé objetiva, equilíbrio econômico entre prestações, equidade e teoria do adimplemento substancial; indica também divergência jurisprudencial (fls. 111-132, e-STJ).<br>- O art. 412 do Código Civil foi invocado com a seguinte regra: "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal" (fls. 89-92, e-STJ).<br>- O art. 413 do Código Civil foi invocado e transcrito: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." (fl. 94, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) violação ao art. 412 do Código Civil, porque a cominação global (retorno do débito aos moldes originais somado à multa) excederia a obrigação principal pactuada no acordo (R$ 120.000,00), configurando excesso e enriquecimento sem causa (fls. 116-117 e 131, e-STJ); b) ofensa ao art. 413 do Código Civil, por redução irrisória da multa (de 20% para 16%) sem reequilibrar a penalidade total, embora haja cumprimento substancial (pagamento de 10 de 12 parcelas), postulando redução equitativa efetiva, inclusive com critério proporcional, citando precedentes do STJ sobre a cogência da redução judicial da cláusula penal (fls. 118-121 e 123-128, e-STJ); c) aplicação dos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e equidade, e da teoria do adimplemento substancial, por se tratar de inadimplemento de pequena monta (apenas duas parcelas finais, total de R$ 20.000,00), defendendo a impossibilidade de retomada integral da execução e a calibragem da penalidade para evitar punição desmedida (fls. 119-122 e 130-131, e-STJ); d) dissídio jurisprudencial com o REsp 1.641.131/SP (Min. Nancy Andrighi), no qual se reconheceu a redução equitativa da multa em contexto de mora diminuta e adimplemento parcial, com cotejo analítico transcrito (fls. 123-129, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 187-198, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 201-206, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 224-237, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que tange à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Com efeito, a interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional reclama a demonstração do dissídio, mediante a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. A mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem a devida comprovação da similitude fática e da adoção de teses jurídicas distintas para situações idênticas, não atende às exigências normativas para o conhecimento do apelo extremo por essa via.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (..) 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>2. No que se refere à alegada violação aos artigos 412, 413 e 422 do Código Civil, o recurso especial também não comporta conhecimento.<br>A controvérsia central reside na suposta excessividade da cláusula penal ajustada em acordo judicial homologado, a qual previa, em caso de inadimplemento, a retomada da execução pelo valor original da dívida, acrescida de multa. Os recorrentes defendem que, diante do adimplemento de grande parte da obrigação (10 de 12 parcelas), a penalidade aplicada seria desproporcional e violaria os dispositivos legais invocados.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu a validade da cláusula, mas procedeu à redução equitativa da multa com base no artigo 413 do Código Civil. Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fls. 96-97 e 100-101, e-STJ):<br>Portanto, havendo expressa estipulação contratual no sentido de que o inadimplemento de qualquer parcela, ainda que por um dia, importaria na quebra do acordo, e tendo os agravantes, de fato, incorrido em mora, não há como afastar a conclusão de que houve o descumprimento das condições pactuadas, legitimando o prosseguimento da execução nos moldes originários. (..) Não se desconhece que o Código Civil, nos artigos 412 e 413, autoriza a intervenção judicial para modulação equitativa da cláusula penal, sempre que verificada desproporção manifesta ou cumprimento parcial da obrigação. (..) Não obstante, resta incontroverso que o executado cumpriu em parte a sua obrigação, ainda que em patamar relativamente pequeno ao se considerar o débito originário (R$ 80.000,00 corresponde a aproximados 20% do débito inicial R$ 397.683,88). De modo que, conforme autoriza o artigo 413, do CPC, é possível a revisão da cláusula penal, de forma proporcional (..) Razão pela qual, hei por bem reduzi la em 20%, por ser proporcional à obrigação até então cumprida quando do pedido de cumprimento da sentença homologatória de acordo. De forma que a cláusula penal passe a corresponder a 16% (dezesseis por cento) sobre o valor do débito originário remanescente.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas do acordo, concluiu pela validade da retomada da execução nos moldes originais, mas, ao mesmo tempo, aplicou o disposto no art. 413 do Código Civil para reduzir equitativamente a penalidade, sopesando a extensão do cumprimento parcial da obrigação.<br>Nesse contexto, a pretensão dos recorrentes de obter uma redução ainda maior da penalidade ou de afastar a cláusula que determina o retorno ao débito originário, sob o argumento de adimplemento substancial e violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, demandaria, necessariamente, uma nova interpretação das cláusulas do acordo celebrado (Cláusula 4) e um reexame do conjunto de fatos e provas dos autos para aferir o grau de inadimplemento, a proporcionalidade da sanção e o equilíbrio econômico do pacto. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido, ao proceder à redução equitativa da cláusula penal, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece o art. 413 do Código Civil como norma de ordem pública, impositiva ao julgador, para coibir excessos. Nesse sentido, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 412 E 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 658605/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 17/05/2023)RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. (..) 2. Entre tais normas, destaca se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (..) 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1447247/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018).<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>3. Por fim, no que concerne à alegada ofensa ao art. 1.025 do CPC, a decisão de inadmissibilidade (fls. 203-204, e-STJ) apontou corretamente a deficiência de fundamentação, uma vez que os recorrentes se limitaram a citar numericamente o dispositivo, sem demonstrar de forma clara e particularizada a sua violação, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA